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Comentários à Súmula 372 do TST

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Agenda 20/07/2018 às 15:50

A súmula 372 do TST, consagradora do princípio da estabilidade financeira, garante ao empregado a manutenção da remuneração devida pelo exercício de cargo ou função por 10 anos ou mais, porém, sua aplicação é variável conforme o contexto fático.

O salário, por ser um direito complexo, comporta elementos que o estruturam e lhe conferem natureza peculiar.

Conforme entende a doutrina majoritária, o salário compreende dois componentes: o salário-base e os complementos salariais (também chamados de sobressalários).

Segundo Marcelo Moura[1]:

“A parcela fixa, chamada de ‘salário-base’, é a parte principal do conjunto de percepções econômicas do empregado. O núcleo do conceito de salário-base está na noção de ‘obrigação principal’, independentemente da forma de pactuação do salário”.

Da mesma forma, Amauri Mascaro Nascimento[2] diz que “a adoção do conceito de salário-base é associada à noção de salário regular, normal, periódico, portanto, a obrigação salarial principal”.

Ao lado do salário-base, entende-se como outro elemento integrante do gênero “salário” as parcelas denominadas sobressalários ou complementos salariais.

A nota distintiva de tais parcelas reside no fato de que o salário-base é decorrência da própria natureza do contrato de trabalho, de modo que, para todo empregado, independentemente de qualquer condição, é devido o seu pagamento. Já os sobressalários são verbas pagas em razão de uma situação específica que justifica a sua concessão, sendo denominados por alguns autores de “salário-condição”, justamente por depender do implemento de uma situação especial, seja ela legal ou contratual.

A doutrina divide os sobressalários em diversas espécies (adicionais, comissões, prêmios etc), incluindo-se entre elas as gratificações.

A gratificação é definida por Vólia Bomfim Cassar[3] como:

“(...) o plus salarial pago pelo empregador para remunerar ou estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. (...)

É espécie de salário-condição, pois é devida quando implementada a condição estabelecida na norma, no ajuste ou na lei”. (Grifos no original)

Portanto, do próprio conceito de gratificação, podemos afirmar que esta é uma verba de natureza salarial (paga pelo empregador a título de contraprestação pelo trabalho realizado) e transitória (devida enquanto perdurar a condição que a legitima).

Tendo em vista os conceitos abordados, pode-se dizer que a gratificação de função se trata de uma verba salarial devida durante o exercício de uma atividade excepcional em relação ao objeto regular do contrato de trabalho, portanto, a sua percepção se estende enquanto durar esta situação.

Conforme as lições de Vólia Bomfim Cassar[4], pode-se dizer que “a gratificação de função é condicionada ao exercício da função. Enquanto o empregado exercê-la, receberá o benefício. Quando deixar a função, a gratificação correspondente será suprimida”.

Conforme exposto, depreende-se do entendimento doutrinário em apreço que, em regra, toda gratificação, inclusive aquela decorrente do exercício de função, por ter natureza condicional, extingue-se junto com a própria condição que a originou, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da súmula nº 372, item I, dispõe que:

"Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".

Através deste entendimento, o Tribunal garantiu ao trabalhador o direito à manutenção de sua estabilidade financeira decorrente da percepção, por lapso temporal considerável, de uma contraprestação pecuniária que, em regra, possui caráter resolúvel.

A materialização do entendimento exposto na súmula em destaque reflete um processo de evolução do tema na jurisprudência do TST, neste ponto, observa Maurício Godinho Delgado[5]:

“(...) o antigo Enunciado 209 dispunha que o retorno ao cargo original não implicaria perda das vantagens salariais inerentes ao cargo de confiança caso sua ocupação tivesse se estendido por dez anos ininterruptos. Entretanto, a referida súmula teve vida curta, sendo cancelada pela Res. 81/1985, do TST, logo após sua publicação. Em seguida, após vários anos de franca oscilação jurisprudencial a respeito do assunto, o anterior critério sumular foi recuperado, em 1996, pela OJ 45 da SBDI-1 do TST: “gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento”. Este critério repetiu-se, por fim, na Súmula n. 372, I, do TST: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ n. 45 da SBDI-1 — inserida em 25.11.1996)”.

