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O pregão no Município de São Paulo

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Agenda 26/12/2004 às 00:00

Notas

1 "Da incidência do princípio no federalismo, observa-se a remodelação estrutural da Federação a partir de 1988, quando o município ressurge vigoroso na reconstrução do Estado brasileiro, sobre os pilares da nova Constituição da República.

A Constituição de 1988, harmonizando contraditórios interesses e ideologias, assenta uma avançada disciplina da temática municipal, em resposta à força dos movimentos municipalistas atuantes na Constituinte, empenhados, de um lado, no rompimento com a filosofia centralista de onipotência da União, e, de outro, no fortalecimento do município como núcleo especial de política urbana e como instância política relevante e prioritariamente vocacionada ao papel de construção da cidadania material.

Assim, se já não tínhamos uma Federação de traços tradicionais, a partir da nova ordem, ela mais se afasta daquele molde pela tonificação de suas peculiaridades, notadamente no que toca à distinção de tratamento dado ao município. Ganha este relevância no plano federativo, não só pela excepcionalidade do status a ele conferido, pela sua categorização como entidade condômina, mas também pelo efetivo poder que a ele se atribui, pelo menos no plano normativo, como resultado da decidida inversão do movimento expansionista do poder central.

Nesse sentido, a Carta, dando ênfase ao município e enaltecendo-o prodigamente em referências específicas, assenta a sua autonomia como elemento indispensável da organização federativa, promove a ampliação do campo autonômico nas diversas vertentes, principalmente a partir de comandos básicos preordenadores de sua orgânica, além de integrá-lo na tarefa conjunta de construção do Estado democrático.

A leitura do texto constitucional evidencia a preocupação do Constituinte em fortalecer a unidade local, quer no plano da estrutura do federalismo, quer no das relações do município no seio deste, mediante partilha mais generosa de competências – embora se verifique, ainda, a persistência de competências centralizadas, no tocante a uma gama considerável de matérias –, limitações às práticas clientelistas do Governo central e novo sistema de arrecadação e distribuição de recursos.

Por outro lado, a Constituição, ao estabelecer as novas premissas para o cumprimento da função social da propriedade urbana, situa o município na centralidade da política correspondente.

Finalmente, sob a filosofia do Estado garantidor, instila por todo o capítulo da ordem social mecanismos de acesso do cidadão aos benefícios do desenvolvimento, como forma de realização da justiça social, reconhecendo ao município papel importante como agente de políticas públicas, a justificar, sob o ângulo prestacional, a prioridade da instância local no concerto cooperativo do federalismo.

Sob a perspectiva reconstrutiva do federalismo, ressaltam-se as normas que definem o quadro competencial do município, especialmente as que conformam o perfil de sua autonomia tributária nos arts. 157, 158 e 159 da Constituição da República, que, conjugadas com aquelas relativas a repasses financeiros (arts. 34 e 165 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), fortalecem potencialmente o quadro municipal de finanças.

A Constituição prevê a presença exclusiva do município no centro de áreas por ela especificamente coarctadas ou atraídas ao abrigo da autonomia pela regra geral do interesse local, de resto definidora do raio do campo autonômico naquela esfera. Acena, ainda, para soluções mediante cooperação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, consoante o disposto no art. 23, parágrafo único, e em outras passagens, em que sinaliza para a interação dos diversos níveis de governo. O novo arranjo de competências densifica, assim, a atuação municipal em diversos campos, de forma exclusiva ou enfaticamente compartilhada, já que, além de disposições que projetam o enquadramento de um federalismo cooperativo, o espaço da competência comum invoca, por si só, a lógica da cooperação.

Tudo isso autoriza a afirmação de Aspásia Camargo de que "O município é a grande ousadia do Constituinte de 1988".(Pires, Maria Coeli Simões. Descentralização e subsidiariedade. RTCEMG, 3ª ed. de 2000. www.tce.mg.gov.br./revista Acesso em 15/06/2004)

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2 " A repartição de competências, que representa o centro de gravidade do poder federal, no federalismo contemporâneo, adotou técnica que assinala a separação entre a repartição clássica, consagrada, inicialmente, na Constituição norte-americana de 1787, e a repartição de competências, introduzida nas Constituições de Weimar de 1919 e da Áustria de 1920, para atingir sua forma mais evoluída na Lei Fundamental de Bonn de 1949, a sede da repartição de competências do federalismo contemporâneo. A repartição clássica de competências, como ficou concebida no texto norte-americano de 1787, compreendia a dual distribuição dos poderes enumerados à União e dos poderes reservados aos Estados. Do federalismo norte-americano, a repartição de competências projetou-se no federalismo argentino, no federalismo brasileiro, no federalismo mexicano e no federalismo venezuelano. Atravessou o século XIX e só veio a conhecer contraste de formulações inovadoras no federalismo do primeiro e do segundo após-guerra, em demarcação que serve para abrigar a tendência contemporânea da repartição de competências.

