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Criação de uma polícia única

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Agenda 29/08/2017 às 16:53

Artigo sobre a criação de um ciclo completo de polícia.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico analisou uma das correntes de um dos temas mais polêmicos da atualidade qual seja a segurança caótica vivida no Brasil, retirando do contexto as paixões institucionais e os devaneios desprovidos de fundamentação científica, pois ao pesquisador resta a descoberta do oculto que deverá ser exposto a toda sociedade em combate à obscuridade da verdade.

O foco foi direcionado para o ciclo policial tal qual se apresenta atualmente no sistema policial brasileiro, ou seja, em face de sua secção; e sua influência direta no serviço de polícia prestado pelas instituições de Segurança Pública nas esferas estaduais. No desperdício de mão de obra humana (efetivo da Policia Militar e Policia Civil) realizando mesmo serviços que não tem finalidade ou não tem prioridade ao processo judicial onde serve somente como peça informativa, ou seja (emprega-se uma viatura composta pelo menos com 02 policiais militares onde se deslocam para uma central de flagrantes local ainda possui pelo menos um boletinista (policial especializado para fazer o boletim de ocorrências) depois e registrado no plantão da Policia Civil (agente) que encaminha para um delegado de plantão que determina a um escrivão de plantão para que realize a oitiva das partes. Fazendo uma contagem rápida temos 06 (seis) agentes de segurança pública realizando um procedimento que não tem valor legal algum apara o processo judicial a não ser informar o fato ao juiz.

1. INQUÉRITO POLICIAL

Como pontua Bismael Batista de Moraes o estudo do inquérito policial tem sido submetido a uma espécie de segundo plano ou mesmo a um velado abandono e preconceito por parte dos juristas pátrios.

A imagem frequentemente veiculada do inquérito policial costuma ater-se somente a dois aspectos que de forma alguma abarcam a totalidade das possibilidades apresentadas por tal instrumento. Inicia-se quase sempre por uma apresentação que procura menoscabar as funções e a natureza do inquérito, destacando suas supostas facetas negativas.

Os dois aspectos supra mencionados que costumam ser abordados na temática do inquérito policial, procurando reduzi-lo em suas funções e potencialidades são os seguintes:

a) Reduz-se o inquérito policial a instrumento a serviço da acusação, como se somente servisse para imputar condutas ilícitas a alguém.

b) Destaca-se sua característica inquisitiva, ensejando uma anacrônica relação com procedimentos ultrapassados absolutamente desrespeitosos aos direitos individuais, o que leva a uma visão superficial e negativa do inquérito.

Na realidade a abordagem de cada um dos dois aspectos acima mencionados pela doutrina numa visão reducionista do tema, demonstra a necessária interação de ambos numa relação inseparável e consequencial. Ora, no momento em que se concebe o inquérito como um instrumento primordialmente ou mesmo exclusivamente de imputação, suas facetas negativas sobressaem e seu caráter inquisitivo passa a gerar possibilidades de críticas daqueles que primam por um processo penal garantidor.

Segundo Bobbio, essa transição opera-se na mudança dos modelos de Estado Despótico e Absoluto para o modelo de Estado de Direito. "No Estado Despótico, os indivíduos singulares só têm deveres e não direitos. No Estado Absoluto, os indivíduos possuem, em relação ao soberano, direitos privados.

No Estado de Direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de Direito é o Estado dos cidadãos".


2. OS MODELOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Quando se pretende discorrer acerca de melhores caminhos para a investigação criminal, mister se faz uma observação sobre o que se opera a nível internacional, especialmente quando torna-se quase que um dogma acrítico na doutrina a afirmação de que o processo penal brasileiro, no que tange à investigação criminal, necessitaria adequar-se a modelos alienígenas em tese mais eficazes e garantidores. Afirmação esta que se faz geralmente pretendendo destacar um desprestígio da polícia judiciária no âmbito da investigação criminal, pondo em relevância a atuação do Ministério Público como titular exclusivo da ação penal. Como se verá, esse desprestígio mundial da polícia judiciária não existe, sendo que em outros modelos verifica-se, contrariamente, um grande crédito à polícia na apuração das infrações penais.

No direito internacional pode-se distinguir basicamente três modelos de investigação criminal, a saber:

a) Juizados de instrução;

b) Modelos Acusatórios;

c) Modelos de "Common Law".3

Analisaremos separadamente cada um dos modelos acima com alguns exemplos, pondo em relevo a atuação da polícia judiciária, suas funções, atribuições e grau de autonomia.

