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Inovações na execução de alimentos e sua petição inicial

O artigo trará discussões acerca da execução na ação de alimentos e do direito de alimentos, que é um direito de fundamental importância no ordenamento jurídico, uma vez que se trata do custeio e manutenção da subsistência nas relações familiares.

Resumo

O inadimplemento das obrigações alimentícias é um fato dos do direito civil brasileiro que mais gera repercussão na sociedade, podendo levar o inadimplente até mesmo à prisão civil.

O trabalho trará discussões acerca da execução na ação de alimentos e do direito de alimentos, que é um direito de fundamental importância no ordenamento jurídico, uma vez que se trata do custeio e manutenção da subsistência nas relações familiares.

Trará a tona as inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC/2015), a cerca da execução na ação de alimentos, que para sua compreensão é necessário explicitar as figuras do cumprimento de sentença e do título executivo judicial.

A respeito da petição inicial na execução de alimentos haverá uma analise sobre sua estrutura e formas.

Por fim haverá a exposição e conclusão dos resultados gerados pelo presente trabalho, que serão o entendimento sobre a importância da prestação de alimentos que é um dever mútuo dos pais. Os requisitos da petição inicial de execução que são os dispostos no artigo 319 do novo CPC, o cumprimento de sentença e o título executivo judicial.

ABSTRACT

The default of maintenance obligations is a fact of Brazilian civil law that most generates repercussion in society, and may lead the defaulter even to civil prison.

The work will bring discussions about the implementation of food and food law, which is a fundamental right in the legal system, since it is the cost and maintenance of subsistence in family relations.

It will bring to light the innovations brought by the new Code of Civil Procedure (CPC / 2015), about execution in the action of foodstuffs, which for its understanding it is necessary to make explicit the figures of the fulfillment of the sentence and the judicial title.

With regard to the initial petition in the execution of food there will be an analysis of its structure and forms.

Finally, there will be the exposition and conclusion of the results generated by the present work, which will be the understanding about the importance of food provision, which is a mutual duty of the parents. The requirements of the initial petition for enforcement that are set out in Article 319 of the new CPC, compliance with judgment and judicial enforcement.

Introdução

O presente trabalho visa o estudo sobre a execução de alimentos em termos processuais, segundo o Código de Processo Civil de 2015, assim como sua importância perante a sociedade para atender as necessidades básicas e padrão de vida da condição humana.

A escolha do tema foi motivada pela relevância que o CPC/15 dispôs em relação ao tema, chegando a ser considerado inclusive como a nova Lei de Alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da Lei 5.478/68. Além disso, é necessário destacar que a execução de alimentos é uma constante em nossa sociedade, sendo necessária quando o indivíduo deixa de atender as necessidades básicas de seu dependente, ferindo diretamente a sua dignidade e até mesmo o seu direito à vida. Tamanha importância gera reflexos em nosso ordenamento, visto que hoje, em nosso país, a única possibilidade de prisão civil de um indivíduo se dá quando o mesmo deixa de realizar o pagamento de alimentos devidos.

O objetivo do trabalho é, portanto, uma melhor compreensão em relação aos requisitos da petição inicial e as mudanças que o novo dispositivo legal supracitado trouxe em relação ao tema.

Material e métodos

A pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental foram os métodos utilizados para a construção e desenvolvimento do presente trabalho. Além disso, foram examinadas legislações da área jurídica.

Resultados e discussão

O direito aos alimentos é fundamental à condição de existência humana, sendo imprescindível para garantir a necessidade vital, assim como a dignidade básica. “A dependência humana para com os alimentos é uma constante, posta como condição de vida” (CAHALY, 1999, p. 15.) Tamanha importância do tema gera reflexos ainda maiores se considerarmos sua previsão legalna própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, visto que os alimentos são direitos sociaistipificados no artigo sexto do dispositivo, como os resultantes dosgastos com alimentação, moradia, saúde e educação.   

Para tanto, o Novo Código de Processo Civil trata da execução de prestação alimentícia de maneira especial, e trouxe diversas modificações em relação ao instituto com a sua nova disposição.

Segundo Neves:

A execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa, que em razão da especial natureza do direito tutelado é tratada como execução especial. A especialidade da execução de alimento dá-se principalmente em razão da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre com o objetivo de facilitar a obtenção da satisfação pelo exequente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª ed, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

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No caso de ação de alimentos, a petição pode ser feita oralmente, mas deverá ser reduzida a termo. Como fundamentação jurídica, é de extrema importância destacar a necessidade da prova do binômio da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentado, sendo este um requisito fundamental da petição de alimentos. Na petição de execução de alimentos, é necessário observar os mandamentos previstos no artigo 319, e seguintes do novo CPC, que tratam da petição inicial de seus requisitos e peculiaridades, sendo de fundamental importância uma análise dos institutos do cumprimento de sentença e do título executivo judicial. (BRASIL, 2015)

Ainda referente à petição inicial na execução de alimentos, é notória a importância do instituto cumprimento de sentença. Observa-se inovação trazida no novo CPC ao definir que a sentença que contenha obrigação alimentar reger-se-á pelo procedimento do cumprimento de sentença previsto no artigo 528 do novo CPC, dispensando o credor da inauguração de nova e apartada etapa processual. (BRASIL, 2015)

É fundamental na petição inicial tratar-se a ação como cumprimento de sentença, e demostrar ainda que já houve uma sentença que definiu o dever de obrigação alimentícia do réu, essa demonstração se da por meio de apresentação de título executivo judicial. Tal título trará à tona a decisão judicial pela qual já havia sido fixada a prestação alimentícia, cabendo assim a exigência do cumprimento de sentença por meio da execução de alimentos.

