1.2 Da Inconstitucionalidade das Decisões do Juiz Penal diante a Ocorrência da Repercussão Social
Observadas as modificações na sentença diante o aparecimento ou não da mídia e da repercussão social, cabe agora analisar de forma clara os princípios feridos ou esquecidos e a consequência deste ferimento e esquecimento.
Diante tal análise cabe observar também que até as penas deveriam ter sido mais agravadas em relação ao casal Juliano e Kátia, pois além do homicídio em si eles deveriam cumular a pena o fato da tortura ter sido constante, houve negligência da mãe em deixar a criança constantemente desamparada e trancada para fora de casa, houve abandono material e emocional também, entre outras coisas.
Diante tais alegações é de se espantar que as sentenças fossem bastante distintas, sendo que os casos eram tecnicamente iguais, onde as diferenças encontram-se na dosimetria da pena, na forma de sua aplicação, bem como na marcha processual que se desenvolveu, mas a primordial diferença que ocasionou tudo isso foi sua repercussão, seja essa da mídia ou do público, sendo que, é facilmente constatável que o crime cometido contra Pedro Henrique pode ser considerado mais cruel que o outro, pelo fato de ter sido perpetrado durante anos, onde a vítima sofria, até, de uma síndrome por conta dos maus tratos. Enquanto o caso Pedro não sofreu alterações, nem deturpações na prolação da sentença por conta da influência midiática, o caso Isabella Nardoni foi “ungido” de sensacionalismo, onde a sociedade inicia uma busca desenfreada por justiça tratando o acusado como uma aberração, um delinquente irremediável sem direito à defesa, sempre influenciados pela mídia, que se importa, apenas, em obter altos índices de audiência e muitas vendas de seus jornais e revistas, contaminando as páginas da sentença ora prolatada, colocando em risco, toda a esfera jurídica processual, a segurança jurídica bem como ferindo diversos princípios constitucionais, no caso em tela diante a diferença entre as penas aplicadas vê-se claramente o desaparecimento do princípio da proporcionalidade, onde crimes bem parecidos tiveram desfechos completamente diferentes.
Observando outro aspecto do caso Isabela Nardoni e ferimento à princípio constitucional é o da prisão imediata e da supressão da presunção de inocência como ocorreu. Enquanto no caso Pedro Henrique os acusados responderam em liberdade e iniciaram a pena em regime semiaberto, no caso Isabela, os acusados receberam de imediato regime fechado além de uma prisão preventiva decretada.
É clara a necessidade de uma prisão preventiva nestes casos, nem cabe aqui discutir a constitucionalidade desta ou não, vez que se ela não fosse decretada muito provavelmente todos os acusados em crimes de repercussão social seriam mortos ou violentamente agredidos pela população enfurecida, observa-se que em sendo decretada a prisão preventiva, a pessoa se vê em condições de tratamento bem diferentes das demais que foram esquecidas pela mídia.
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