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Impossibilidade jurídica de ajuizamento de dissídios coletivos por servidores da Administração Pública direta

Agenda 06/12/2004 às 00:00

Com o advento da Magna Carta restou assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI [1] da Constituição Federal).

Ocorre que o §2º do art. 39, da Constituição da República, ao elencar os direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos, omitiu o inciso XXVI do art. 7º da CF, ou seja, impossibilitou aos servidores de qualquer esfera da Administração Pública, o reconhecimento de acordos ou convenções coletivas.

Sem o suporte constitucional, a jurisprudência pátria vem, de forma pacífica, decidindo pela inaplicabilidade das convenções e acordos coletivos aos servidores públicos.

"Dissídio coletivo. servidor público. O servidor público embora possa sindicarlizar-se e tenha a CF/88 outorgado a ele boa parte dos direitos do trabalhador comum, em verdade restringiu o direito de ajuizar dissídio. Os direitos são distintos e autônomos. Art. 37, VII, da CF/88. Entre os direitos do servidor não foi incluído o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos". Logo, impossível o ajuizamento de dissídios coletivos. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Incidência do art. 267, inc. VI do CPC". Ac. (unânime) TRT 9ª. Reg. Pleno (DC 18/92), Rel. Juiz José Montenegro Antero, DJ/PR 5.6.92, p. 110. (2)

O C. STF já se manifestou no sentido de excluir da negociação e dissídios coletivos as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias, quando julgou inconstitucional a alínea "d" e "e" do artigo 240 da Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

A ação foi julgada no mérito pelo Colendo STF [3], significando que a maior Corte de Justiça do País optou por excluir da negociação e dissídios coletivos as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias, julgando inconstitucional a participação de tais pessoas em dissídios e acordos coletivos.

Embora a Lei n. 8.112/90 tenha abrangência federal, a interpretação do texto constitucional pelo C. STF atinge os Estados, os Municípios e as suas autarquias, eis que envolve princípios idênticos para todas as pessoas jurídicas de direito público interno. Quer dizer: as leis estaduais ou municipais que venham tratar de regime jurídico de servidores públicos não poderão ter dispositivos similares aos das letras "d" e "e" do referido artigo 240, como primitivamente estava redigido.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, nos autos de dissídio coletivo interposto pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo X Governo do Estado de São Paulo [4], acolheu preliminar pelo reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a ação direta de inconstitucionalidade n. 492-1 DF, que declarou inconstitucionais as alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei n. 8.112/90, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União [5], nos termos a seguir:

Ainda sobre o tema transcrevemos decisões do TST, reformando decisão emanada do TRT da 2ª. Região, in verbis:

"PROCESSO NR. TST-MC-43.250/92.6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Requerente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Requerido: SIND. DOS EXECUTORES DE METROLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DESPACHO: O E. TRT da 2ª. Região, através de seu Grupo Normativo, apreciando o DC TRT-SP n. 102/90-A, ao afastar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, admitiu o ajuizamento de Dissídio Coletivo contra pessoa jurídica de direito público interno, ao argumento de que o ente público, quando contrata trabalhadores sob o regime da CLT, ele se despe de sua qualidade pública, transformando-se em mero empregador, sujeito às normas celetistas, como qualquer outro. Inconformada com a decisão regional, a ora requerente interpôs Recurso Ordinário, fls. 37/44 e, objetivando a suspensão dos efeitos da Sentença Normativa proferida por aquela Corte, ajuizou a presente Medida Cautelar Inominada, requerendo a concessão de liminar inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 796 e segs. do CPC. Sustenta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo que estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar requerida, o fumus boni iuris na medida em que esta Corte poderá vir a reformar o Acórdão regional, quando da apreciação do Recurso Ordinário e o periculum in mora, tendo em vista que o provimento do apelo não importará na restituição dos salários ou vantagens pagas na execução do julgado, nos termos do art. 6º, da Lei n. 4.725/65. Considerando que a decisão regional acolheu Dissídio Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Executores de Metrologia do Estado de São Paulo, contra este Estado-Membro, e levando-se em conta ainda acórdão do E. STF proferido no proc. ADIN n. 4.921/600, que reconheceu a impossibilidade jurídica do ajuizamento de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público interno, além da existência de decisões desta Corte neste sentido, proc. N. TST-RODC-20.337/91, Rel. Ministro Almir Pazzianotto Pinto e proc. Nr TST RODC17.959/90, Rel. Ministro Marcelo Pimentel, não há como negar estarem presentes os pressupostos legais autorizados da concessão de liminar inaudita altera pars. Destarte, concedo a liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão proferida no proc. Nr DC TRT SP 102/90-A. Cite-se o requerido, na forma e para os fins do art. 802 do CPC. Publique-se. Brasília, 16 de março de 1992. MINISTRO NEY DOYLE - Relator "

