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Pros e contras a legalização do aborto

Agenda 01/09/2017 às 14:10

O intuito deste trabalho foi fazer uma analise das conseguencias do aborto bem como os casos em que se recomendam a medida. Aborda também o âmbito da penalização desta conduta.

RESUMO: Objetiva-se com este artigo reflexões sobre vários tipos de aborto, quais são eles,os que têm fundamentos, o que não tem, mas mesmo não regulamentados são feitos ilegalmente e escondido pela sociedade, e uma breve identificação de cada um. E o caso do feto anencéfalo que foi recentemente discutido pelos órgãos legisladores e que foi recentemente aprovado pelo STF. Além de várias situações onde o aborto poderá ou não ser a solução de alguns problemas

Palavras-chave: Aborto, Feto, Legalização, Gestante.

1 INTRODUÇÃO

 

Para elaboração do presente artigo foram usados os métodos dedutivo e indutivo, bem como o histórico. Inicialmente, buscou-se no capítulo inicial uma definição de aborto e também o tratamento dado pela legislação penal. Também se buscou relatar a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso de aborto do feto anencéfalo que foi discutida em audiências e que pela maioria dos votos foi aprovado. No segundo capítulo a discussão é sobre a anencefalia, com sua definição e diagnostico de médicos, e uma recente informação de um método praticamente caseiro que pode ajudar a prevenir essa malformação.

1. Como se Caracteriza o Aborto.

 

Primeiramente, a palavra aborto provém do latim ab-ortus, ou seja, privação do nascimento. De acordo com médico, especialista em Medicina Fetal e assistente do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo Dr. Mario Burlacchini o aborto é:

 

Considera-se abortamento a interrupção da gravidez até a 20ª, 22ª semana, ou seja, até o quinto mês de gestação. Além disso, é preciso que o feto esteja pesando menos de 500 gramas para definir o episódio como aborto espontâneo ou provocado.

O aborto é uma patologia muito frequente no ser humano. Desde o momento em que a mulher percebe que está grávida, ou seja, em que tem um atraso menstrual e o teste de gravidez dá positivo, a taxa de abortamento fica em torno de 15%. Só é considerado abortamento se o feto não ultrapassar os 500 gramas. Entre a 22ª e a 36ª semana de gravidez, concentra-se a faixa de prematuridade. Nesse caso, a interrupção da gravidez é considerada parto prematuro, que pode ser espontâneo ou eletivo e iatrogênico, quando o médico precisa interromper a gestação por algum motivo especial.

Desde muito tempo que o aborto é discutido como, por exemplo, no código romano o aborto era feito livremente por que achavam que o filho não era parte que integrava a mulher. Em códigos como o de Hamurabi, código persa, os hebreus, alguns favor a essa questão e outros abolindo essa atitude.

Na legislação brasileira de 1830 o capitulo dos crimes tratava essa questão como crime contra a segurança da pessoa e da vida era assim no artigo 199, mas nesse código Imperial haviam falhas que foram reparadas com o Código Penal de 1890, no artigo 300, 301, 302. No código imperial não se cogitava sobre o aborto por estrupo e nem o aborto necessário quando põe em risco a vida da mãe, só abordava punição para quem praticasse:

Artigo 199- ocasionar aborto por qualquer meio empregado interior ou exteriormente, com consentimento da mulher pejada.

Artigo 200- Fornecer, com conhecimento de causa, drogas ou quaisquer meios para produzir o aborto, ainda que este não se verifique.

No código de 1890, já citava sobre o aborto necessário:

Artigo 302- se o medico ou parteira, praticando o aborto legal, para salvar a vida da gestante da morte inevitável, ocasionar- lhe a morte por imperícia ou negligencia:

Penas – Prisão celular de 2 meses a 2 dois anos, e privado de exercício da profissão por igual tempo ao da condenação.

Mais uma vez modificado em 1940 nos artigos 124, 125, 126, 127, 128.

Os tipos de aborto que perante a lei não são puníveis são os seguintes: Aborto terapêutico que consiste no sacrifício do produto da concepção para salvar a vida da mãe, que foi a solução jurídica encontrada para esse problema (artigo 128 inciso I C.P); Aborto sentimental é permitido nos casos em que a gravidez foi fruto de estrupo evitando dessa maneira a vergonha e revolta da mulher violentada(artigo128 INCISO II C.P).

 São outros tipos de aborto, mas não regulamentado na legislação: Aborto social neste a gestante alega que não terá condições financeiras de criar seu filho, esse sem duvida deve ser punido, não ter recursos financeiros para criar uma criança é uma desculpa que não deve ser levada em conta, diante de tantas precauções que podem ser tomadas para que a mulher não fique gravida; Aborto por motivo de honra que é outro motivo banal para querer tomar esse tipo de atitude, o fato de simplesmente não querer a criança não pode ser chamado de motivo de honra, e muito menos ser levado adiante.

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2 – Abortamentos em Discussão

Estavapendente no supremo tribunal federal a legalidade do aborto nos casos de anencefalia, no dia 12/04/2012 decidiu-se pela maioria dos votos 8 á 2 a aprovação. A votação durou 4 dias, entre os ministros que votarão estava presente o ministro Marco Aurélio que em sua votação afirmou o seguinte:

“A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher”, afirmou o ministro, ao sustentar a descriminalização da prática. Para ele, é inadmissível que o direito à vida de um feto que não tem chances de sobreviver prevaleça em detrimento das garantias à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à saúde e à integridade física, psicológica e moral da mãe, todas previstas na Constituição.

