8. Incidente de Exibição de Documento Eletrônico e temas correlatos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem analisando a validade do documento eletrônico com base em apenas dois aspectos: se o arquivo eletrônico foi corretamente recebido no Tribunal e se os originais foram protocolizados tempestivamente.
Entretanto, entre esses dois aspectos medeiam outras indagações que não tem sido sequer cogitadas pela jurisprudência.
Há casos em que apesar da falha no protocolo dos originais o documento eletrônico deve ser admitido no processo, por ser do interesse da parte contrária ou do próprio Juízo.
O presente tópico dedica-se à análise dessa questão.
É preciso, então, diferenciar três situações:
1) quando a petição eletrônica e os originais são integralmente recebidos no Tribunal de destino, dentro do prazo legal;
2) quando a petição eletrônica não é integralmente recebida no Tribunal, por culpa exclusiva do peticionário, independentemente de haver ou não a posterior entrega dos originais; e
3) quando apresentada integralmente a via eletrônica do documento, os originais não são protocolizados, o são fora do prazo ou estão incompletos.
No primeiro caso, está-se diante de ato jurídico existente, válido e eficaz. A petição eletrônica, cujo teor foi posteriormente confirmado pela apresentação tempestiva do original, equivale à peça escrita protocolizada nos moldes tradicionais. É a perfeita utilização do sistema de peticionamento eletrônico.
No segundo caso, ao contrário, tem-se ato jurídico inexistente. Conforme analisado nas seções 7.1 e 7.3, se o documento eletrônico não foi corretamente recebido no órgão judiciário, por culpa exclusiva da parte, considera-se não praticado o ato, independentemente da posterior entrega da via em papel.
Na terceira hipótese, tem-se ato jurídico existente, uma vez que a via eletrônica foi integralmente recebida, dentro do prazo. Entretanto, este ato é inválido, por não atender à forma prescrita em lei para o protocolo dos originais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não analisou o documento eletrônico até este ponto. O "Tribunal da Cidadania" também não cogitou o fato de que essa terceira hipótese engloba, na verdade, duas situações de fato, com tratamento jurídico distinto:
3.1) quando apresentada integralmente a via eletrônica do documento, a parte contrária ou o Juízo não têm interesse em dele se utilizar; e
3.2) quando apresentada integralmente a via eletrônica do documento, a parte contrária ou o Juízo pretendem utilizá-lo.
Em ambos os casos, repita-se, há ato existente – porque efetuado o protocolo da via eletrônica – e inválido – porque inobservada a forma prescrita em lei para apresentação dos originais. Entretanto, a conseqüência em cada caso é distinta.
Se a parte contrária e o Juízo 59 não consideram relevante a exibição dos originais do documento eletrônico, tem-se por inválida a peça eletrônica, não servindo o documento como prova.
Por outro lado, se o ex adverso ou o Juízo consideram o documento eletrônico relevante para o deslinde da causa, pretendendo utilizá-lo, o magistrado deve receber a via original (ainda que intempestivamente protocolizada) como prova válida ou, se os originais não tiverem sido protocolizados, ou forem incompletos, a parte contrária pode instaurar Incidente de Exibição de Documento 60 para obter a via original.
O quadro da página seguinte ajudará a compreender melhor a matéria, fornecendo uma visão panorâmica de cada situação.
9. Conclusão.
A maior parte das análises jurídicas acerca do documento eletrônico baseia-se no Direito estrangeiro, desconsiderando o fato de que existem no país Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre o tema.
De fato, a Ciência do Direito Comparado é instrumento extremamente útil na busca de soluções. Contudo, antes de se consultar um ordenamento jurídico estrangeiro é preciso analisar e compreender a realidade nacional. É por essa razão que o presente artigo cuidou de analisar o posicionamento da jurisprudência pátria em relação ao documento eletrônico, fornecendo subsídios para uma posterior pesquisa de Direito Comparado.
Deste estudo conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça e, por via reflexa, a Jurisprudência nacional, vêm aplicando ao documento eletrônico uma interpretação que lhe subtrai a segurança jurídica, tornando desaconselhável sua utilização prática.
