HORAS "IN ITINERE"
Hora itinerário é a locomoção do empregado de sua residência até o local de trabalho, vice-versa. Esse tempo não é computado como sendo tempo à disposição do empregador, isto é, tempo de serviço, essa é a regra.
Coincide que, baseando-se no art. 4º da CLT, a jurisprudência passou ao entendimento de que o tempo de locomoção do trabalhador à empresa, desde que sanadas as condições de veículo disponibilizado pelo empregador e trajeto não servido por transporte público, era tempo à disposição do empregador, e, portanto, computava-se esse período de locomoção na jornada de trabalho. Daí então passou-se a previsão de serem devidos os pagamentos de horas “in itinere”.
Ocorre, porém, que o direito por ser disciplina pendular, trouxe no bojo da reforma trabalhista situações que ensejam a retirada de direitos sob fundamento da modernização das leis trabalhistas, e, nesse sentido, a reforma degolou o direito do empregado no que se refere às horas itinerário, excluindo o instituto da gama de direitos do trabalhador. É o que se observa da leitura do § 2o do art. 58 da clt, senão vejamos:
Art. 58 – (...).
§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Dessa maneira, apoiando-se sobre os novos dizeres da redação trazida pela Reforma, fica evidente a extinção das horas in itineres.
Dúvida, porém, que paira acerca desse instituto reside na Súmula n. 429 do TST, será ou não ela alcançada pelo dispositivo ora estudado.
Observe:
Súmula nº 429 do TST
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Essa é a reflexão que se extrai dessa análise.
Assim, para sanar essa falta de certeza, valemo-nos do aguardo de posteriores entendimentos emanados dos tribunais trabalhistas, juntamente com o respaldo da doutrina, para que assim possa se dar resolução eficaz ao conflito interpretativo aventado.