Nesse sentido, no entendimento do relator, não há que se falar em direito à vida ou garantias do indivíduo quando se trata de um ser natimorto, com possibilidade quase nula de sobreviver por mais de 24 horas, principalmente quando do outro lado estão em jogo os direitos da mulher. Dados apresentados na audiência pública demonstram que a manutenção da gravidez nesses casos impõe graves riscos para a saúde da mãe, assim como consequências psicológicas severas e irreparáveis para toda a família.

No nosso atual código penal esta escrito que o aborto necessário e o aborto no caso de gravidez resultante de estrupo não são criminalizados, mas com a legalização da interrupção da gravidez de anencéfalo esse artigo sofrerá pequenas mudanças na inclusão da nova decisão.

2.1. Anencefalia

A anencefalia é uma doença congênita letal, é a ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A anencefalia corresponde a um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural e a espinha bífida na porção posterior, ocorridos aproximadamente nos 25e 27 dias, respectivamente. O sistema nervoso é dividido em Somático que nos da à vida de relações, e visceral que é a vida vegetativa, no caso de anencefalia o feto não desenvolve o sistema nervoso de relação ele não receberá e nem transmitira nada, nesse caso não tem cérebro funcionante.

Aborto aceito pela jurisprudência é o chamado Aborto Eugenésico, quando o feto apresenta algumas anomalias físicas ou também mentais, só sendo possível o abortamento em feto anencéfalo.

3. O Ato Deve Ser Legalizado?

 

            Há muitas controvérsias sobre esta questão pois a preocupação e de que se fosse um ato indiscriminado a pratica deste seria grande entre as mulheres pois toda gravidez acidental não desejada seria interrompida acabando assim com um  “problema”.

            Não podemos ignorar que o fato da não legalidade do aborto seria a solução de tais “problemas”, pois mesmo a gestante não interrompendo sua gestação não a faz obrigada a cuidar da criança, e também não a´ obriga a ser mãe. Pois muitas crianças são abandonadas, sem o mínimo de sentimento esperado, as vezes são encontradas em sacos de lixo, becos e ruelas escuros, nem sempre devidamente entregues a um orfanato ou instituição que possa cuidar.  Ora pois não seria melhor que esta mulher tivesse o direito de optar pelo parto ou não, já que está claro que a criança não seria cuidada, as vezes descartada como se fosse um objeto, não seria melhor que essa vida não se prolongasse?

            Como disse Jefferson Drezett mais gastamos com recursos para cuidar da mulher que faz aborto clandestino, do que gastaríamos se está ação fosse legalizada e feita por médicos capazes e em condições exigíveis para pratica.

           

4. CONCLUSÃO

O aborto é a interrupção da gravidez, quando ela é indesejada ou quando conta que acriança tem algum problema de malformação. Desde muito tempo atrás essa questão vem sendo discutida, pois o aborto era praticado em qualquer circunstancia e sem restrição. Houve uma preocupação com essa questão e ao passar do tempo foi-se incluindo no código penal. No Brasil, o Código Penal trouxe dois tipos, de interrupção da gravidez que não são consideradas crime, o aborto sentimental que o resultado de um estrupo, e o aborto necessário onde deve sacrificar a vida do nascituro para salvar a mãe. A anencefalia, esta sendo estudada para confirmação de suspeitas, mas já se sabe que essa doença consiste em um defeito de fechamento da porção anterior do tubo neural e a espinha bífida na porção posterior é uma das doenças letais. E a interrupção ou não da gravidez nesses foi aceita e ficara a critério da mãe dar ou não a vida a criança. Uma questão ainda discutida é se a legalização desta ação traria um aumento desproporcional de procuras por este recurso, ou se acabaria com dilemas atuais de abandono de crianças e a falta de recursos para mantê-las.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SEIDEL, Ive de Souza Costa.A legalidade do aborto eugênico em casos de anencefalia. Disponível em: <http://www.Ambitojuridico.com.br/site/index.php?n link=revistaartigosleitura&artigoid=1924>. Acesso em 01/04/2012 14h19min.

 ALESSANDRA, Karen F.B. Forge.Interrupção seletiva da gravidez do feto anencéfalo. Outubro de 2001. Presidente prudente SP.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Principio Constitucional Da Dignidade Da Pessoa Humana.Fortaleza 1999

LEMOS, Iara. Anteprojeto de novo Código Penal vai prever possibilidade de aborto. G1, em Brasília 09/03/2012 18h13.<http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/03/anteprojeto-de-novo-codigo-penal-vai-prever-possibilidade-de-aborto.html>. Acesso em 06/04/201 14:53.

ACATAUASSU, Rodolfo Professor e Dr. Aborto de anencéfalo- ADPF 54 STF.<http://www.youtube.com/watch?v=TraXrQg9gB4> 2009. Acesso em 06/04/2012 15:54

FEDERAL, Supremo Tribunal.Relator vota pela possibilidade da interrupção de gravidez de feto anencéfaloBrasília, 13 de abril de 2012 - 16h11min. <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDe talhe.asp?idConteudo=204680>.Acesso em: 13/04/2012 16:13

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