Entretanto, o aumento natural do número de casos, associado ao fato de que o país possui regulamentação legal sobre a matéria, provavelmente fará com que os Tribunais evoluam seu entendimento de forma a possibilitar a utilização segura dos instrumentos tecnológicos.
Resta-nos, então, aguardar até que as nuvens se dissipem e possamos ver, definitivamente, como serão os horizontes do documento eletrônico no Brasil.
Referências Jurisprudenciais.
1) Utilização do artigo 255, 1º, a do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Corte Especial, AgRg. no EREsp. n.º 268.645/SP, j. 25.03.2004, Rel. Ministro Edson Vidigal. In: Informativo 203 do STJ.
2) Acompanhamento processual via internet:
STJ, 5ª T., RMS. n.º 11.960/RJ, j. 06.05.2003, Rel. Ministro Gilson Dipp. In: Informativo 171 do STJ; e
STJ, 3ª T., REsp. n.º 514.412/DF, j. 02.10.2003, Rel. para o acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 186 do STJ.
3) Peticionamento eletrônico:
STJ, 2ª T., ED. no REsp. n.º 525.067/ES, j. 19.02.2004, Rel. Ministro Franciulli Neto. In: Informativo 199 do STJ;
STJ, 5ª T., AgRg. no Ag. n.º 529.447/RJ, j. 23.09.2003, Rel. Ministra Laurita Vaz. In: Informativo 185 do STJ;
STJ, 2ª T., ED. no RMS. n.º 11.438/RO, j. 28.10.2003, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins;
STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.352/SP, j. 17.02.2004, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 199 do STJ;
STJ, 1ª T., ED. no AGA. n.º 389.941/SP, j. 27.05.2003, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; e
STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.887/SP, j. 04.03.2004, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
4) Responsabilidade do prestador de serviço público, decorrente de falha no serviço:
STJ, 4ª T., REsp. n.º 44.980/MG, j. 15.04.1996, Rel. Ministro Barros Monteiro; e
STJ, 3ª T., REsp. n.º 506.099/MT, j. 10.02.2004, Rel. Ministro Castro Filho.
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Notas
1 JÚNIOR, Ivo Teixeira Gico. O Arquivo Eletrônico como meio de prova. Repertório IOB de Jurisprudência. Belo Horizonte, n. 15, p. 324-329, 1a. quinzena, ago. 2000. Caderno 3. p. 325.
2 Constituição da República:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."
3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 35. "Situação particular pode ser criada com a apresentação de documento por via de fac-símile. A Lei 9.800, de 26 de maio de 1999, veio a regulamentar o uso do equipamento para a prática de atos processuais. Embora este diploma apenas se refira à utilização do fac-símile para a prática ‘de atos processuais que dependam de petição escrita’ (art. 1º. desta lei) não será difícil pensar que, juntamente com estas petições escritas poderão ser fornecidos documentos, razão pela qual as previsões ali contidas hão de aplicar-se, também, ao regime de apresentação de provas documentais."
4 Parece-me acertada a opção do legislador por uma norma de caráter aberto. A evolução tecnológica das últimas décadas tem sido tão rápida e intensa que é aconselhável atribuir aos Tribunais a tarefa de delimitar o âmbito de aplicação da Lei nº 9.800/1999 ao invés de fixar um rol taxativo de instrumentos de transmissão de dados. Mesmo porque os atuais instrumentos, no futuro, podem se tornar obsoletos, demandando alteração no texto da lei.
A propósito, a sábia lição do jurista francês Georges Ripert: RIPERT, Georges. Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno. Campinas: Red, 2002. p. 29. "Novas invenções às vezes modificam profundamente nosso modo de viver; é preciso mais tempo para modificar as idéias e os sentimentos, assim como as relações jurídicas entre os homens."
