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A mediação como alternativa de resolução de conflitos no direito de família

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O CPC/2015 trouxe algumas transformações no sentido de estimular a resolução consensual de conflitos. Nesse sentido, surgiu a mediação como meio de solucionar querelas no âmbito familiar. Conseguirá ser eficaz?

Resumo: O presente artigo tem, como objetivo geral, analisar a mediação como meio de resolução de conflito no âmbito familiar, com o interesse de observar, de maneira crítica, se a mediação familiar é ou não uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares de forma a manter a harmonia no núcleo familiar e desafogar o judiciário brasileiro. De maneira específica, analisar a forma tradicional de litígio no âmbito familiar e suas consequências, estudar a mediação como alternativa de solução de conflitos, compreender como a mediação pode ser um meio eficaz para dirimir os conflitos gerados pelo rompimento do laço conjugal, nos casos de pensão alimentícia, guarda e partilha de bens, examinar os benefícios trazidos pela mediação como meio de resolução de conflitos na relação familiar. Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, por meio do método dedutivo. Conclui-se que a mediação, como meio alternativo autocompositivo de solução de conflito, é um mecanismo eficaz para dirimir os litígios no âmbito familiar, uma vez que traz celeridade ao processo, e ainda, preserva a harmonia no núcleo familiar e os laços afetivos.

 Palavras Chave: Direito de Família. Mediação. Conflitos.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a mediação no âmbito familiar, sendo analisado, de maneira crítica, como uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares em face do meio tradicional de solução de litígios.

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A temática abordada é relevante, tendo em vista o cenário atual do Sistema Judiciário brasileiro, que passa por uma crise institucional, e, ainda, pelas significativas transformações que o Novo Código de Processo Civil trouxe para as ações de família, devendo todos os esforços ser empreendidos para a solução consensual das controvérsias, se utilizando a mediação e conciliação.

Segundo Antônio Carlos Ozório Nunes (2016, p.39) a mediação “é adequada para todos os conflitos, principalmente que as partes mantêm relacionamento continuado, frequente, como nas relações familiares, societárias, de vizinhança, entre outras”.

Para Malvina Ester Muszkat (2003, p.34) “ a mediação como método pacífico de resolução ou administração de conflito tem como finalidade oferecer às partes do litígio uma forma não adversária de tratar suas questões que a justiça comum, pela sua lógica de ganhar ou perder, desestimula, privilegiando a disputa e o antagonismo”. E ainda, aduz que “nas disputas judiciais, necessariamente todos saem perdendo. Até os que vencem, ao final, já não mais os mesmos, pelo desgaste emocional que geram e a que se sujeitam”. (MUSKAT,2003,p.55)

Diante do exposto, objetiva-se analisar, por método hipotético-dedutivo, a mediação como meio de resolução de conflito no âmbito familiar, com o interesse de observar de maneira crítica se a mediação familiar é ou não uma alternativa eficaz para solução de conflitos familiares de forma a manter a harmonia no núcleo familiar e desafogar o judiciário brasileiro.

Assim, propõe-se a abordagem desse tema devido à crise que o judiciário vem enfrentando por não estar conseguindo resolver os conflitos que lhe é apresentado de maneira célere e nem garantir a efetividade das decisões judiciais. Essa crise está ligada, em grande parte, à cultura do litígio, uma vez que esta estimula a disputa e causa insatisfação ao gerar as figuras do “vencedor” e do “perdedor” e em decorrência disso, o retorno ao judiciário torna-se recorrente além do não cumprimento da decisão judicial.

Ademais, o litígio processual causa desgaste emocional e material para as partes, podendo arruinar a relação entre estas. Esse problema se agrava no âmbito familiar, pois envolve relações mais complexas, cheia de sentimentos e mágoas, que refletem não só nos litigantes, mas também em seus filhos, o que pode causar danos irreparáveis ao vínculo familiar que não se desfaz apesar da separação do casal.

Sobre as autoras
Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUC Minas, Mestre em Ciências Jurídico-políticas pela UFSC, Professora do Curso de Direito da UNIMONTES. Professora e Coordenadora do Curso de Direito das FIPMoc.

Raissa Cunha de Lira

Graduanda em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Cynara Silde Mesquita; TIBO, Ana Luisa et al. A mediação como alternativa de resolução de conflitos no direito de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6388, 27 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60791. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo científico produzido no âmbito do Projeto de Pesquisa Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Montes  Claros: eficácia na pacificação social.

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