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O que justifica a manutenção da pensão alimentícia para o filho maior de idade?

Agenda 26/09/2017 às 22:55

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade é exceção e só é possível mediante prova de sua necessidade. Contudo, analisaremos o que justifica a manutenção dos alimentos ao filho maior.

É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a estipulação de pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade civil é exceção e só é possível mediante prova efetiva de sua necessidade, vez que, de acordo com o artigo 1.635, III da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o advento da maioridade é uma das causas de extinção do poder familiar.

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Deste modo, o direito do filho que atingiu a maioridade pleitear alimentos aos pais possui fundamento nas relações de parentesco e previsão legal no artigo 1.634 e 1.696 do Código Civil.

Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar para o filho maior é a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade dos pais em contribuir com o sustento da prole de forma proporcional à suas capacidades financeiras.

Deste modo, à luz da doutrina e da jurisprudência pátria, a manutenção da obrigação alimentar para além da maioridade tem por base dois fatores principais, são eles: comprovação de frequência em estabelecimento de ensino superior ou técnico/profissionalizante, diante da obrigação dos pais de promover, dentro de suas possibilidades, a adequada formação profissional e educacional dos filhos; ou a comprovação, por parte do filho, de que possui doença incapacitante para o trabalho e que não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente.

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Como visto, é indispensável que o filho que já atingiu a maioridade civil comprove sua necessidade de receber pensão alimentícia em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, seja nos autos de uma ação de alimentos, caso exista, ou por meio de uma ação própria, a fim de que o juízo responsável pela apreciação da demanda verifique as possibilidades financeiras da outra parte e determine, de acordo com o caso concreto, uma obrigação alimentar justa, proporcional e adequada ao disposto no § 1º, do artigo 1.694 e 1.695, do Código Civil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 8 de Ago. 2017

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015

Sobre o autor
Gillielson Maurício Kennedy de Sá

Advogado, egresso do Centro Universitário Estácio de Sá Campus Juiz de Fora, com experiência no Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e atualmente membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Juiz de Fora - MG. O perfil é utilizado para a publicação de artigos referentes ao Direito de Família e ao Direito Civil de um modo geral, pois acredito que a pesquisa e estudos fundados em casos concretos contribuem de forma importante para o desenvolvimento do Direito. No entanto, sempre é importante destacar, que a pesquisa só se torna possível com pensamento crítico e reflexivo sofre questões cotidianas em qualquer área de conhecimento, pesquisar é questionar as regras ou, no mínimo, presumir que todas essas regras são provisórias e que podem ser vistas de um outro ponto de vista. As publicações são de caráter meramente informativo e, em regra, possuem linguagem acessível para facilitar a compreensão dos textos pelos leitores que não são do meio jurídico. ATENÇÃO: A cópia completa ou parcial de algum texto sem dar os devidos créditos ou sem a autorização do autor É CRIME, com pena prevista no artigo 184 do Decreto-Lei 2.048, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Com isso, para fins de uso, publicação e/ou reprodução de qualquer artigo aqui publicado, deverá sempre ser informada esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98). Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil ACESSE NOSSO SITE: https://gillielson.wixsite.com/meusite

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