As Constituições da Áustria de 1920, da Alemanha de 1949 e da Índia de 1950 são as portadoras da nova concepção, em matéria da repartição de competências do Estado Federal, com o destaque da Lei da Alemanha de 1949, em razão do rigoroso fundamento federal da repartição, que contemplou os Estados-Membros – os Länder – com substancial matéria legislativa. Há soluções intermediárias, como a da Constituição do Canadá de 1867, The British North America Act, que concebeu a repartição integral das competências da União e da Província, com os respectivos poderes enunciados nos vinte e nove casos da competência federal e nos dezesseis casos da competência estadual ou provincial. Outro caso de solução intermediária, em menor dimensão, é o da Constituição Federal do Brasil de 1934, reiterada na Constituição de 1946, quando se deferiu aos Estados a legislação estadual supletiva ou complementar, enumerada no texto (Constituição Federal de 1934, art. 5º, § 3º, Constituição Federal de 1946, art. 6º). A Constituição Federal de 1988, inspirando-se na técnica da Lei Fundamental de Bonn, incorporou ao seu texto a repartição contemporânea de competências, com apreciável desenvolvimento da legislação concorrente, que permite aos Estados o exercício de legislação ampla, observadas as regras da legislação de normas gerais (Constituição, art. 24, XVI, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e a eventual participação na legislação privativa da União (Constituição, art. 22, parágrafo único)." (Horta, Raul Machado. O federalismo no direito constitucional contemporâneo. RTCEMG, 4ª ed. de 2001. www.tce.mg.gov.br./revista Acesso em 15/06/2004)

3 JUSTEN Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9ª ed. São Paulo : Dialética, 2002 – pág. 13

4 Apesar do pregão ter sido instituído em 1997, segundo Carlos Pinto Coelho Motta "já em 1592, nas Ordenações Filipinas, observava-se a preocupação de "em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar a empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços" ( Eficácia nas Licitações e Contratos 9ª Ed. 2002 – p. 23)

5 JUSTEN Filho, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). São Paulo : Dialética, 2001 – p. 16

6 Entre os autores que escreveram sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.026 por ausência de pressupostos constitucionais para sua edição, podemos citar Alice Gonzalez Borges ("O pregão criado pela Medida Provisória n. 2.026/2000: reflexões e aspectos polêmicos", Informativo de Licitações e Contratos 77/546-549) e Diogo de Figueiredo Moreira Neto (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., p. 178)

7 Mukai, Toshio. Os Municípios (e os Estados e o Distrito Federal) podem criar a modalidade de licitação pregão. BLC – dezembro/2001 – pág. 730

8 "Mensagem n. 638, de 17 de julho de 2002 – Razões de veto ao caput do art. 2º da Lei n. 10.520/2002.

"A redação adotada implicará a proibição da contratação de serviços de vigilância por meio do prega, com impacto indesejável sobre os custos e a agilidade de procedimentos que estão atualmente em plena disseminação. Com efeito, a utilização do pregão na contratação desses serviços é praticada com sucesso desde sua criação, por medida provisória, em agosto de 2000.

"Ressalte-se que os serviços de vigilância são item de expressiva importância nas despesas de custeio da Administração Federal, o que impõe a busca de procedimentos que intensifiquem a competição e possibilitem a redução de custos. No âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, avultam a R$ 295,95 milhões anualmente, conforme dados de 2001.

"Não existe impedimento de ordem técnica à aplicação do pregão, uma vez que há larga experiência de normatização e fixação de padrões de especificação do serviço e de acompanhamento do seu desempenho. A Administração Federal tem regulamentação específica a respeito, por meio da Instrução Normativa MARE n. 18/1997, que orienta as licitações de serviços de vigilância. O Decreton. 3.555/2000, que regulamentou o pregão, incluiu no rol dos bens e serviços comuns os serviços de vigilância ostensiva.

"Dessa forma, o pregão tem sido opção adotada cada vez mais pelos gestores de compras. Já foram realizados 103 pregões para contratações de serviços de vigilância em 30 órgãos, representando valores de R$ 37,86 milhões. Mesmo a forma mais avançada do pregão eletrônico, que pressupõe o encaminhamento de planilhas e de documentos por meio eletrônico, já tem sido adotada na contratação de vigilância, registrando-se até esta data a realização de 4 certames, pela Advocacia Geral da União – AGU, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Ministério dos Transportes e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Estes dados são consistente evidência da conveniência e viabilidade de aplicação da nova modalidade de licitação aos serviços de vigilância.

"Estas, Sr. Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Srs. Membros do Congresso Nacional.

"Brasília, 17 de julho de 2002."

9 JUSTEN Filho, Marçal. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico).2ª Ed. São Paulo : Dialética, 2003 – p. 39

10 SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 172.

11 PEREIRA Junior, Jessé Torres. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 6ª ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2003, pág. 1012/1013.

12 Ob.cit., pág. 1027

13 BERLOFFA, Ricardo Ribas da Costa. A Nova Modalidade de Licitação : Pregão. Porto Alegre: Síntese, 2002, pág. 90.

14 SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 139/140.

15 O Tribunal de Contas manifestou-se sobre o a questão da legalidade do §2º do artigo 25 do Decreto Municipal nº 41.772/02, cuja redação foi mantida quando da edição do Decreto Municipal nº 44.279/03, decidindo no sentido da irregularidade de sua aplicação, uma vez que o Decreto Municipal, no que tange ao referido dispositivo, exorbitou do poder regulamentar ao estabelecer a suspensão temporária do certame para saneamento de falhas na habilitação (TC 1.637.02-40, plenário, maioria, D.O.M. de 27.09.2002)

Sobre a autora
Adriana Maurano

procuradora do Município de São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAURANO, Adriana. O pregão no Município de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 537, 26 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6072. Acesso em: 23 nov. 2024.

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