5 A respeito do tema, veja-se a conscienciosa ponderação do professor Osmar Brina Corrêa Lima: CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em . Consultado em 05.06.2004. p. 5. "Finalmente, deixo no ar uma outra questão, para a qual ainda não encontrei resposta: não pareceria melhor e mais seguro se o legislador tivesse deixado para decretar a Lei nº 9.800, de 1999, depois de disciplinar, de maneira mais sistemática e abrangente, os documentos produzidos e arquivados em meio eletrônico?"
6 Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Vale destacar que a regulamentação legal do documento eletrônico no Brasil foi objeto de estudo em artigo distinto.
7 STJ, Corte Especial, AgRg. no EREsp. n.º 268.645/SP, j. 25.03.2004, Rel. Ministro Edson Vidigal. In: Informativo 203 do STJ.
8 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
9 Trecho do voto do Relator, Ministro Edson Vidigal:
"No tocante ao Acórdão paradigma proferido no Resp. 188148/RS, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, entendi pela não demonstração da divergência, na medida em que somente foi citada matéria obtida no site do STJ, no campo ‘Notícias’, sem que tivesse sido indicado o repositório oficial, juntada cópia do inteiro teor do Acórdão, tampouco realizada a necessária comparação analítica entre os julgados." p. 3.
10 Para se cadastrar o advogado deve acessar a página do STJ na internet - - e clicar sobre a opção "Sistema Push". Feito o cadastro, o advogado passará a receber em seu e-mail informações relativas ao andamento dos processos em que atue. O acompanhamento pode ser baseado no número do processo ou no número de registro do advogado na OAB.
11 STJ, 5ª T., RMS. n.º 11.960/RJ, j. 06.05.2003, Rel. Ministro Gilson Dipp. In: Informativo 171 do STJ.
12 Constituição da República:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
13 Constituição da República:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
II – julgar, em recurso ordinário:
(...)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"
14 Trecho do voto do Relator, Ministro Gilson Dipp:
"Por outro lado aduz, a recorrente, cerceamento de defesa com perda do prazo para oposição de embargos de declaração, vez que, segundo alega, seus atuais patronos não foram intimados da data da sessão de julgamento, nem da respectiva publicação do acórdão recorrido, e ainda, que as informações processuais obtidas via internet noticiaram que o julgamento lhe havia sido favorável." p. 5.
15 Código de Processo Civil:
"Art. 236. No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial."
16 Código de Processo Civil:
"Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo."
"Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria."
"Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio."
Trecho do voto do Relator, Ministro Gilson Dipp:
"Neste diapasão, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. Afinal, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a publicação feita em nome de um dos advogados com procuração nos autos torna perfeita a intimação realizada no órgão oficial." p. 6.
"Da mesma forma, não procede a pretensa alegação de que fora intimada de forma incorreta ao acessar andamento processual via INTERNET, pois tais informações servem de mero subsídio aos advogados." p. 7.
17 Código de Processo Civil:
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."
18 STJ, 3ª T., REsp. n.º 514.412/DF, j. 02.10.2003, Rel. para o acórdão Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 186 do STJ.
19 Trecho do voto do Relator, Ministro Castro Filho:
"O MM juiz singular extinguiu os embargos, sem julgamento de mérito, por considerá-los intempestivos, vez que a indicação de andamentos processuais via internet tem natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem de prazos, decisão que veio a ser confirmada pela Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios." p. 3.
20 Código de Processo Civil:
"Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;"
"Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."
21 Código de Processo Civil:
"Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias, contados:
I – da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;"
22 Código de Processo Civil:
"Art. 184. (...)
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado (...)"
23 Código de Processo Civil:
"Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar."
24 Voto, p. 5.
25 Trecho do voto do Revisor, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:
"Srs. Ministros, com a devida vênia, divirjo do voto do Sr. Ministro Relator, porquanto, até o momento, não há respaldo legal para que as intimações ocorram via internet.
Como bem salientou o acórdão recorrido, as informações trazidas pela internet têm natureza meramente informativa e não vinculativa, não substituindo a forma prevista em lei para a contagem dos prazos." p. 1.
