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A comissão de empregados na reforma trabalhista

Agenda 20/09/2017 às 09:41

Reflexões sobre a constituição e funcionamento da Comissão de Empregados.

Muito se tem falado que a Lei nº 13.467/2017 trouxe uma mudança de paradigma no Direito do Trabalho, deixando este o seu caráter tutelar, com grande número de normas intervencionistas do Estado, fazendo com que surja um tratamento igualitário entre as partes, privilegiando a autonomia da vontade.

De certa maneira, isso não deixa de ser verdade, pois a nova lei traz diversos dispositivos em que a vontade do empregado se sobrepõe ao que determinado pela legislação, ou mesmo em determinados temas que existe completa desregulamentação.

No entanto, um aspecto positivo desta reforma trabalhista, a meu ver, é a criação da Comissão de Empregados, prevista no art. 510-A.

Por este dispositivo, em empresas com mais de 200 empregados, estes terão o direito de constituir uma comissão para sua representação perante o empregador, com fins de reivindicação, solução de conflitos, aprimoramento da relação e fiscalização.

Trata-se de uma forma que visa prestigiar e fomentar a reunião dos trabalhadores, visando um melhor entendimento junto ao empregador.

Creio se tratar de um direito e não um dever, pois o artigo em referência utiliza a expressão assegurar, tendo como sinônimo garantir, dar possibilidade.

E, note-se que, não havendo a obrigação da empresa ser envolvida nesta constituição, caberá aos empregados a decisão pela sua efetivação ou não. Neste sentido, destaca-se que o §1º do art. 510-C impede a interferência da empresa e do sindicato na comissão eleitoral.

No entanto, uma vez criada, a sua continuidade passa a ser obrigatória, salvo nos casos em que não houver candidatos para um mandato, ocasião em que nova eleição deverá ser convocada no prazo de um ano.

Algumas críticas são feitas. Os sindicatos alegam que se trata de mais uma forma de esvaziar seu direito de representar os trabalhadores. Os empregadores, por sua vez, centralizam suas críticas na concessão de estabilidade provisória dos seus componentes, até 1 ano após o fim do mandato.

Creio que tais críticas não subsistem, pois tal comissão não se confunde com a representação sindical. A Comissão dos Empregados, no meu entendimento, terá uma melhor dinâmica nas demandas diárias dos empregados e que sejam de simples resolução.

Imagino que as comissões poderiam, por exemplo, reivindicar junto ao empregador uma adequação melhor dos horários dos ônibus que servem os empregados, uma melhora no cardápio das refeições, o local de onde se devem retirar os EPIs, etc.

O entendimento, acredito, será mais fluído, mais direto, mais dinâmico. Diante de uma demanda desta natureza, até se levar ao sindicato para que este apresente uma pauta, e ser recebida pela empresa, poderá levar um tempo maior do que se levar isto a uma comissão que já se encontra dentro da empresa.

O trabalhador poderá facilmente, durante o seu intervalo, ou na sua saída procurar um componente da comissão e então levar sua reivindicação ou sua ideia.

Uma missão importante destas comissões será a fiscalização das leis, das convenções, acordos coletivos e regulamentos internos das empresas e, quanto a este aspecto, a questão da medicina e segurança do trabalho surge como um tema que deverá ser de grande atenção.

Em matéria de Direito Ambiental do Trabalho, o Princípio da Participação é aquele que informa o dever do Estado, do empregador e dos empregados na participação efetiva na proteção ambiental e na organização do processo produtivo.

O empregado não deve ser somente um receptor nas questões de segurança e medicina do trabalho, mas um sujeito ativo, propondo melhorias e fazendo as reclamações necessárias.

Claramente que a CIPA já comanda este papel quando se trata de prevenção sobre acidente do trabalho e doença ocupacional, no entanto, a Comissão de Empregados deverá ter voz nestes temas.

Isto porque, a referida comissão também poderá exercer sua fiscalização sobre como a empresa se relaciona com o meio ambiente do local onde ela está inserida e não somente interna corporis.

Ao sindicato seriam levados assuntos como as negociações de novos direitos, ou a manutenção dos que a categoria já possui, reajustes salariais, denúncias de práticas ilícitas, a organização da greve etc.

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Ademais, a representação processual, ainda caberá aos sindicatos.

                        Não se deve esquecer que é reservado ainda aos sindicatos a força de inovar no contrato de trabalho, de forma absoluta, pois, apesar dos gritos de um enfraquecimento dos sindicatos, as normas coletivas terão uma força nunca antes concedida, ou seja, a sobreposição do negociado sobre o legislado.

                        Fazendo um recorte sobre este tema, na minha visão, as normas coletivas sempre tiveram uma força supralegal, pois a Constituição da República já comandava o seu reconhecimento, conforme o disposto no inciso XXVI do art. 7º. Infelizmente somente uma norma infraconstitucional fez que esta ideia seja veiculada.

Com relação à estabilidade provisória dos componentes da comissão, entendo que ela é necessária, pois dá maior proteção ao empregado na busca das reivindicações. O desgaste com o empregador acaba sendo normal e consequente.

A rescisão do contrato, no entanto, poderá ocorrer desde que seja fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

Uma importante característica da referida comissão é que o empregador não indicará nenhum componente, ou seja, haverá uma chapa pura, somente com a representação dos trabalhadores, ou seja, de certa maneira, impede que haja qualquer constrangimento quando da votação de suas decisões.

Acredito que temos que evoluir no conceito de representação dos empregados, dentro das empresas. Em muitas vezes isso é visto com certo preconceito, imantada, muitas vezes, com uma inábil e desastrosa representação sindical.

No entanto, é uma voz importante, que deverá ser ouvida com seriedade e responsabilidade.

A Comissão de Empregados é um avanço, sem dúvida, e caberá aos empregados utilizá-la para um melhor entendimento com o empregador, sem se enveredar para questões políticas, mas com uma visão pura e simples da melhoria na condição de trabalho.

Sobre o autor
Alan Kozyreff

Advogado com atuação na área trabalhista empresarial. Especialista em Direito do Trabalho pelo Mackenzie. Mestrando em Direito da Saúde pela Unisanta.

Informações sobre o texto

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