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Processo coletivo

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Agenda 25/10/2017 às 08:10

O artigo analisa as especificidades e particulares do processo coletivo, em especial a legitimidade e a coisa julgada, dentro da ótica do macrossistema da tutela coletiva.

1) RETROSPECTIVA HISTÓRICA

Inicialmente, é oportuno salientar que, diversamente do pugnado por alguns doutrinadores, a tutela coletiva não caracteriza uma novidade na seara do processo civil. A atual ação popular, por exemplo, remonta ao antecedente romano rei sacrae, rei publica.

“Ao cidadão era atribuído o poder de agir em defesa da coisa pública em razão do sentimento, do forte vínculo natural que o ligava aos bens públicos lato sensu, não só em razão da relação cidadão/bem público, mas também pela profunda noção de que a República pertencia ao cidadão romano, era seu dever defendê-la. Daí o brocardo Reipublicae interest quam plurimus ad defendam suam causa (interessa à República que sejam muitos os defensores de sua causa). Essa percepção da coisa pública não nasce romana, tem origem grega e democrática”[1]. 

Entretanto, por mais que haja reminiscências históricas que remontam à época greco-romana, deve-se ressaltar que a tutela coletiva somente ganhou um estudo mais sistematizado nos últimos séculos, quando finalmente conquistou a devida configuração constitucional em diversos Estados.

Até o final do século XIX, o processo era vislumbrado a partir de uma concepção estritamente individual e patrimonializada. O principal objeto de análise dos processualistas à época era a violação ou ameaça de lesão a direitos individuais propriamente dito (especialmente o direito de propriedade). O principal usuário do Poder Judiciário era o burguês proprietário e, com o advento da Revolução Francesa, tal concepção excessivamente individualista e patrimonial foi acentuada.

Entretanto, é mister pontuar que, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, o processo é um instrumento de efetivação dos direitos materiais. Sem se vincular às concepções concretistas sobre o direito de ação (já superadas sem maiores divergências), é inevitável concluir que o processo é, de fato, um instrumento para a tutela dos direitos materiais. A efetivação dos direitos e a pacificação social são a verdadeira finalidade das normas processuais, não podendo o processo se caracterizar como verdadeiro óbice formal à concretização dos direitos postos em tutela.

Com a Revolução Industrial e a consequente popularização do consumo em massa, novos desafios foram se constatando no horizonte jurídico. Até então, o Judiciário em geral tinha como enfoque principal as relações tipicamente individualizadas, envolvendo sujeitos determinados (um possuidor e um esbulhador, por exemplo). Tal realidade, entretanto, foi rapidamente alterada.

Com a degradação do meio-ambiente com a proliferação das indústrias ao redor do mundo, o direito ao meio-ambiente foi objeto de um estudo mais aprofundado pelos doutrinadores. Tais direitos não se amoldavam às estruturas jurídicas reinantes à época. O meio-ambiente não é titularizado por um individuo em específico, pertencendo, ao contrário, à coletividade (direitos transindividuais).

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Os direitos dos consumidores, por exemplo, eram uma outra realidade fascinante. Com a massificação do consumo, um número crescente de demandas versando sobre causas de pedir e pedido idênticos (violação concomitante de direitos de inúmeros consumidores ao redor do mundo por grandes conglomerados empresariais) chegavam ao Judiciário. Se se adotasse  a concepção então reinante de processo individual, a atuação do Judiciário seria custosa e lenta para a solução de todas as demandas postas sob sua análise, além do risco de manifesta contraditoriedade entre normas jurídicas concretas formuladas para cada um dos demandantes. Tal cenário social, portanto, demandava novas soluções jurídicas.

As formas outrora utilizadas para a integral compreensão do processo não mais davam conta da rapidez com a qual as mudanças sociais ocorriam, uma vez que eram moldadas segundo uma concepção social não mais reinante.

Em vista desta sociedade de relações massificadas, o ordenamento jurídico foi obrigado a relativizar a concepção puramente liberal e individualista de outrora e reformular a própria noção de processo, adaptando-se à nova realidade em pauta. É neste contexto que o estudo quanto aos instrumentos de tutela coletiva ganham força, como a ação civil pública, a classificação dos direitos coletivos em sentido lato (direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos), ação de improbidade administrativa, entre outros.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALIM, Pedro Losa Loureiro. Processo coletivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5229, 25 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60598. Acesso em: 22 nov. 2024.

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