O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro parece simplesmente desconhecer a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, norma federal que regulamenta a assinatura digital no Brasil.
26 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em . Consultado em 05.06.2004. p. 2. "Penso, contudo, que o magistrado só pode e deve despachar e decidir nos próprios autos do processo. Depois de proferida a decisão, nos autos do processo, o magistrado pode, se quiser, encaminhar o seu despacho, por fax ou e-mail, ao advogado. A meu ver, nada impede que o magistrado encaminhe despachos por fax ou e-mail, embora a petição não tenha sido veiculada por essa via. O encaminhamento da decisão ou do despacho por fax ou e-mail não torna desnecessária a sua publicação no ‘Diário do Judiciário’ e nem a intimação pessoal, quando exigida."
27 STJ, 2ª T., ED. no REsp. n.º 525.067/ES, j. 19.02.2004, Rel. Ministro Franciulli Neto. In: Informativo 199 do STJ.
28 Lei nº 9.800/1999:
"Art 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."
29 Trecho do voto do Relator, Ministro Franciulli Netto:
"Consoante se depreende dos autos, o v. acórdão embargado foi publicado no Diário de Justiça em 28.10.2003 (fl. 178). A empresa contribuinte, inconformada, opôs embargos de declaração tempestivamente, via fax, em 03.11.2003 (fl. 179).
Ocorre, contudo, que a petição original do recurso foi protocolada erroneamente na Coordenadoria de Registros e Informações Processuais do Supremo Tribunal Federal em 05.11.2003. Diante disso, a Secretaria Judiciária da Excelsa Suprema Corte, mediante ofício n. 8653/SP, enviou a petição original dos embargos de declaração para este Superior Tribunal de Justiça em 19.11.2003.
Observa-se, dessa forma, que, embora a cópia da petição dos embargos de declaração tenha sido interposta tempestivamente via fac-símile, em 03.11.2003, a apresentação da petição original, cujo término do prazo deu-se em 10.11.2003, foi protocolada neste egrégio Superior Tribunal de Justiça, intempestivamente, isto é, em 19.11.2003.
Oportuno registrar que é pacífico o entendimento nesta Corte de que o original da petição, enviada inicialmente por meio de fac-símile, deve ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias da data do término do prazo, nos termos do art. 2º, caput da Lei n. 9.800/99.
Convém ressaltar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que ‘a responsabilidade pela entrega da petição original ao juízo competente é exclusiva do recorrente, nos termos do art. 4º, da referida lei´ (AGA 291.852-2, DJU 09.03.2001, Rel. Min. Néri da Silveira)." p. 1-2.
30 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1. p. 196. "O ato processual, assim, torna-se complexo, visto que sua eficácia dependerá da chegada ao destinatário antes do termo final e ainda da posterior juntada da petição em original, nos cinco dias subseqüentes. Com isso ganha-se celeridade na postulação, ao mesmo tempo em que se preserva sua autenticidade."
31 Código Civil:
"Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior."
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
III – forma prescrita ou não defesa em lei."
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV – não revestir a forma prescrita em lei;"
Saliente-se, contudo, que se comprovada justa causa para a entrega intempestiva dos originais, o magistrado poderá fixar novo prazo para a prática do ato, nos termos do artigo 183, § 2º do Código de Processo Civil. A respeito, veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. "Suponha-se, todavia, a hipótese em que, por alguma razão, apresentada a reprodução no momento adequado para a produção da prova documental (de regra, nas ocasiões previstas pelo art. 396 do CPC), deixe a parte de oferecer os originais no prazo de cinco dias, como pretende a lei. Qual a conseqüência daí resultante? Haverá o juiz de ordenar a exibição, poderá simplesmente ignorar o comando legal e aguardar, até final decisão, eventual juntada dos originais, ou deverá simplesmente desconsiderar a cópia fornecida? A resposta a tais cogitações deverá levar em conta o disposto no art. 183 do CPC; em havendo justo motivo para exceder o prazo fixado (cinco dias), naturalmente não se pode pensar em aplicar qualquer sanção, devendo o juiz – ao deparar-se com a justa causa, comprovada pela parte – assinar novo prazo para a juntada dos originais (se estes já não tiverem sido trazidos aos autos)." p. 36.