Dispõe o artigo 528 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para em três dias, pagar o débito, provar que já fez tal pagamento ou justificar o atraso ou a impossibilidade de efetuá-lo, isso a fim de que haja o cumprimento de sentença. É possível a oposição de embargos á execução, independente de penhora, impugnação e respectivos recursos. No entanto, tais prerrogativas ainda continuam sendo usadas de modo inadequado, muitas vezes, apenas para atrasar a decisão judicial. (BRASIL, 2015)

Inovação significativa no novo CPC encontra-se nas formas de execução estabelecidas pelo atual código, sendo que o credor terá quatro tipos de prerrogativas para buscar a satisfação de seu crédito, sendoelas: a) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528 e 533 NCPC); b) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º NCPC); c) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912 NCPC); d) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913 NCPC).O credor também poderá protestar a dívida incluindo a negativação do nome do devedor perante aos órgãos de proteção ao crédito. (BRASIL, 2015)

Os artigos 529 §1º e 912 §1º do CPC estabelecem que o juiz, ao proferir decisão, determinará que a autoridade, empresa ou ao empregador realizará o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício, caso contrário poderá restar configurado o crime de responsabilidade. Segundo Neves (2016, p. 2222), apesar de não existir previsão legal, quando o profissional liberal possuir trabalho estável e periódico, sendo comprovadamente remunerado, também é “admissível oficiar ao pagador para que realize o devido desconto em tais folhas de pagamento.” O novo dispositivo também trouxe como novidade a possibilidade de parcelamento das dívidas vencidas e vincendas pelo devedor em sua folha de pagamento, não podendo superar o valor de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos deste. (BRASIL, 2015)

A prisão civil do devedor só terá validade se houver inadimplemento da dívida de origem alimentícia, ou seja, para que a prisão não seja mantida, basta o mesmo realizar o pagamento do valor principal, sem a necessidade, para esta finalidade, do pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de valor parcial da dívida não é suficiente para a revogação prisional.

Em relação ao prazo da prisão, o Código de Processo Civil estabelece que  o mesmo é de um a três meses, trazendo divergência em relação à Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) que estabelece oprazo máximo de noventa dias. Entretanto, há entendimento no sentido de que o prazo da Lei de Alimentos se refere a alimentos definitivos, enquanto o Código de Processo Civil se refere apenas aos alimentos provisórios, assim como existe corrente diversa que defende a aplicação do prazo da Lei de Alimentos para ambos os casos. De qualquer modo, o prazo da prisão civil estabelecido legalmente é de no mínimo um mês e no máximo três meses, em regime fechado, devendo ser estabelecida a separação em relação aos presos comuns.(BRASIL, 2015)

Ainda, somente é admissível a prisão do devedor de alimentos em relação às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução, exceto se houver outras parcelas vencidas durante o curso processo, que neste caso também deverão ser pagas integralmente, se houverem, para ser possível a revogação. Ressalta-se que o cumprimento da pena de prisão não exime o devedor da obrigação de pagamento, mas uma vez paga, esta será suspensa.

Conclusão

O trabalho teve como objetivo o estudo a respeito do instituto da execução e alimentos e requisitos da sua petição inicial.  Sendo assim foram abordadas a importância e a função do direito de alimentos, a execução de alimentos com suas formas e consequências além dos requisitos indispensáveis na petição inicial para propositura da ação de execução de alimentos, além de inovações elencadas na nova legislação processual civil, principalmente no que se refere às formas de execução.

A importância dos alimentos é tal grandeza, que não suficiente já ser disciplinado pelo Código Civil de 2002, no artigo 1.694 e seguintes, possui também leis próprias, como por exemplo, a lei n. 5.478/68, assim também como dispositivos legais dentro do Código de Processo Civil.Em aspectos processuais, percebe-se que a petição inicial da execução de alimentos, apesar de seguir os padrões impostos pelos artigos 319 e seguintes, possui certas peculiaridades referente à sua peça inaugural, peculiaridades essas que se refere ao cumprimento de sentença e ao título executivo judicial.

Com tal proporção e relevância que o direito ao alimento ocupa na nossa sociedade, foi proporcionalmente dada a importância pelo novo Código de Processo Civil, que acabou por acolher os entendimentos já adotados pela doutrina e jurisprudência.

Por fim, o Código de Processo Civil de 2015, em se tratando de execução de alimentos, promoveu sua celeridade e efetivação, visto não ser mais necessário um duplo processo, um para a condenação de alimentos e outro para a execução da sentença que sobreveio do primeiro processo. Essas mudanças, apesar de não taxadas no diploma, já eram amplamente defendida por doutrinas e entendimentos jurisprudenciais, o que acabou por harmonizar algumas divergências entre o diploma e os estudos.

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.

BUENO, Cassio Scarpela. Novo Código de Processo Civil Anotado – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8ª Ed, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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