2.1 JUIZADOS DE INSTRUÇÃO

a) FRANÇA

Na França a fase de investigação criminal é tradicionalmente de competência de um "Juizado de Instrução". No entanto, paulatinamente atribuições foram sendo delegadas à Polícia Judiciária pela Magistratura e, hoje, a importância das chamadas "enquêtes préliminaires" experimenta um movimento crescente. Existe forte ligação até em nível hierárquico entre a Polícia e o Ministério Público, cabendo a este último a fiscalização sobre os trabalhos policiais. 4

b) ESTADOS ÁRABES

Dentre os Estados Árabes Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbano, Iraque e Síria seguem o modelo Francês. O Egito também segue em geral o modelo de juizado de instrução nos delitos mais graves. Mas nas contravenções e crimes de menor gravidade há uma indesejável mescla entre os órgãos acusador e julgador (resquícios de Sistema Inquisitivo). Nesses casos o Ministério Público exerce funções de polícia judiciária, de acusador e até a própria atividade julgadora.5

c) ESPANHA

Na Espanha o processo divide-se em três fases: sumária, intermediária e Juízo oral. Todas as fases são conduzidas por órgãos jurisdicionais, mas o Ministério Público ("Ministério Fiscal") se limita à função acusatória e jamais instrutória.6

"Por esse motivo, no sistema espanhol, a necessária condução dos trabalhos preparatórios para a propositura da ação penal fica a cargo da "polícia judicial" , mas com endereçamento certo, o "Ministério Fiscal" , que exercita a ação penal, e velará, por conseguinte, pelas realizações da fase investigatória.

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Assim, no que tange ao início da fase investigativa, muita semelhança existe com o nosso modelo (...)."7

Na "Ley de Enjuiciamiento Criminal" (Código de Processo Penal) estão as atribuições da Polícia Judiciária (artigos 282 e seguintes; 492 e seguintes e 786), constatando-se que à polícia competem as "diligencias de prevención" (artigo 284), que se constituem em atos necessários à ulterior instrução criminal.8

d) ARGENTINA

No "Código de Procedimentos em Matéria Penal" (Artigos 178 e seguintes), há previsão do chamado "Sumario" ou "Prevención del Sumario", que objetiva "comprovar a existência de um fato punível penalmente, reunir suas circunstâncias e descobrir seus autores". Tal atividade inicial é de competência de um Juiz Instrutor, mas pode, de acordo com os artigos 184 e 185, haver a intervenção da polícia nas investigações.9

e) MÉXICO

O sistema mexicano igualmente conhece o juizado de instrução. No entanto, prevê uma investigação prévia a cargo do Ministério Público, mas que na prática pode ser exercida pela Polícia Judiciária.10

É prevista a chamada "averiguación previa", fase em que o Ministério Público exerce investigações de Polícia Judiciária, procedendo a um verdadeiro inquérito preparatório da futura ação penal.11 Também no "Código de Procedimientos Penales para El Distrito Federal" (Art. 94 e seguintes) prevê que "para comprovação do delito e de suas circunstâncias a Polícia Judiciária deverá elaborar "um acta", registro de tudo que se relacione ao crime, antes da ação".12

2.2. MODELOS ACUSATÓRIOS

a) ALEMANHA

Existe uma fase de investigação preliminar coordenada pelo Ministério Público. Trata-se do chamado "processo de investigação ou procedimento preparatório", também constituindo-se em um verdadeiro inquérito para basear a ação penal.

b) ÁUSTRIA E BELGICA

A investigação criminal pode ser conduzida pelo Ministério Público ou pela Autoridade de Segurança Pública. Entretanto, toda atividade investigatória instaurada deve ser comunicada ao Ministério Público que "tem poderes expressos de condução, requisição e valoração do acervo".

c) ITÁLIA

Antes da reforma levada a efeito em 1988 havia o Juizado de Instrução. Hoje é prevista uma etapa pré - processual denominada "indagini preliminari", semelhante ao nosso inquérito policial. As investigações são conduzidas pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária em conjunto, sendo a atividade desta segunda coordenada pelo primeiro. É interessante notar "que a condução das investigações pelo Ministério Público não exclui a atividade investigativa desenvolvida pela Polícia Judiciária, está atuando sob a coordenação do Ministério Público, mas podendo realizar atos tendentes a colher meios de prova para a formação do juízo de convicção pelo legitimado ativo, e desenvolvendo, ainda, atividades que lhe são típicas, a identificação criminal".

d) PORTUGAL

Em reforma recente do Código de Processo Penal (Decreto - Lei 78, de 17.02.87) alterou-se a denominação que se dava em Portugal à fase investigatória preliminar à ação penal de "corpo de delito" ou "instrução preparatória" para "inquérito". Tal investigação preparatória da ação penal é dirigida pelo Ministério Público, o qual é assistido pela chamada Polícia Criminal 16.