32 CAMARGOS, Isadora. BH tem seu primeiro Cartório On Line. Caderno Informática, jornal Estado de Minas. Belo Horizonte, p. 11, 23 de out. 2003. "A Medida Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, permite o uso da certificação digital como ‘forma de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.’ A MP também regulamenta os órgãos governamentais e empresas privadas que atuam na certificação. Para isso, foi criada a Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), que é composta por um autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras, que são a autoridade raiz (AR), as certificadoras (AC) e as de registro (AR).
A autoridade certificadora raiz é o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é responsável pela fiscalização e pode aplicar sanções e penalidades em forma de lei. É também a Ar que emite, expede, distribui, revoga e gerencia os certificados de uma AC. As autoridades certificadoras, por sua vez, emitem os certificados para as autoridades de registro (AR), que fazem o atendimento ao público em geral. Na prática, quer dizer que tudo é gerenciado pelo ICP e, conseqüentemente, pelo governo federal."
O ICP – Brasil é uma iniciativa muito maior do que se possa imaginar à primeira vista. Até o momento em que redigíamos este estudo, já haviam sido editadas 31 Resoluções regulamentando-o, além de 07 Decretos, 02 Portarias e, obviamente, a Medida Provisória nº 2.200-2. Para maiores informações: . Consultado em 23.05.2004. Para uma análise mais profunda do tema, veja-se o artigo do autor intitulado: A Regulamentação Legal do Documento Eletrônico no Brasil.
33 ORSINI, Bruno Lopes. Informática Jurídica: A Lei 9.800/99 e o Processo Eletrônico no Brasil. No prelo. "Também vem do Sul do país mais uma ação pioneira e de grande valor. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª região implementou em julho de 2003 o processo eletrônico em quatro juizados especiais federais da região, em uma iniciativa tão ousada quanto louvável. A experiência com o processo eletrônico já havia sido feita anteriormente no Juizado Especial Federal de São Paulo, mas o esforço sulino será pioneiro ao unir o processo eletrônico, inteiramente desprovido de papéis durante todo o trâmite das ações, ao envio à distância de petições e documentos através do e-mail." p. 31.
Sobre o mesmo assunto, veja-se também: BATISTA, Henrique Gomes. Processo judicial eletrônico começa em 37 cidades do Sul. Jornal Valor Econômico. 07 de jul. 2003. Disponível em . Consultado em 08.06.2004.
34 STJ, 5ª T., AgRg. no Ag. n.º 529.447/RJ, j. 23.09.2003, Rel. Ministra Laurita Vaz. In: Informativo 185 do STJ.
35 Trecho do voto da Relatora, Ministra Laurita Vaz:
"O recurso não merece ser conhecido.
Verifica-se que o agravante se utilizou do sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile para interposição do presente recurso, consoante previsão contida no art. 1º da Lei nº 9.800/99.
Contudo, in casu, a cópia da petição do agravo regimental remetida por meio do fac-símile não foi recebida em sua integralidade.
Conforme previsão no art. 4º da referida Lei, é múnus do recorrente zelar pela qualidade e fidelidade do documento transmitido.
Outrossim, a teor do disposto no parágrafo único da legislação processual referida, o recurso interposto mediante fax deve guardar perfeita semelhança com o original que será protocolizado." p. 1.
36 Veja-se, a respeito, a opinião do professor Alexandre Aheniense, emitida em 17 de junho de 2003, no portal da PUC Minas Virtual - <https://www.virtual.pucminas.br> - que, à época, sediava um Curso a Distância em Direito na Informática. "No meu modo de ver a fidelidade não deve estar atrelada apenas a conferência do conteúdo mas da própria cópia em si, seja nos aspectos intrínsecos e extrínsecos (conteúdo e forma). Portanto, entendo que o correto seria o emitente enviar uma cópia escaneada da petição que irá ser protocolizada, pois só assim a fidelidade seria mantida. (...) Esclareço-lhes antecipadamente, (contudo), que vários Tribunais, através de Regimento Interno optaram em aceitar como fiel a cópia enviada através do editor de texto, mas até o momento o assunto não foi suficientemente esclarecido pela jurisprudência."
