CONCLUSÃO
Os princípios constitucionais devem servir de pilar para interpretação e aplicação das normas jurídicas. Dentre esses, destacam-se no processo penal os do contraditório e da ampla defesa.
A manutenção do trâmite do processo penal no caso de citação por hora certa do acusado não garante o respeito aos princípios acima citados, porquanto essa modalidade insere-se no conceito de citação ficta, na qual há presunção de que o réu foi devidamente cientificado da acusação e pode defender-se.
A tramitação processual, com a possibilidade de aplicação de pena ao acusado, fundamentada em presunção jurídica deve ser afastada, a fim de que se evite Injustiça na aplicação da Lei Penal.
Destarte, ocorrendo a citação por hora certa do réu no processo penal, o Juiz deverá reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 362 do Código de Processo Penal e suspender o processo e a prescrição, aplicando-se por analogia o previsto no art. 366 do mesmo diploma legal.
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CITAÇÕES
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forene,2014, p.105.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.197.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.253.
[4] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.163.
[5] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Op. Cit., online
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 749.
[7] MARCÃO, Renato. Curso de Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, online.
[8] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, online.
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Op. Cit., p. 1244.
[10] FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6.ed. Colaboração Renato Medrado Bonelli. Salvador: JusPodvm, 2016, p.318.
[11] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., p. 614.
[12] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, online.
[13] ARAÚJO, Edmir Netto de Araújo. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015, online
[14] DELMANTO JUNIOR, Roberto. Inatividade no processo penal brasileiro. São Paulo: RT, 2004, p.155.
[15] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf
[16] RAMOS, Andre de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4. ed. São Paulo: editora Saraiva, 2017, online.
[17] CAPEZ, Fernando. Op. Cit., p. 589/590
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 635145 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 08/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013.
[19] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. Cit., p. 621.
[20] BRASIL. Câmara dos Deputados. Diário do Congresso Nacional. Brasília (DF), v. 50, n. 136, 2 set. 1995, seção 1, p.78-.... Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD02SET1995.pdf#page=78. Acesso em: 12 set. 2017.
[21] Idem, p.78.
[22] MARCÃO, Renato. Op. Cit., online.
[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.596.