2.3. MODELOS DE "COMMON LAW"

a) INGLATERRA

Não existe nesse país uma figura similar ao Ministério Público, ou seja, um órgão acusador estatal. A "persecução penal acaba por ser utilizada na prática pelos funcionários da polícia, sendo que mesmo esta, muitas vezes não apresenta configuração estatal, acabando por ser exercida pela sociedade civilmente organizada, ou individualmente pelo ofendido em seu bem jurídico penalmente tutelado".17

b) ESTADOS UNIDOS

Os trabalhos de investigação são realizados pela polícia em contato direito com o equivalente ao Ministério Público, não havendo intermediação judicial nessa fase. Esta só ocorre quando se vai avaliar a existência de uma "probable cause" a ser levada a julgamento.

c) MODELO BRASILEIRO

No Brasil é adotado o Sistema Acusatório, com uma fase preliminar de investigação que constitui, em regra, o inquérito policial. Diz-se "em regra "porque por força legal o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal(artigo 4º., Parágrafo Único, CPP),podendo ser substituído por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatórios atribuídos a outras autoridades administrativas que não as policiais. Além disso, com o advento da Lei 9099/95 criou-se para as infrações penais de menor potencial ofensivo o chamado "Termo Circunstanciado" que, em tese, substitui o inquérito policial.

Mas afinal, em que consiste o inquérito policial, instrumento tão destacado na apuração das infrações penais, conforme já foi exposto?

Nas palavras de Salles Júnior:

"Inquérito Policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto."

Manoel Messias Barbosa aduz que "a doutrina ensina, quase de modo unânime, que o inquérito policial consiste em investigação do fato, na sua materialidade e da autoria, ultimada pela denominada polícia judiciária. Assim, se ostentando como um procedimento administrativo persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a ação penal".

É necessário neste ponto atentar para o fato de que o inquérito policial não deve ser conceituado somente sob o ponto de vista que destaca sua função de fornecer elementos ao titular da ação penal (Ministério Público)

Por isso, prefere-se a conceituação de Adilson José Vieira Pinto que afirma que o inquérito policial "pode ser definido como sendo o procedimento administrativo de polícia judiciária que, por intermédio de investigação, visa a confirmação da existência ou não de uma determinada infração penal, suas circunstâncias e o estabelecimento da correspondente autoria."


3. O PAPEL DO INQUÉRITO POLICIAL NO SISTEMA ACUSATÓRIO BRASILEIRO

A abordagem que se foi descortinando no desenvolvimento do tema é talvez das menos exploradas no mundo jurídico. Falar do inquérito policial com maior interesse por suas mazelas. Agora, mais inusitada, é a pretensão de delinear o seu papel para a otimização do Sistema Acusatório de acordo com a tradição brasileira. Não obstante a missão solitária, trata-se de um questionamento absolutamente necessário quando somente se vislumbram posições tendentes a uma alteração do quadro processual no que tange à investigação criminal, visando o simples transplante artificial de modelos estrangeiros, deixando de lado a realidade brasileira criando assim a evolução no sistema jurídico e alterações no executivo brasileiro com o fito de propiciar celeridade processual, redução da super população carcerária, redução drástica de gastos com um procedimento que serve somente como peça informativa a propositura de uma ação penal conformeartigo 4º., Parágrafo Único , CPP

Deve-se ter em conta, porém, que cada povo tem sua origem, seus costumes, suas tradições, sua história. Muitas vezes, embora no mesmo Continente, associedades são profundamente diferenciadas: vejam-se a propósito, italianos e alemães; mexicanos e norte - americanos; brasileiros e peruanos, e tantos outros confrontos que poderiam ser analisados. Depois, como o Direito deve se amoldar às realidades do povo ao qual se aplica, sendo traço marcante de sua cultura, verifica-se que, embora natural a busca por novos procedimentos jurídicos, faz-se imprescindível conhecer bem o que se tem à mão, para evitar experiências ou transplantes com riscos de rejeição ou até desastres".

No modelo brasileiro o inquérito policial está obsoleto por dois motivos bem simples vejamos: o sistema seccionado de polícia onde perde muitas informações e detalhes sobre o crime e o segundo tem grande importância e que não é primordial o inquérito para propositura de ação penal, ou seja tem se desperdício

de tempo efetivo tanto da Policia Militar quanto da Policia Civil que de uma forma ou de outra estão trabalhando no mesmo caso para produzir um documento que terá que ser feito tudo novamente, partindo dessa premissa a ação penal direta cria celeridade tanto para o cumprimento da pena quanto para a liberdade dependendo do posicionamento que o caso requer.


4. A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL PARA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL28

Na realidade, o inquérito policial, além de ofertar indícios à propositura ou não da ação penal, produz verdadeiras provas onde o contraditório é "diferido" ou "posticipado" (ex. perícias, apreensões, reconhecimentos etc.).