Outros julgados atestam a orientação já pacificada a respeito da inaplicabilidade dos dissídios coletivos de natureza econômica contra pessoas jurídicas de direito público interno, consoante transcritos a seguir:

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"PROCESSO NR TST-RO-DC-20.337/91.0 (Ac. SEDC-955/91) - 2ªRegião RELATOR: MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO RECORRENTES: SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS: DRS. JORGE ROBERTO ARUN E CÉLIA MARIA CASSOLA. RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: Dissídio Coletivo - Pessoa Jurídica de Direito Público Interno.

Extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica de se propor dissídio coletivo de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público interno."

"PROCESSO NR TST-RO-DC-23.631/91.3 (Ac. SEDC 222/92) - 1ª Região

RELATOR DESIGNADO: MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADOS: DRS. RONALDO IVANIR DANIEL E ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO PALADINO

EMENTA: A Justiça do Trabalho carece de competência normativa para conciliar e julgar ações coletivas intentadas contra pessoas jurídicas de direito público interno, seja de municipal, estadual ou federal. Incidência da jurisprudência Normativa nr 825. Preliminar de extinção do feito, com julgamento do mérito acolhida. O Egrégio TRT da 1ª Região, apreciando o dissídio suscitado pelo Sindicato Profissional, houve por bem extinguir o processo sem julgamento do mérito, entendendo ser o suscitante parte ilegítima, eis que não dotado de personalidade jurídica por falta de requisito no órgão próprio, a ser estabelecido por lei ordinária (fls. 177/178). Da decisão foram opostos Embargos Declaratórios pelo suscitante (fls. 180/181), sustentando haver o juízo deixado de julgar a execução de incompetência argüida pela suscitada (fls. 94/96), Autarquia Federal com quadro de carreira de âmbito nacional. O 1º Regional, contudo, rejeitou os Embargos, afirmando inexistente a omissão apontada e ponderando que a questão da ilegitimidade ativa prefere a da competência, eis que constitui pressuposto processual" (sic), conforme consta das fls. 185. Recorre ordinariamente a entidade sindical trabalhadora, procurando demonstrar que se encontra decididamente constituída, nos termos da legislação vigente (fls. 187/192). Contra-Razões às fls. 231/233. Opina a Douta Procuradoria Geral do Trabalho no sentido de incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista tratar-se a suscitada de pessoa jurídica de direito público (fls. 255). É o relatório na forma regimental. VOTO Nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria Geral, lançado às fls. 255, considero a Justiça do Trabalho incompetente para conciliar e julgar dissídio coletivo, de natureza econômica, ajuizado por Sindicato de servidor público civil contra pessoa jurídica de direito público interno. O STF, em recente pronunciamento, suspendeu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações coletivas interpostas contra pessoas jurídicas de direito público interno, seja de nível municipal, estadual ou federal. Sendo a suscitada - CVM - autarquia federal, aplicável a jurisprudência Normativa nr 825, ressentindo-se a Ação de impossibilidade jurídica. Admitindo-se a possibilidade do ajuizamento da Ação ora analisado, o processo carece de necessária negociação prévia a viabilizar, se malogradas, a posterior instauração do dissídio, nos termos dos arts. 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 616 e seus parágrafos, da CLT. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar argüida pela Procuradoria Geral e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do inciso VI, art. 267, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, acolher a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho e extinguir o processo, sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, vencido o Excelentíssimo Senhor Ministro Norberto Silveira de Souza, relator, que rejeitava a referida preliminar. Redigirá o Acórdão o Excelentíssimo Senhor Ministro Almir Pazzianotto, revisor. Brasília, 7 de abril de 1992. MARCELO PIMENTEL – Presidente. ALMIR PAZZIANOTTO PINTO - Relator Designado. Ciente: DARCY DA SILVA CAMARA - Procurador do Trabalho de 1ª Categoria."