37 STJ, 2ª T., ED. no RMS. n.º 11.438/RO, j. 28.10.2003, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins.
38 Trecho do voto do Relator, Ministro Francisco Peçanha Martins:
"A petição de aclaratórios veio, inicialmente, via fax dentro do prazo legal, tendo a original sido protocolizada tempestivamente. Contudo, constato a inexistência de absoluta identidade entre as petições, por isso que da original constam os itens 10 a 24, inexistentes naquela transmitida via fac-símile.
A diferença é, portanto, substancial, tendo em vista que corresponde a aproximadamente três folhas de petição." p. 3.
39 Veja-se o questionamento formulado na seção 4.
40 Vide nota de rodapé nº 4.
41 CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Lei nº 9.800, de 1999. Disponível em . Consultado em 05.06.2004. p. 2.
42 GRECO, Marco Aurélio, MARTINS, Ives Gandra da Silva. Direito e Internet: Relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 85.
43 STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.352/SP, j. 17.02.2004, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. In: Informativo 199 do STJ.
44 Trecho do voto do Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro:
"O artigo 1º, da Lei 9.800/99, estabelece que é permitida a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. O artigo 4º adverte que quem fizer uso desse sistema de transmissão responsabiliza-se pela qualidade e pela fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário.
O sistema utilizado pelo agravante para a interposição dos seus recursos – o recurso especial e mesmo este agravo regimental – não atende ao permissivo legal acima exposto. A lei, ao eleger o tipo ‘fac-símile’ como exemplo para outros sistemas de transmissão de dados e imagens e exigir, no artigo 4º, ‘fidelidade do material’ e ‘perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo’ quis dizer que o documento transmitido eletronicamente deve corresponder exatamente ao que será enviado posteriormente.
Essa fidelidade não pode ser alcançada por meio de correios eletrônicos senão quando utilizados, tal qual aparelhos de ‘fax’, para veicular a imagem digitalizada do documento original, impresso e assinado." p. 2-3.
45 Voto p. 3.
46 MATTE, Maurício. Assinatura Eletrônica Biométrica: reflexões sobre os impactos da clonagem humana. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 08, p. 181-188, out./dez. 2001."Assinatura Eletrônica, por sua vez, possui uma descrição genérica e abrange as diversas espécies de técnicas empregadas, como, por exemplo, a já mencionada assinatura digital (criptografia assimétrica), a senha (criptografia simétrica), o PIN (Personal Identificator Number); a assinatura biométrica (reconhecimento das características fisiológicas e comportamentais) etc. e, também, os diversos dispositivos eletrônicos." p 184.
47 STJ, 1ª T., ED. no AGA. n.º 389.941/SP, j. 27.05.2003, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Trecho do voto do Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros:
"Os embargos declaratórios foram opostos via correio eletrônico (Internet) em 10/04/2003, os originais protocolados em 15/04/2003 e o prazo esgotou-se no dia 14 do mesmo mês (segunda-feira)." p. 2.
48 Trecho do voto do Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros:
"A Lei 9.800/99 (art. 2º) admitiu a utilização de fac-símile ou outro meio similar, como forma de comunicação processual de emergência, para evitar perda do prazo recursal. A Lei exigiu, somente, que o original fosse protocolado no prazo de cinco dias.
O art. 1º da Lei n.º 9.800/99, afirma: ‘É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.’
Ora, similar é algo que tem a mesma natureza ou executa função semelhante a uma entidade determinada.
O correio eletrônico que transmite textos escritos de um remetente a um destinatário é similar ao fac-símile.