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Observa-se, todavia, que o entendimento jurisprudencial não retira do empregador o exercício dos poderes decorrentes do jus variandi, pois, a súmula é clara ao dispor que o exercício da função por dez anos ou mais impede, apenas, a retirada da gratificação respectiva, sem impedir o remanejamento de cargos (em conformidade com o disposto no § 1º do art. 468 da CLT), de modo que não se garante ao empregado a permanência na função em si, mas, unicamente, a manutenção da vantagem pecuniária dela decorrente.

Importante destacar, acerca da percepção remuneratória devida ao empregado após a destituição da função comissionada, que, a par de discussões doutrinárias, a jurisprudência majoritária do TST considera como valor devido aquele correspondente à média dos últimos 10 anos.

Nestes termos:

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA VARIADAS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS (aponta violação aos artigos 5º, XXXV, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 372, item I, desta Corte não assegura o recebimento da maior e última gratificação de função recebida pelo empregado. Portanto, o valor da aludida gratificação que deveria ser incorporada ao salário é obtido pela média ponderada dos valores das gratificações percebidas. Ademais, esta Corte tem assegurado o direito à média das remunerações das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos. Recurso de revista conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO

TST - RR: 13476420135070011, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015

 

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃODE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS. INCORPORAÇÃOPELO CÁLCULO DA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 10 ANOS. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada nos termos da Súmula 372 do TST deve observar a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

TST - ARR: 1507320105060022, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016

 

Todavia, embora seja este o entendimento dominante, a jurisprudência não deixa de analisar a questão em cotejo com os princípios do direito do trabalho (especialmente o princípio da proteção) ao determinar a prevalência de norma interna quando mais benéfica ao empregado.

Neste sentido:

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA VARIADAS - CRITÉRIO DE CÁLCULO - MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal e 457, § 1º, e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 372 e divergência jurisprudencial). A Súmula nº 372, item I, desta Corte não assegura o recebimento da maior e última gratificação de função recebida pelo empregado. Portanto, ao estabelecer que o valor da aludida gratificação a ser incorporada ao salário do obreiro deve ser obtido pela média dos valores pagos nos últimos cinco anos, conforme previsto no Normativo RH 151 da Caixa Econômica Federal, o aresto regional se coadunou ao entendimento jurisprudencial e atual desta Corte. Ademais, esta Corte tem assegurado o direito à média das remunerações das funções de confiança exercidas em período superior a dez anos. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR: 0000842-16.2012.5.07.0009, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 07/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015

 

CTVA. INCORPORAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 372 DO TST E RH 151 EDITADA PELA EMPREGADORA. MÉDIA QUINQUENAL. A natureza jurídica do CTVA é de gratificação de função, por isso integra a remuneração para todos os fins, incluindo a incorporação de que trata a Súmula 372, do TST e a norma interna da empregadora. A norma interna mais favorável prevalece sobre o entendimento jurisprudencial da Súmula 372, do TST, portanto, deve ser observada a média dos últimos cinco anos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TRT-10 - RO: 02310-2012-011-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2014 no DEJT

 

Cumpre observar que, via de regra, o Tribunal Superior do Trabalho não estabelece de forma rígida que a percepção da gratificação de função deva ocorrer de forma ininterrupta, tampouco que ocorra na mesma função, sendo admitida sua incidência ainda que o exercício dos cargos ocorra de forma descontínua ou em ocupações distintas.

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS, AINDA QUE DE FORMA DESCONTINUADA. A supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, ainda que por período descontínuo, afeta, de igual forma, a estabilidade financeira do empregado e fere o princípio da irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula nº 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR - 71100-26.2013.5.17.0013. Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014.

