A Medida Provisória, Nº 792, de 26 de julho de 2017, instituiu o Programa de Desligamento Voluntário, a jornada de trabalho reduzida com incentivo remuneratório e a licença sem remuneração, com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A MP deve ser lida em conjunto com a Emenda Constitucional Nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que institui o chamado Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros! Ou seja, congelamento de gastos públicos por vinte anos. Assim, vale tudo para congelar os gastos.
A MP está tramitando no Congresso Nacional e foram apresentadas várias emendas ao texto proposto pelo Executivo. Acreditamos que a Emenda 1 do Senador José Pimentel, resume com propriedade o problema, pela sua importância, transcrevemos trecho da mesma:
“ A instituição de um PDV é completamente absurda, quando não apenas o Poder Executivo tem servidores em quantidade insuficiente, como também utiliza, largamente, o expediente da terceirização para suprir as suas necessidades. A recente aprovação e sanção da “Reforma Trabalhista” abre, ainda mais, o espaço para a terceirização do serviço público, inclusive em atividades finalísticas, o que será uma válvula de escape de enorme gravidade.
Isso demonstra que o PDV visa, tão somente, descartar o servidor estável, concursado, que presta serviços à administração, para que se possa rapidamente substituí-lo por outro contratado precariamente, sem concurso. A outra hipótese é ainda pior: tratar-se-ia de deliberado sucateamento da administração federal, o que implicaria até mesmo em crime contra a administração pública e contra o interesse da sociedade."
No plano geral é isso que ocorre, mas existe um perigo específico além do geral, a MP instituiu no art. 13 a licença incentivada sem remuneração. Ocorre que a redação do parágrafo 2º do mesmo artigo é ambígua, o texto é o seguinte:
“ A licença incentivada de que trata o caput terá a duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.”
Foram apresentadas várias emendas a este texto, corrigindo a sua ambigüidade. Reproduzimos trecho da justificativa de uma delas, que bem situa o problema:
"O texto original permite que a Licença Incentivada sem remuneração possa ter início ou ser prorrogada a critério exclusivo da administração. Depreende-se esse entendimento da conjunção “OU” utilizada no texto : ‘ a pedido ou a interesse do serviço público
Julgamos que deixar a prerrogativa de se decidir por colocar um servidor em licença sem remuneração – mesmo que incentivada – fere as liberdades individuais mais básicas do ser humano, como o livre arbítrio, a livre iniciativa e o direito à segurança e ao planejamento pessoal. Igualmente, a sua renovação, que poderá ser realizada à revelia do trabalhador e a critério exclusivo do serviço público, traz insegurança jurídica ao servidor, o que será, na verdade, um desestímulo à opção pela licença que ora se quer incentivar.” ( MPV792, emenda 73 do Deputado Rodrigo Martins ).
A Portaria Nº 291, de 12 de setembro de 2017, do Ministério do Planejamento, que detalhou a regulamentação do PDV, da jornada reduzida e da licença incentivada, resolveu parcialmente o problema da licença tornando clara a necessidade de pedido do servidor.
O art. 26 da Portaria estabelece:
“Os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional ocupantes exclusivamente de cargo de provimento efetivo, poderão requerer licença incentivada sem remuneração com duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, com pagamento em pecúnia, observado o disposto nesta Portaria.”
O parágrafo 5º do mesmo artigo, entretanto, estabelece:
“A prorrogação da licença incentivada sem remuneração dar-se-á na formada da lei”
Para a prorrogação, a Portaria não esclarece nada, manda aplicar a lei, ou seja, vai depender do texto a ser aprovado no Congresso Nacional. Obviamente, o texto da Portaria não vai proteger ninguém se a ambigüidade da redação da Medida Provisória permanecer como está e não for aprovada nenhuma emenda de redação. A portaria poderá ser alterada para acompanhar a lei, na forma da interpretação do administrador.
Logo, é preciso vigilância máxima das entidades de servidores na tramitação desta MP, propugnando pela aprovação das emendas necessárias. Sob pena de ser instituída uma “disponibilidade” paralela e com o acréscimo de enorme poder dos administradores de plantão, que se sucedem, às vezes, vertiginosamente. Trata-se, em resumo, da possibilidade de um Ministro, ou mesmo administradores de hierarquia inferior, pois é admitida a delegação de competência, de colocar um servidor estável, por seis anos de licença, sem salário e com apenas o “incentivo” de três vezes a remuneração a que faz jus. Observa-se que na prorrogação não se paga nada.