Se o juízo ou tribunal destinatário dispõe de equipamentos para recepção (L. 9.800, art. 5º), o conhecimento de recurso remetido por e-mail é imperativo.
A título de exemplo, lembro o Eg. TRF da 1ª Região e o Colendo TRT de Santa Catarina, que já possuem o sistema de peticionamento eletrônico pela internet.
O STJ, ‘Tribunal da Cidadania’, dispõe de recursos eletrônicos, capazes de receberem com segurança petições remetidas pela Internet.
De outro modo, não há falar-se em recurso inexistente, por falta de assinatura do advogado do embargante. No caso, basta a assinatura no original, remetido oportunamente." p. 2-3.
49 Constituição da República:
"Art. 5º. (...)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"
50 STJ, 3ª T., AgRg. no REsp. n.º 594.887/SP, j. 04.03.2004, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
51 Curioso neste caso é que o Ministro Humberto Gomes de Barros, que havia sido elogiado pelos votos anteriormente proferidos no AgRg. no REsp. nº 594.352/SP e nos ED. no Ag.Rg. no AI. nº 389.941/SP, evoluiu – melhor dizendo involuiu - seu entendimento e passou a negar validade ao documento eletrônico.
52 Trecho do voto do Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
"Na decisão agravada, neguei segmento ao recurso especial da ora agravante, porque intempestivo. O prazo recursal expirou em 27/11/02, mas a petição do recurso especial via correio eletrônico foi protocolada no Tribunal de origem somente no dia 28/11/02. A petição original, devidamente assinada, por sua vez, foi protocolada em 29/11/02.
A ora agravante afirma que cumpriu a Portaria GS nº 13/2002, do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que regulamenta o recebimento de petições por ‘e-mail’. Sustenta, então, que a petição do recurso especial foi encaminhada via correio eletrônico no dia 27/11/02, às 16:10h, mas somente foi protocolada por funcionário do Tribunal local no dia seguinte, 28/11/02. Acrescenta que, nos termos do art. 3º da mencionada portaria, ‘para verificação do atendimento do prazo serão consideradas a data e horário do recebimento da petição no servidor de correio eletrônico.’
A questão, portanto, é de natureza probatória, relativa à data em que recebida, efetivamente, a petição recursal, por ‘e-mail’, no servidor do Tribunal de origem." p. 4.
53 Código de Processo Civil:
"Art. 172. (...)
(...)
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local."
54 Trecho do voto do Relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito:
"No caso concreto, há uma folha, nos autos, que antecede a petição de recurso especial por ‘e-mail’, preenchida pela agravante, na qual consta ‘Enviada em: Quarta-feira, 27 de novembro de 2002 16:10’ (fl. 167). Ocorre que a referida anotação não comprova que a petição recursal tenha sido recebida ‘no servidor de correio eletrônico’ do Tribunal de origem (art. 3º da Portaria GS nº 13/2002-2 TACiv). Ao contrário, na parte inferior direita e na lateral direita da fl. 167 consta, apenas, a data de 28/11/02.
A portaria invocada, por sua vez, no art. 2º, §§ 1º e 2º, estabelece que, três vezes ao dia, entre 09 e 19 horas, ‘será esvaziada a caixa postal deste Tribunal por funcionário da DJE-1 – Diretoria Técnica de Serviço de Protocolo e Autos Originários’ e que ‘as petições recebidas, uma vez impressas com certificação do dia e hora de seu recebimento, serão protocoladas e encaminhadas aos Cartórios para juntada aos autos e oportuna apreciação’. O art. 3º, § 1º, por fim, dispõe que ‘as petições transmitidas após às 19 horas serão protocoladas no dia útil subseqüente, cuja data será considerada para fins de atendimento do prazo, nos termos da lei processual’. A fl. 167 e a portaria do Tribunal de origem, portanto, demonstram, a meu ver, que a petição foi recebida no servidor de correio eletrônico após as 19 horas do dia 27/11/02, já sendo intempestiva porque além do expediente forense, ou, apenas, no dia seguinte, 28/11/02.
