CONCLUSÃO
A partir de tudo que fora demonstrado, o que se busca é, de fato, compreender a esfera religiosa como sendo uma esfera intrinsecamente privada e que não cabe a comunicação sem que haja as devidas adequações linguísticas com o direito e com o Estado, no sentido de impor restrições ou dogmas. Ao nosso ordenamento cabe garantir a liberdade religiosa que inclui, portanto, a possibilidade de não se ter religião, de não ser religioso.
A moral religiosa como a que condena um direito deve ser afastada pelo Estado e pelo Direito. O que se deve é abstrair a questão do aborto, para que se busque uma proporcionalidade entre os direitos da mulher e os direitos da vida do feto.
Para tanto, tendo em vista que nosso ordenamento o protege de forma progressiva, conforme a possibilidade de vida extrauterina, vai se consolidando o entendimento, de acordo com o atual posicionamento da 1ª Turma do STF, da não ocorrência de crime no aborto quando este for realizado até o 3º mês, justamente, por não haver sistema nervoso completamente formado, o que impossibilitaria a vida fora do útero.
A criação desse precedente histórico foi um grande passo para a descriminalização do aborto. Ainda que se considere que o aborto feito de forma indiscriminada deve ser algo a ser deveras discutido ainda, a possibilidade de que haja uma alternativa para as mulheres - que antes iriam se socorrer em clínicas clandestinas, correndo risco de vida ou mutilações - é a garantia de um direito, sendo, de fato, uma conquista no sentido em que se caminha o mundo nessa mesma questão.
Tudo aqui exposto, corrobora com o posicionamento de que “o aborto é uma prática que se deve procurar evitar, pelas complexidades físicas, psíquicas e morais que envolve. Por isso mesmo, é papel do Estado e da sociedade atuar nesse sentido, mediante oferta de educação sexual, distribuição de meios contraceptivos e amparo à mulher que deseje ter o filho e se encontre em circunstâncias adversas.
Portanto, ao se afirmar aqui a incompatibilidade da criminalização com a Constituição, não se está a fazer a defesa da disseminação do procedimento. Pelo contrário, o que se pretende é que ele seja raro e seguro”. [11]
CITAÇÕES
[1] Voto vista do Min. Luís Roberto Barroso, em julgamento no dia 29.11.2016, HC 124.306/RJ. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf
[2] LOREA, Roberto Ariada. Acesso ao aborto e liberdades laicas. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 12, n. 26, p. 190, jul./dez. 2006.
[3] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf
[4] LOREA, Roberto Ariada. Acesso ao aborto e liberdades laicas. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 12, n. 26, p. 187, jul./dez. 2006.
[5] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontse, 2003. p. 138.
[6] LUHMANN, Niklas. A constituição como aquisição evolutiva. Trad. para fins acadêmicos Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi e Raffaele de Giorgi. Trad. para fins acadêmicos de notas de rodapé. Paulo Sávio Peixoto. Texto não publicado.
[7] HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. Trad. Laís Teles Benoir. São Paulo: Centauro, 2004. P 57-94.
[8] ALEXY, Robert. Teoria discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes.Trivisonno. Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 145-169.
[9] STUART, Clark. Pensando com demônios: a idéia de bruxaria no princípio da Europa Moderna. Trad. Celso Mauro Paciornik. São Paulo: EDUSP, 2006.
[10] DINIZ, Debora et al . The truth of the rape at reference abortion services in Brazil. Rev. Bioét., Brasília , v. 22, n. 2, p. 291-298, ago. 2014 . Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422014222010.
[11] Voto vista do Min. Luís Roberto Barroso, em julgamento no dia 29.11.2016, HC 124.306/RJ. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXY, Robert. Teoria discursiva do Direito. Trad. Alexandre Travessoni Gomes.Trivisonno. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
DINIZ, Debora et al . The truth of the rape at reference abortion services in Brazil.Rev. Bioét., Brasília , v. 22, n. 2, p. 291-298, ago. 2014. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422014222010.
DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontse, 2003.
HALBWACHS, Maurice. A memória coletiva. Trad. Laís Teles Benoir. São Paulo: Centauro, 2004.
HC 124.306, Relatoria do Min. Marco Aurélio. Voto vista do Min. Luís Roberto Barroso, julgamento 29.11.2016 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC124306LRB.pdf
LOREA, Roberto Ariada. Acesso ao aborto e liberdades laicas. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, v. 12, n. 26, jul./dez. 2006.
LUHMANN, Niklas. A constituição como aquisição evolutiva. Trad. para fins acadêmicos Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi e Raffaele de Giorgi. Trad. para fins acadêmicos de notas de rodapé. Paulo Sávio Peixoto. Texto não publicado.
STUART, Clark. Pensando com demônios: a idéia de bruxaria no princípio da Europa Moderna. Trad. Celso Mauro Paciornik. São Paulo: EDUSP, 2006.