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Da execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho

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Agenda 19/12/2004 às 00:00

5 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo o que fora anteriormente exposto algumas conclusões nos são possíveis:

1) A inserção da possibilidade de execução das contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho foi uma das mais bem sucedidas inovações legislativas feitas em nosso ordenamento jurídico com o intuito de combater a sonegação e conseqüentemente aumentar a arrecadação das contribuições previdenciárias;

2) As alegações de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 20/98 não merecem acolhida, pois não obstante ele tenha estabelecido um novo tipo de procedimento, ainda inédito no Brasil, este em nada se conflita com a nossa Carta Magna;

3) A nova medita pode vir a fortalecer a Justiça do Trabalho ou sinalizar para a sua inviabilidade, dependendo da atitude do Governo Federal em relação aos recursos para ela disponibilizado. Caso, se tenha interesse em investir no reaparelhamento dos Juízos Trabalhistas fornecendo-lhes recursos humanos e materiais suficientes para o bom desempenho dos seus misteres todos teremos a granhar. A Justiça do Trabalho, porque sepultar-se-á assim qualquer nova tentativa de extinção. Os jurisdicionados, pois terão acesso a uma Justiça mais bem estruturada e célere no que se refere às lides trabalhistas, além de passarem a dispor de uma Previdência Social mais sólida. E o Poder Executivo por dar significativo avanço no sentido de curar uma das suas maiores dores de cabeça, qual seja a sonegação das contribuições sociais, e em direção ao oferecimento de um serviço de seguridade social cada vez mais sólido.

4) Só cabe execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho quando esta decorrer de condenação judicial em obrigação de pagar, posto que nas sentenças em que houver condenação em obrigação de fazer e nas meramente declaratórias não há discriminação da natureza das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes.

5) A jurisprudência vêm entendendo que, em caso de acordo homologado pelo Juiz, o INSS só poderá recorrer judicialmente se houver alguma irregularidade ou se não forem discriminadas as verbas que lhe serão destinadas. Caso entenda que o valor acordado foi aquém do devido, não poderá recorrer, pois do contrário interferiria na autonomia das partes, mas poderá cobrar a diferença em procedimento administrativo convencional.


6 - BIBLIOGRAFIA

1) ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual penal. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2002.

2) CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Das inconsistências jurídicas da competência atribuída à Justiça do Trabalho para a execução de ofício de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças. In: Revista LTs, São Paulo, nº65-04/422, abr.2001.

3) DALAZEN, João Oreste.

4) LEITE, Cláudio Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

5) MARINONI, Luiz Guilherme.Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional atraés do processo de conhecimento.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

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6) MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da contribuição previdenciária na justiça do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001.

7) MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da justiça do trabalho ampliada em face da EC nº20/98. Revista LTr, São Paulo, nº 63-02/170, fev. 1999.

8) MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Teoria geral do processo e a execução trabalhista. São Paulo: LTr, 2003.

9) SCWARZ, Rodrigo Garcia. Contribuições previdenciárias sobre valores pagos em juízo. In: RDT nº03 - março de 2002

10) SILVA, Antônio Álvares da. A justiça do trabalho e o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. Suplemento Trabalhista LTr 111/93, p. 703.


7.NOTAS

1 MARTINS, Sérgio Pinto. Execução da contribuição previdenciária n justiça do trabalho. São Paulo: Atlas, 2001, pág. 14.

2Op. cit., pág. 16

3 MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Teoria geral do processo e a execução trabalhista.São Paulo: LTr, 2003, pág. 36.

4Op cit, pág. 102

5In DALAZEN, João Oreste.Controvérsias sobre a execução de contribuição previdenciária.RDT Nº6- junho de 2003.

6Ib idem

7 SILVA, Antônio Álvares da. A Justiça do Trabalho e o recolhimento das contribuições devidas à seguridade social. Suplemento trabalhista LTr 111/93, p. 703.

8 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Das inconsistências jurídicas da competência atribuída à Justiça do Trabalho para a execução de ofício de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças. Revista LTr, São Paulo, nº 65-04/422, abr. 2001.

9op cit pág. 26

10 MARINONI, Luiz Gulherme. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 532.

11 MENESES, Geraldo Magela e Silva. Competência da Justiça do Trabalho ampliada em face da EC nº20/98. Revista LTr, São Paulo, nº 63-02/170, fev. 1999, pág. 173.

12Op cit

13Op cit, pág 34.

14 Op cit, pág. 173.

15 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em juízo. In: RDt nº 3, março de 2002

Sobre o autor
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho

Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Pós-doutor em Direito pela Université de Nantes (França). Professor e pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. Professor, Coordenador de cursos de pós-graduação e membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti. Da execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 530, 19 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6067. Acesso em: 30 abr. 2024.

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