A tempestividade do recurso especial, assim, mesmo considerando a utilização do correio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de origem, não está comprovada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo." p. 4-5.
55 CARVALHO, Ana Paula Gambogi. Contratos via Internet. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 70.
56 Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
(...)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."
A verossimilhança da alegação pode ser comprovada por meio de documento produzido pelo próprio consumidor: 1º TACivSP, 2ª Câm., AgIn. n.º 1.002.237-6, j. 21.03.2001, Rel. Juiz Luiz Sabbato. In: Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, n.º 09, p. 344-346, jan./mar. 2002.
GRINOVER, Ada Pellegrini, VASCONCELOS E BENJAMIN, Antonio Herman de, et alii. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do projeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. p. 617. "O dispositivo (artigo 6º, VIII) prevê duas situações distintas: a) verossimilhança da alegação do consumidor e b) hipossuficiência do consumidor.
Na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova."
57 Responsabilidade do prestador de serviço de transporte público: STJ, 4ª T., REsp. n.º 44.980/MG, j. 15.04.1996, Rel. Ministro Barros Monteiro.
Responsabilidade do prestador de serviço de fornecimento de energia elétrica: STJ, 3ª T., REsp. n.º 506.099/MT, j. 10.02.2004, Rel. Ministro Castro Filho.
Diversos outros julgados podem ser obtidos por meio de consulta à página do Superior Tribunal de Justiça na internet: .
58 Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados e eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
GRINOVER, Ada Pellegrini, VASCONCELOS E BENJAMIN, Antonio Herman de, et alii. Código de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do projeto. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. p. 159. "A responsabilidade por danos do prestador de serviço não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidos as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economias mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos."
p. 179. "Nos termos do art. 22 e seu parágrafo único, quando os órgãos públicos se descuram da obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, serão compelidos a cumpri-los e reparar os danos causados, na forma prevista no Código (refere-se ao Código de Defesa do Consumidor).
(...)
Por todo o exposto, parece razoável concluir que, a partir do advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Estado pelo funcionamento dos serviços públicos não decorre da falta mas do fato do serviço público, ficando evidente que o legislador pátrio acolheu, ineludivelmente, a teoria do risco administrativo, defendida com denodo por Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo, Pedro Lessa, e mais recentemente pelo festejado Aguiar Dias (...)"
59 À primeira vista, pode parecer estranho considerar que o magistrado tenha interesse na exibição de um documento, afinal, a imparcialidade do Juízo é um dogma. Entretanto, deve-se considerar que as provas, a partir do momento em que carreadas aos autos, deixam de ser desta ou daquela parte e passam a ser do próprio Juízo, servindo como base para a formação do convencimento do magistrado. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.v. 1. p. 372-373. "Antiga doutrina, prestigiada nas edições anteriores deste curso, encontrava no ônus da prova um empecilho a que o juiz tomasse a iniciativa de promover a prova não diligenciada oportunamente pela parte interessada. Apenas nos estados de perplexidade entre elementos de convicção conflitantes, já existentes nos autos, é que se admitia ao juiz, de ofício, determinar a produção de outras provas.
A evolução do direito processual, rumo à plenitude do devido processo legal, modernamente visto como o processo justo, conduziu à superação dos velhos limites opostos à iniciativa judicial em matéria de instrução probatória. Acima do ônus da prova – cujas regras atuam na fase final de julgamento da lide e não durante a coleta dos elementos de instrução da causa – prevalece o compromisso com a verdade real.
Assim, o juiz, no processo moderno, não pode permanecer ausente da pesquisa da verdade material."
60 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 36-37. "Remanesce, porém, a hipótese em que a parte não apresente os originais no prazo estabelecido pela lei, ausente, ainda, qualquer justa razão para essa omissão. Nestes casos, caso haja interesse da outra parte naquele específico documento, parece que a apresentação do fac-símile seja indício suficiente da existência do original em posse do seu adversário, o que pode dar ensejo ao incidente de exibição de documento, na forma já vista anteriormente nestes comentários."