REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Suris, v. I, 2003.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e a Ação Civil Pública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 1.ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2002.
LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2001.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Revista de Processo nº 81 de 1996.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Revista de Processo nº 104 de 2001.
RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim; DIDIER JR, Fredie. A nova reforma processual, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
WATANABE, Kazuo; Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. ..
______. Lei n.º 10.444 de 07 de maio de 2002. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.jus.com.br>. Aceso em: 01 mar. 2003.
Notas
1 Dentre os autores que utilizam o termo pós- positivismo podemos citar Margarida Maria Lacombe Camargo e Luiz Roberto Barroso.
2 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, através de um estudo intitulado Projeto Florença, identificaram três ondas renovatórias necessárias para o alcance do Acesso à Justiça. A primeira delas refere-se à gratuidade da Justiça, a segunda volta-se para a proteção dos interesses transindividuais e a terceira encontra-se vinculada à busca por resultados.
3 Em linha de princípio, pode-se afirmar que a solução definitiva do conflito de interesses é buscada através de provimento que se assente em cognição plena e exauriente, vale dizer, em procedimento plenário quanto à extensão do debate das partes e da cognição do juiz e completo quanto à profundidade dessa cognição. Decisão proferida com base em semelhante cognição propicia um juízo com índice de segurança maior quanto à certeza do direito controvertido, de sorte que a ela o Estado confere a autoridade de coisa julgada (Watanabe, apud Lopes, 2003).
4 Op. cit., p. 164.
5 Alexandre Freitas Câmara, op. cit., p. 88.
6 José Carlos Barbosa Moreira, Revista de Processo nº 81, 1996, op.cit.p. 210.
7 Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, op.cit.p.26
8 José Carlos Barbosa Moreira, Revista de Processo nº 104, 2001, op.cit.p.108 e 109.
9Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 94.
10 Alexandre Freitas Câmara, op. cit., p 88.
11 Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 101 e 102.
12 Op. cit., p. 96.
13 Op. cit., p. 97.
14 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, p. 89.
15 Marcelo Abelha Rodrigues, Flávio Cheim Jorge e Fredie Didier Jr, A nova reforma processual, p. 306 a 309.
16 João Batista Lopes, op. cit., p.166.
17 Op. cit., p. 166 e 167.
18Dentre os autores que discrepam dessa orientação encontramos José Roberto dos Santos Bedaque.
19Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 91.
20 Op. cit., p. 92.
21 Op. cit., p. 93.
22 Princípio da substancialização: da causa de pedir, necessariamente contida em toda petição inicial (artigo 282, inciso III), só a narrativa dos fatos delimita os fundamentos possíveis da sentença que virá, não os fundamentos jurídicos. No Brasil essa regra não está positivada em texto algum de direito processual civil, mas no Código de Processo Penal está. Seu artigo 383 autoriza o juiz a condenar o réu por um figura delituosa diferente da que houver sido proposta na denúncia ou queixa-crime, desde que os fatos narrados o autorizem e estejam provados. A analogia é manifesta e legítima a transposição dessa regra ao processo civil. Pela teoria oposta, a da individuação, o que vincularia o juiz seria a categoria jurídico-material proposta pelo autor, ficando os fatos em plano secundário (Dinamarco, 2002).
23 João Batista Lopes, op. cit., p. 167.
24 Op. cit., p. 168.