 

RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS E POR PERÍODOS DESCONTINUADOS. A gratificação de função incorpora-se ao salário do empregado se for paga por tempo igual ou superior a dez anos, em observância ao princípio da estabilidade econômico-financeira. Efetivamente, para a incorporação da gratificação, não se exige que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. Por conseguinte, no caso, o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos, ainda que em períodos descontínuos, confere ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, pela média atualizada das gratificações percebidas. Incide a Súmula nº 372, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

TST - RR 1497-26.2011.5.22.0002, Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator: Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Publicação: DEJT 25/10/2013

 

Todavia, segundo o próprio TST, esta descontinuidade, inapta a afastar a aplicação da súmula 372 deve ser eventual e de pouca expressão, razão pela qual afirma o tribunal que o lapso temporal sem a percepção da gratificação, quando relevante, afasta o direito à incorporação da remuneração devida pelo exercício do respectivo cargo.

DESCONTINUIDADE. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do direito administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no art. 499 da CLT. O que se busca fazer é adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. Cumpre ainda salientar que, mesmo que a percepção da gratificação da função não tenha se dado de forma ininterrupta, será devida sua incorporação desde que, durante os dez anos ou mais, a descontinuidade não seja suficiente para descaracterizar a existência do equilíbrio financeiro do trabalhador norteado pela majoração dos padrões remuneratórios recebidos ao longo do tempo. No presente caso, todavia, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a autora ficou 13 (treze) anos sem exercer nenhuma função de confiança. Nesse contexto, caracterizada a quebra do equilíbrio financeiro, em razão do longo período sem recebimento da gratificação de função, inviável a incorporação pretendida pela reclamante. Recurso de revista de que não se conhece.

TST - RR: 0001432-65.2012.5.12.0037, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015

 

RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO INCORPORAÇÃO. A descontinuidade do exercício de funções gratificadas, ainda que por mais de dez anos, mas com expressivos lapsos temporais de interrupção, impede o reconhecimento da situação de estabilidade econômica informadora da diretriz da Súmula 372, desta Casa. Recurso de revista conhecido e provido.

TST - RR: 278 278/2007-012-17-00.9, Relator: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 25/11/2009, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2009

 

Deve-se destacar, ainda, que a súmula em debate é decorrência do princípio de preservação da estabilidade financeira do empregado, que, dada a sua envergadura constitucional, estende sua aplicabilidade não apenas às relações de emprego de cunho estritamente privado, mas, também, àquelas nas quais participa a Administração Pública, especialmente através de suas empresas estatais, que, apesar de se submeterem a determinadas normas constitucionais de direito público, enquadram-se no regime jurídico próprio de empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, CRFB.

Neste sentido:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. ÓRGÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE. Tendo o empregado recebido a gratificação de função por mais de dez anos, faz jus à sua incorporação ao salário, face ao princípio da estabilidade financeira albergado pela Súmula 372 do TST, conclusão que não se altera pelo fato de o empregador ser um órgão estatal.

TRT-1 - RO 0000621-27.2010.5.01.0023 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 18/09/2013

 

Desta forma, pode-se afirmar que o direito à manutenção da estabilidade financeira reflete valor consagrado na Carta Magna, extraído da interpretação do caput do art. 7º, que afirma que o rol de direitos sociais relativos ao trabalho não exclui outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador, constituindo, portanto, verdadeiro princípio constitucional, cuja força normativa se baseia no art. 5º, § 2º, que diz que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

O item II da súmula 372, por sua vez, reflexo da conversão da OJ 303 da SDI-1 do TST, dispõe que, mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Tal disposição é fundamentada no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, cuja positivação encontra maior destaque no texto do caput do art. 468 da CLT, assim redigido: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

De fato, é inegável a natureza contratual (ainda que implícita) da cláusula que estabelece o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança, de modo que, mantidas as condições fáticas do início do contrato (ou, pelo menos, desta etapa do contrato), não pode o empregador modificar uma de suas cláusulas essenciais em prejuízo do empregado.

Nos autos do Processo nº TST-E-RR-262.534/96[6] (DJ de 7/5/99), mencionado pelo Tribunal Superior do Trabalho como um dos precedentes da súmula em debate, ficou decidido que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir a gratificação, a pretexto de que poderia cancelá-la pela reversão. Não é a hipótese de que 'quem pode o mais pode o menos', mas sim a de que 'quem exige o mais continua pagando'”.

 

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERAS, Raphael. Comentários à Súmula 372 do TST. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5497, 20 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60787. Acesso em: 23 dez. 2024.

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