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Consumidor que abre embalagem é obrigado compra?

Agenda 25/09/2017 às 14:34

Atenção, consumidor: você tem o direito de escolher. E, para isso, precisa certificar-se de que está tomando a melhor decisão...

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Ontem, dia 25, fui comprar um mouse. Na Casa&Vídeo, deparei-me com a informação, vide imagem acima. Se o consumidor abrir a embalagem, caracteriza compra? Vejamos:

  1. Deixe para abrir a embalagem após a compra — Neste caso, o consumidor é obrigado comprar o produto para depois abrir? Se assim for, o consumidor está obrigado, uma imposição do fornecedor, no caso Casa&Vídeo, comprar;
  2. Se abrir, me leva! — Essa informação induz ao consumidor de que ao abrir a embalagem, o mesmo é obrigado adquirir, comprar o produto;
  3. As embalagens abertas caracterizam uso do produto — Usar o produto, após as informações anteriores, reafirmar ao consumidor que ele é obrigado adquirir, comprar, pois 'usou do produto'. 'Usar' dá ideia de 'gastar com o uso', por exemplo, "Comi uma barra de chocolate". O uso, o manejar de um martelo, por exemplo, com o tempo, causa desgastes à estrutura do martelo. O 'uso', então, é modificação das características físicas, químicas, quantidade do produto.

O DIREITO DO CONSUMIDOR

Analisar as situações. Como se trata de bem durável, pegá-lo e testá-lo, na loja, não irá modificar suas características intrinsecadas. Por exemplo, imagine que o consumidor vê na prateleira um liquidificador. A embalagem possui bela imagem do produto. As imagens dos produtos nas embalagens recebem tratamento para ficarem mais atraentes aos consumidores.

No filme Um Dia de Fúria, a revolta do personagem quanto à imagem do sanduíche e a realidade do sanduíche: alface murcha etc. Nesse aspecto, a imagem é tudo na publicidade. Outro fator, o funcionamento do produto. O produto pode não funcionar por vários motivos, desde o momento que saiu da fábrica até colocação do produto na prateleira pelo lojista, que também é fornecedor.

Nesse contexto, o consumidor não teria, previamente, isto é, antes de comprar o produto, o direito de abrir a embalagem para verificar as reais características do produto e se o produto está ou não funcionando adequadamente? Ainda, será que o consumidor não tem o direito de abrir a embalagem para averiguar se todos os acessórios estão presentes? Se não, o consumidor tem que comprar para depois verificar o produto. E se o consumidor, após abrir a embalagem, comprovar que a cor não é substancialmente igual ao que consta na embalagem? Ou se verificar que a qualidade do copo do liquidificador não corresponde às expectativas do consumidor? Será que o consumidor tem a obrigação de levar o liquidificador mesmo não gostando do produto? E se o fornecedor disser que o consumidor poderá trocar por outro produto mesmo que o consumidor não queira? A situação do consumidor diante de outros consumidores, a honra objetiva, será que não será maculada? Como o consumidor se sentirá, em sua honra subjetiva, desde o momento de ser obrigado a comprar o produto para depois poder abrir a embalagem e qualquer ação do fornecedor?

Outra comparação: produtos comprados fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir do produto dentro do prazo de sete dias, pois o prazo decadencial começa quando o produto é entregue na residência do consumidor e ele abre o produto, faz uso para verificar se as informações publicitárias são fidedignas, por exemplo, "O copo do liquidificador não quebra ao cair no piso". Digamos que, por algum motivo, o consumidor não está em sua residência habitual, mas numa casa de veraneio. O produto chega na residência oficial do consumidor, o porteiro pega o produto e coloca em local específico para receber produtos, mercadorias dos condôminos. Após uma semana, o condômino, que é o adquirente do liquidificador, chega em sua residência oficial. O porteiro avisa que recebeu produto e guardou. O condômino pega o produto, sobe pelo elevador, desce no andar de seu apartamento, ingressa em seu apartamento, abre a embalagem, verifica que as informações na publicidade não correspondem às características do produto. Pelo CDC, o consumidor pode desistir da compra, direito de arrependimento, devolver o produto, pedir devolução do que pagou, corrigido monetariamente. O consumidor não é obrigado a pagar taxa de devolução.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

No caso da compra dentro do estabelecimento, como fica? Relação consumerista e o CDC:


Código de Defesa do Consumidor

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (Grifos meus)

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A CRFB de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor; (grifos meus)

Diante do que fora exposto, exigir que o consumidor compre para depois pedir que se abra a embalagem é abusivo, desproporcional.

O consumidor tem o direito de verificar as características do produto, confrontar as informações constantes na publicidade com o que os seus sentidos físicos, visão, audição, tato, além da constatação quanto ao funcionamento real do produto.

Pode, assim, o consumidor se dirigir, por exemplo, ao gerente, para pedir que este abra, antes da compra do produto pelo consumidor, a embalagem; o consumidor tem direito de verificar as características reais do produto, testar o funcionamento do produto. O consumidor, na relação consumerista, é o hipossuficiente.

Imagine que, por exemplo, o consumidor compre o produto, saia da loja, ande depressa para poder pegar o Transporte da Agonia SA —péssimos serviços públicos de transporte é uma realidade da maioria das concessionárias — e, ao chegar em sua residência, constata que o produto, por exemplo, não funciona. Terá que retornar ao local para poder trocar, ou ter que ir ao serviço técnico. Diante do caos urbano nas metrópoles e megametrópoles, sejam pela violência e pela imobilidade urbana, é um ônus insuportável ao consumidor.

Se o gerente, ou alguns dos funcionários, achar que o consumidor é um chato, faz cara feia para o consumidor, o desdém pode custar caro para a empresa.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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