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Legitimidade das partes no processo de execução

Agenda 28/09/2017 às 18:06

No processo executivo, o credor pode promover a tutela executiva, cabendo ao devedor ou quem tenha responsabilidade executiva figurar como executado. O advogado vencedor pode executar a sentença quanto aos honorários.

No processo executivo, a atividade jurisdicional restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer ou de não fazer, segundo palavras de Elpídio Donizette. De forma compilada, para Didier Júnior, executar é satisfazer uma prestação devida.

As partes no processo de execução precisam ter capacidade legitima de serem parte. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, por sua vez, só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva.

Insta consignar que as partes podem ser pessoa física e/ou pessoa jurídica. Ademais, é possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio. Por outro lado, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar como executado.

A ilegitimidade, por qualquer dos polos enseja a oposição de embargos à execução, conforme regra do artigo 917 do Código de Processo Civil. Reconhecida a ilegitimidade, o juiz acolhe os embargos, extinguindo a execução.

Existem de modo geral três hipóteses de legitimidade ativa: ordinária, extraordinária ou sucessiva.

O credor ordinário, também denominado de originário, é aquele previsto no caput do art. 778, onde o legitimado ativo é o credor a quem a lei confere título executivo, ou seja, é quem figura como credor no título executivo.

Uma peculiaridade do legitimado ordinário está na hipótese do advogado vencedor executar a sentença com relação aos honorários, mesmo não figurando como parte da relação jurídica de direito, possibilidade prevista no art. 23. da lei 8.906/1994, vejamos:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

A legitimação ativa extraordinária de modo excepcional ocorre quando a lei autoriza terceiro pleitear, em nome próprio, direito alheio. Ademais, deverá ser compreendida como pressuposto processual de validade, entretanto, mediante irregularidade na legitimação, leva à extinção sem resolução do mérito.

O Ministério Público quando promove ação de alimentos ou execução de Ação Civil Pública, de acordo o art. 201, II, da lei 8.069/1990 e art. 97. do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, figura como polo ativo de modo extraordinário, ou seja, apenas no sentido processual.

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Por sua vez, a legitimação sucessiva se amolda na possibilidade de outras pessoas, que não o credor, promoverem ou darem continuidade à execução, por motivo de causa mortis ou inter vivos.

Os legitimados para tal substituição no polo são:

  1. O Ministério Público, visto possuir legitimidade extraordinária, nesse caso estende-se o nome para legitimidade extraordinária sucessiva, do mesmo modo se dá por autorização de lei.

  2. O espólio, herdeiros ou os sucessores do credor, causa mortis, quando lhes forem transmitidos direito resultado do título executivo

  3. O cessionário, sucessão oriunda de ato inter vivos, ato negocial. A cessão do título/direito litigioso durante o curso da execução possibilita ao cessionário prosseguir na execução, independendo de aquiescência do devedor, visto não ensejar prejuízo algum par ao mesmo.

  4. Por sub-rogação, legal ou convencional, onde terceiro solve o débito ou disponibiliza quantia necessária para tanto, consequentemente substitui o credor nos seus direitos creditórios, independente de consentimento do executado.

Na órbita dos legitimados passivos, ante a impossibilidade do devedor reconhecido no título executivo figurar o polo, os sucessores assumem tal função. São eles o espólio, os herdeiros, os sucessores e um novo devedor na hipótese de ato inter vivos, a depender do consentimento do credor.

Importante frisar que o espólio só responde pelas dívidas do falecido até a realização da partilha e, por sua vez, cada herdeiro responderá apenas pelas dívidas dentro da proporção da parte que lhe coube.


Bibliografia

DIDIER, Fredie Junior. CARNEIRO, Leonardo da Cunha. SARNO, Paula Braga. ALEXANDRIA, Leonardo da Cunha. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 7.ª edição, editora JusPODIVM – Salvador/Bahia.

DONIZETTE, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Editora ATLAS- São Paulo/SP.

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