ACÓRDÃO NR 00426/92-P

GRUPO NORMATIVO

DISSÍDIO COLETIVO - INTERIOR/SP

SUSCITANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE

SUSCITADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

ACORDAM os Juízes do Grupo Normativo do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, continuando a votação da Sessão anterior. Por maioria de votos, em acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, resultando na extinção do feito, vencidos os Excelentíssimos Juízes Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, João Carlos de Araújo e João Danino (...) São Paulo, 5 de julho de 1992. RUBENS TAVARES AIDAR, PRESIDENTE. YONE FREDIANI _ RELATORA; NELSON NAZAR, PROCURADOR"

"ACÓRDÃO NR 00524/92-P

GRUPO NORMATIVO

DISSÍDIO COLETIVO _ CAPITAL/SP

SUSCITANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

VOTO. No que respeita a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu o Dissídio Coletivo nr. 20.203/90-6, publicado no DJ de 21.2.92 - Seção I - p. 1.741/1.743: "De acordo com precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade - Med. Lim. n. 000491/600) julgada em 1º.7.91, ao servidor público civil é assegurado o direito de ação apenas individual, perante a Justiça do Trabalho, estando suspensa a possibilidade de ingresso de ações coletivas nesta Justiça Especializada." Nessas condições e não obstante haver decidido de forma diversa em ocasiões e casos anteriores e similares, cujo entendimento ouso preservar, só me resta vergar reverencia à decisão da Corte Suprema e, curvando-me ao entendimento superior, entender ser o suscitante carecedor de ação, por não preencher as condições da presente ação, dada a impossibilidade de instauração de Dissídio Coletivo representando servidores públicos civis. Arquive-se. ACORDAM os Juízes do Grupo Normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por maioria de votos, em declarar ser o suscitante carecedor de ação, vencidos os Excelentíssimos Juízes Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, João Danino e Walter Vettore. São Paulo, 13 de julho de 1992. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO - PRESIDENTE REGIMENTAL LAURA ROSSI - RELATORA NELSON NAZAR - PROCURADOR" Por outro lado, falso é o argumento de que o regime jurídico da CLT atraiu para a competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações, pelo simples fato de terem os Municípios adotado o regime celetário. Este argumento só tem a aparência de verdadeiro, mas não resiste à menor apreciação. O regime da CLT é mera roupagem jurídica de forma de contratação, que não transmuda, em absoluto, a qualificação material do servidor público. Trata-se de possibilidade de escolha de regime jurídico e só. Celetista ou estatutário, o servidor público é um servidor especial que de modo algum se confunde com o "empregado" da iniciativa privada. As diferenças de ordem material são gritantes, saltam aos olhos num primeiro exame da Lei e da Constituição, senão vejamos: - servidor público só pode ser contratado mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos; servidor público, ultrapassado o prazo do período probatório adquire a estabilidade; servidor público faz jus à aposentadoria integral; servidor público tem cargo qualificado pela Lei; servidor público só pode ser demitido, após dois anos, mediante prévio inquérito administrativo; servidor público não faz jus aos direitos elencados nos incisos do artigo 70 da Constituição Federal, salvo os mencionados no § 2º do artigo 39; servidor público não faz jus ao FGTS. Como equiparar, então, servidor público como empregado da iniciativa privada? Esta tentativa viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Lei Maior, tais as diferenças existentes entre ambos. Equiparar um regime a outro (empregado e servidor público), tão-somente pela roupagem do regime jurídico da CLT, corresponde a inescusável erro data vênia, eis que nem os regimes, nem a materialidade, tampouco a prestação dos serviços são iguais. Por derradeiro, cumpre acrescentar que o artigo 39, § 2º da Lei Fundamental, exclui os chamados servidores públicos das normas atinentes a acordos e convenções coletivas. Destarte, se não é possível participar de acordos e convenções coletivas, que dirá dos dissídios coletivos, cujo pressuposto de admissibilidade é o exaurimento das vias suasórias para que se firme acordo. Se a Administração Pública não tem a disponibilidade de seus bens para negociar, como se deferir em dissídio coletivo o que nem em acordo e convenção coletiva pode firmar? O artigo 37 da Constituição, por seu turno, unificou o conceito de servidor público equiparando os conceitos jurídicos de cargo, emprego e função pública, deixando todos os servidores públicos albergados em norma de tutela especial não passível de exclusão do princípio da estrita legalidade. Em vista do exposto, acolho a preliminar de incompetência argüida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação supra. NELSON NAZAR Juiz Relator.


2. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REMUNERATÓRIA NO SERVIÇO PÚBLICO

O art. 61, §1º, II, "a" da CF, reserva a iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre aumento da remuneração dos empregos públicos. Grifa-se a expressão empregos, a evidenciar que, após a CF de 1988, indispensável a edição de lei para efeito de remuneração no setor público.

Essa é uma das razões pelas quais a Constituição Federal não estende aos servidores públicos o reconhecimento de acordos coletivos e convenções coletivas, como proclamou o Supremo Tribunal Federal.

A orientação do STF permanece vigente, a exemplo do acórdão a seguir, cujos trechos são transcritos a abaixo (DJU, 10.09.1993).

