4. Defensoria Pública, instituição incumbida de dar eficácia ao princípio do direito processual no prazo razoável:
A Defensoria Pública é o órgão com atribuição na defesa de pessoas carentes no processo penal e, indiretamente, contribui para que haja o combate a impunidade, visto que propicia uma rápida solução de casos com respeito pleno às garantias constitucionais do acusado, propiciando que processo desenvolva em um prazo razoável.
Esse direito fundamental já tinha guarida nos artigos 7.5 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que foram recepcionados pelo artigo 5º, § 2º, da Constituição.
Por fim, o direito processual a um prazo razoável foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º, nos seguintes termos: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Ao explanar tal expressão, os autores Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró, em obra sobre o aludido tema, dizem:
“Dessarte, o sistema jurídico vigente deve adequar-se a essa nova exigência, revisando seus procedimentos e o próprio ritual judiciário, buscando equilibrar garantia e aceleração. Ao mesmo tempo em que se deve evitar dilação indevida, não se pode atropelar direitos e garantia fundamentais.” (LOPES JR.; BADARÓ, 2009, p. 34).
Esse, na verdade, é mais um argumento para combater o estereótipo de que o Defensor Público é tão-somente o defensor de bandido. Isso porque tal concepção restringe demasiadamente a visão real do que é a Defensoria Pública.
É uma instituição que vai mais além, sendo predestinada para o cumprimento do processo penal no prazo razoável com pleno respeito à garantias constitucionais e, via de conseqüência, imprescindível no combate à impunidade decorrente da prescrição por ausência de defesa efetiva.
Dessa forma, só haverá o cumprimento do processo penal no prazo razoável se existir verdadeira paridade de armas no Processo Penal, o que só ocorrerá se a Defensoria Pública for forte e capaz de realizar da melhor maneira a defesa do assistido. Para isso, há necessidade de se dar um orçamento digno para que o órgão tenha capacidade financeira de tornar realidade a aplicação do princípio do processo penal no prazo razoável.
4. Defensoria Pública: instituição importante para evitar a ocorrência da prescrição penal
A prescrição ocorre em decorrência da inércia do Estado na apuração de um crime.
O direito penal sofre limitação de várias ordens que serve justamente para evitar abusos cometidos pelo legislador pátrio e garantir ao mesmo tempo ao cidadão uma segurança jurídica a contento, principalmente a justiça penal.
A título de exemplo do que foi falado acima, podemos citar o limite modal, espacial (geográfico, territorial) e o temporal.
Na verdade, são pilares de limitações que se viram contra o ente estatal para proteger o cidadão.
O fundamento da limitação temporal é para render verdadeira pacificação social nas relações sociais.
Não se pode aguardar por uma eternidade um ato ou uma providência que vise resguardar determinado direito violado, sob pena de causar instabilidade e insegurança jurídica.
É por isso que existem institutos na vertente da limitação temporal como a prescrição, decadência e perempção no direito penal.
Frisa-se que a prescrição penal constitui-se um dos modos de extinção da punibilidade, prevista no Código Penal, art. 107, IV, já que o legislador como medida de política criminal adotou como tal.
Conceitualmente, a prescrição é o instituto de limitação temporal pelo qual o Estado perde o direito de exercer o jus puniendi (punição legítima) seja para imposição de pena, seja para executar eventual pena aplicada.
Nessa circunstância, o papel da Defensoria seria justamente atuar no papel de agente para imprimir um processo justo e sem que ocorra a prescrição, já que o acusado está assistido na relação processual por defensor público tecnicamente preparado a dar celeridade ao processo penal para que se desenvolva no prazo razoável.
Destarte, nota-se que a Defensoria não pode ser estigmatizada como “defensora de bandidos”, mas sim de instrumento democrático para absolvição ou para aplicação de eventual condenação justa e que respeite as garantias constitucionais do acusado, evitando-se a sensação de impunidade ou de fraqueza do lado mais vulnerável.
5. CONCLUSÃO
Como se pode ver, a Defensoria é importante ferramenta para o combate da impunidade, visto que propicia o exercício correto e técnico dos princípios da ampla defesa e do contraditório, propiciando que o processo desenvolva-se no prazo razoável.
Desse modo, Defensoria com suas prerrogativas institucionais e com subsídios dignos é sinônimo de cidadão digno e de uma democracia equilibrada com os Poderes constituídos.
Na verdade, com esse artigo, visamos coibir aquela imagem estigmatizada de que a Defensoria Pública só tem o dever de defender bandido, uma vez que a população deve ter consciência, que, sem Defensoria Pública, na verdade, a chance da impunidade ocorrer é bem maior.
Afinal, essa visão da Defensoria deve ser divulgada pelos meios de imprensa, a fim de servir como parâmetro argumentativo de reivindicação por mais orçamento dos governos, e, por fim, servir para quebrar o estereótipo de que os Defensores Públicos são “defensores de bandidos”.
Bibliografia
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Defensoria Pública LC nº 80/94. 2 ed. Salvador: Jus Podivm, 2010.
GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública, o Estado e a Cidadania. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.
JR., Aury Lopes; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no prazo razoável. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2009.
JUNKES, Sérgio Luiz. Defensoria Pública e o Princípio da Justiça Social. Curitiba: Juruá Editora, 2005.
TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.