Observando-se com alguma atenção o pequeno esboço de alguns modelos de investigação anteriormente expostos, constata-se sem nenhuma dificuldade ou dúvida que uma fase de investigação anterior à ação penal é imprescindível para o devido deslinde dos fatos.

É interessante pôr em relevo que o caráter sigiloso e inquisitivo do inquérito policial (artigo 20 CPP) impõe-se como garantia da eficácia da persecução penal, não infringindo, como superficialmente poder-se-ia afirmar, a igualdade processual entre acusação e defesa. Esta é a clara orientação de Scarance Fernandes32 ao afirmar:

"Por outro lado, na fase indiciária justifica-se alguma desigualdade em favor do Estado, a fim de realizar melhor colheita de indícios a respeito do fato criminoso. É o que diz Jimenez Asenjo, em trecho citado por Tourinho Filho: "É difícil estabelecer igualdade absoluta de condições jurídicas entre o indivíduo e o Estado no início do procedimento, pela desigualdade real que em momento tão crítico existe entre um e outro. Desigualdade provocada pelo próprio criminoso. Desde que surge em sua mente a ideia do crime, estuda cauteloso um conjunto de precauções para subtrair-se à ação da Justiça e coloca o Poder Público em posição análoga à da vítima, a qual sofre o golpe de surpresa, indefesa e desprevenida.

Para estabelecer, pois, a igualdade nas condições de luta, já que se pretende que o procedimento criminal não deve ser senão um duelo nobremente sustentado por ambos os contendores, é preciso que o Estado tenha alguma vantagem nos primeiros momentos, apenas para recolher os vestígios do crime e os indícios de culpabilidade do seu autor".

A eficácia do inquérito policial é constatável pela sua massiva utilização, mesmo em casos nos quais, em tese, ele é dispensado (Lei 9099/95 e Lei 4898/65). O inquérito não é utilizado dessa maneira abundante por força de lei (aliás, para a lei, ele não é obrigatório), mas sim pela premência da realidade que demonstra sua imprescindibilidade

O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.

Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal:

1) logo após o conhecimento do fato;

2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

São regras primordiais para tanto:

1) que o processo seja proposto no juízo competente;

2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

4.1 CARACTERÍSTICAS

Deve-se seguir oprincípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.

O inquérito, como o próprio nome diz, éinquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, Arts. 218 e 201, parágrafo único).

Segundo o dizer deTourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.

No inquérito utiliza-se oin dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em juízo segue-se oin dubio pro reu (em dúvida, pelo réu).

A palavra "polícia", vem do grego "polis" que remete as cidades gregas. A doutrina classifica a polícia da seguinte forma:

1) quanto a organização, a polícia é:

a) leiga - é o policial que não tem preparo para o cargo;

b) de carreira - é regido por um Estatuto de Funcionário

2) quanto ao espaço, a polícia é:

a) aérea;

b) terrestre;

c) marítima.

2) quanto a exteriorização, a polícia é:

a) ostencia;

b) secreta.

4) quanto ao objetivo, a polícia é:

Muito embora esteja em uma visão equivocada quanto as policias pois para ingresso em seus quadros (fato especifico de Mato Grosso e exigido nível superior tanto para a policia Militar quanto para a Policia Civil)

a) administrativa - quando se preocupa em limitar direitos, ex: polícia rodoviária;

b) polícia de segurança, preventiva ou repressiva - destinada a manter a ordem jurídica, como por exemplo, prende quem andar armado sem porte de arma, ex: PM;

c) polícia judiciária - age somente apôs a prática da infração.

A lei 2.033, de 20/09/1871, foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inquérito policial. O artigo 42 desta lei (que trata da formação legal do inquérito policial), corresponde ao atual artigo 4º do CPP:

Art. 4º do CPP - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

O termo "jurisdição" a que se refere o artigo supracitado, deve ser entendido como "circunscrição", pois somente o juiz tem jurisdição.

O inquérito abrange:

1) o inquérito policial;

2) o inquérito não policial - este feito por autoridades não policiais; como é o caso do inquérito administrativo; inquérito parlamentar; inquérito feito quando do envolvimento de membros do MP e da magistratura.

O inquérito administrativo serve de base para a denúncia do promotor.

Deve-se ter como claro, que segundo o Código em questão, a autoridade policial não tem competência, mas simATRIBUIÇÃO.

A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:

1)do lugar onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;

2)da matéria pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de antitóxicos, delegacia de furtos e roubos, etc.

Não existe nulidade no inquérito policial (somente na ação penal), pois este não segue formas. A lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter "competência" propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.

Afinalidade do inquérito está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do CPP.

Sobre o autor
Jefferson Andre Braga

Sou policial milita da PMMT tenho a graduação de 2º SGT PMMT pertencente ao Batalhao ROTAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de pós-graduação destinado à pesquisa sobre a alteração no sistema judiciário brasileiro .

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