Do voto do Min. Moreira Alves (Relator), relembrando decisão anterior que declarou inconstitucionais leis gaúchas idênticas:

" A inconstitucionalidade, nesse caso, foi declarada pelo entendimento de que havia ofensa à autonomia do Estado por vinculação de retribuição a servidores, sem o processo estadual próprio de fixação e aumento da despesa pública com pessoal, a procedimentos, índices e atos administrativos de proveniência federal; além disso, considerou-se que também fora ferido o princípio da independência e harmonia dos Poderes estaduais, por independerem os aumentos automáticos da remuneração dos seus servidores da iniciativa do Governador e da aprovação da Assembléia Legislativa. Deram-se, portanto, como ofendidos, nesse caso, os artigos 13, I, III e V; 57, II, 200; 65 e 43, V, todos da Emenda Constitucional n. 1/69. Na hipótese sob julgamento também se trata de remuneração de servidor público cujo reajuste ficou vinculado automaticamente à variação do IPC..." (grifa-se).

Do voto do Min. OCTÁVIO GALLOTI:

"...é preciso que isso se faça mediante mensagem do Poder Executivo, a cada período, e levando em conta índices já fixados para o passado, e não de forma a que o Município abra mão de sua competência legislativa, delegando ou transferindo, para esses órgãos federais, estaduais ou para instituições privadas, a competência de fixar os vencimentos dos seus próprios servidores". O Acórdão está publicado na JSTF, LEX – 180, páginas 215/227.

É da tradição constitucional reservar à iniciativa privativa do Executivo as leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos.

No STF, a orientação sempre foi pacífica:

"(...) O fato é que, a respeito desta exata questão jurídica, temos a jurisprudência muito sólida: não é possível estabelecer um calendário de atualizações. Isso desafia a sistemática de que a Constituição prescreve e tem a ver com a iniciativa do Executivo, caso por caso, aumento por aumento, em função de uma série de fatores que não podem ser ignorados" (ADIn n. 45-4-MG, JSTF, Lex 131/9-14).

Acresce que o servidor público sujeita-se aos princípios da Administração Pública insertos na Constituição Federal, eles eles o da legalidade, sendo nesses termos taxativa a CF:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,. .. só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista".

Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicava leis estaduais e municipais que fixavam reajustes automáticos para os servidores públicos. Até que em 26 de maio de 1995 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Originária nº 258-3-SC, declarou inconstitucionais os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.747/86, do Estado de Santa Catarina. Posteriormente, em 02 de agosto, julgando a Ação Originária nº 284-2-SC, o mesmo STF, reiterando a decisão anterior, declarou também inconstitucionais os dispositivos das Leis nº 7.588 e 7.802, ambas de 1989, que asseguravam reajustes automáticos à remuneração dos servidores públicos (DJ de 08.08.95).

Além das decisões transcritas, são incontáveis os precedentes do STF repelindo esse procedimento.

Colaciona-se mais um (Mandado de Segurança 21.216-I-DF), de cujo acórdão transcrevem-se os seguintes trechos (In Revista LTr, 55, nº 10, outubro de 1991, pp. 1.211/1.222):

Do parecer do Ministério Público Federal:

"O reajustamento de vencimentos de acordo com a variação do poder aquisitivo da moeda não constitui mandamento decorrente da Lei Fundamental. A remuneração da Magistratura, do Ministério Público e do funcionalismo em geral é matéria de alçada da lei, que não obedece necessariamente e na mesma proporção o índice de desvalorização monetária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aliás, está orientada no sentido de que não têm os magistrados direito ao reajuste de seus vencimentos de acordo com os índices de desvalorização monetária, em nome do princípio da irredutibilidade de vencimentos (v.g., MS n.20.286, RTJ 101/114; RE 94.011, RTJ 105/671; RE 96.458, DJ de 18.03.83; RE 100.007, DJ de 1º.07.83; RE 101.183, DJ de 06.09.84, etc.)."

"Mas o Supremo Tribunal sempre encarou o princípio da irredutibilidade como um conceito jurídico, não simplesmente econômico, ficando o direito à majoração do vencimento nominal a depender de indispensável autorização legislativa,... (cfr. RE 94.011, TJ 105/671); RE 96.458, DJ de 18.03.83 e RE 100.007, DJ de 1º.07.83)."

Do voto do Min. CELSO DE MELLO:

"Os índices de desvalorização da moeda não geram direito, ação e pretensão à revisão automática dos valores remuneratórios pagos a servidores públicos, pois esses reajustamentos não constituem decorrência necessária da cláusula constitucional institutiva da garantia de irredutibilidade de vencimentos (RTJ 105/671, rel. Min. Soares Muñoz)..."

"... A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos proíbe que a remuneração dos juizes seja reduzida. Não os coloca, porém, a salvo das contingências resultantes da inflação que atinge a todos os cidadãos. Nem ela afasta a incidência de outras normas constitucionais, de conformidade com as quais os vencimentos de todos os servidores públicos, inclusive dos magistrados, são fixados em lei..."

Impossível, pois, fixarem-se mecanismos de reajustes automáticos para os vencimentos dos servidores públicos.

Por fim, cumpre asseverar que, em caso de pedidos fundados em convenção ou acordo coletivo [6] decorrentes da imputação de responsabilidade subsidiária do poder público, a matéria enfrentada deverá ser de forma reflexa e com arrimo no princípio da eventualidade, haja vista que os empregados contratados pelas empresas não são servidores públicos e os argumentos da pessoa jurídica de direito público deverão se firmar sempre na inexistência da relação de emprego, bem como na responsabilidade única e exclusiva da contratada dos encargos trabalhistas, que não se comunicam à Administração contratante antes, durante ou depois da execução contratual. A contratação jamais se torna regular, incapaz de gerar vínculo com os órgãos e entidades da Administração Pública.


Notas

1 Art. 37, VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

2 Jurisprudência extraída da obra Dicionário de Decisões Trabalhistas, de B. CALHEIROS BOMFIM e SILVERIO DOS SANTOS, das edições trabalhistas, São Paulo, 24. ed., 1994, p. 238.

3 Eis a ementa do acórdão proferido pela Corte Suprema: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NR. 4921. ORIGEM: DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN.CARLOS VELLOSO. REQTE: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. REQDO: CONGRESSO NACIONAL. DECISÃO: Após o voto do Relator, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista dos autos formulado pelo Ministro Marco Aurélio. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, Vice-Procurador Geral da República. Plenário 21.10.92. DECISÃO: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade das alíneas "d" e "e" do art. 240 da Lei n. 8.112, de 11.12.90, vencido in totum o Ministro Marco Aurélio, que a julgou improcedente, e, parcialmente, os Ministros Octávio Galloti e Sepúlveda Pertence, que a julgaram procedente em menor extensão, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade apenas da alínea "d" e das expressões "coletivamente" contidas na alínea "e" do mesmo artigo. Votou o Presidente. Plenário, 12.11.92. Brasília, 13 de novembro de 1992. Publicado no Diário da Justiça de 16.11.92 (n. 219), p. 21.038, séc. I.

4 "Acórdão NR 00524/92 – P - Grupo Normativo – Dissídio Coletivo – Capital/SP – Suscitante: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Suscitado: Prefeitura do Município de São Paulo. Voto: "No que respeita a competência desta Justiça Especializada para apreciar o presente feito, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu o Dissídio Coletivo n. 20203/90-6, publicado no DJ de 21.2.92 – Seção I pág. 1741/1.743: "De acordo com o precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade – Med. Liminar n. 00491/600) julgada em 10.7.91, ao servidor público civil é assegurado o direito de ação apenas individual, perante a Justiça do Trabalho, estando suspensa a possibilidade de ingresso de ações coletivas nessa Justiça Especializada".

Nessas condições, não obstante haver decidido de forma diversa em ocasiões e casos anteriores e similares, cujo entendimento ouso preservar, só me resta vergar referência a decisão da Corte Suprema e curvando-me ao entendimento superior, entender ser o suscitante carecedor de ação, por não preencher as condições da presente ação, dada a impossibilidade de instauração de Dissídio Coletivo representando servidores públicos civis. Arquive-se. Acordam os Juízes do Grupo Normativo do Tribunal Regional da 2ª. Região, por maioria de votos, em declarar ser o suscitante carecedor de ação, vencidos os Exmos. Juízes Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, João Danino e Walter Vettori".

5 No mesmo sentido: Acórdão NR 00524/92 – P – Grupo Normativo – Dissídio Coletivo – Capital/SP – Suscitante: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Suscitado:

6 Com base nesse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial número 5 do TST, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) deu provimento a recurso ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo 31 cláusulas normativas que haviam sido concedidas a trabalhadores filiados ao Sindicato dos Empregados em Casas de Diversões de São Paulo

Sobre a autora
Elody Nassar de Alencar

procuradora do Estado do Pará, professora de Direito Administrativo da Universidade Federal do Pará, mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALENCAR, Elody Nassar. Impossibilidade jurídica de ajuizamento de dissídios coletivos por servidores da Administração Pública direta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 517, 6 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6005. Acesso em: 23 dez. 2024.

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