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A constitucionalidade do direito sucessório dos companheiros no Código Civil de 2002

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NOTAS

1 Guilherme Calmon Nogueira da GAMA, Direito Civil: sucessões, p. 46.

2 Sílvio de Salvo VENOSA, Direito Civil: direito das sucessões, pp. 28-31.

3 Gustavo TEPEDINO. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. Disponível em http://www.femperj.org.br Acessado em 16.jun.2004.

4 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

(...)

III. a dignidade da pessoa humana;

5 Gustavo TEPEDINO. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. Disponível em http://www.femperj.org.br Acessado em 16.jun.2004.

6 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 3º. Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

7 Gustavo TEPEDINO. A disciplina civil-constitucional das relações familiares. Disponível em http://www.femperj.org.br Acessado em 16.jun.2004.

8 Vale ressalvar que a doutrina majoritária esposa entendimento diverso, segundo o qual a entidade familiar formada mediante união estável encontra-se em nível inferior em relação àquela formada pelo matrimônio, razão pela qual os benefícios concedidos aos companheiros não podem jamais ser de ordem superior àqueles deferidos aos cônjuges.

9 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

10 Alexandre de MORAES, Direito Constitucional, p. 62.

11 Bem afirma Alexandre de MORAES, acerca da violação ao princípio da igualdade, ao afirmar que "a desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos", op. cit., p. 63.

12 Guilherme Calmon Nogueira da GAMA, op. cit. p. 25.

13 Por todos, Ingo Sarlet WOLFGANG, O Estado Social de Direito, a proibição do retrocesso e a garantia fundamental da propriedade. In: Luis Roberto BARROSO (Coord.), Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. V, pp. 131-150.

14 Ana Paula de BARCELLOS, A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, p. 61.

15 José Vicente dos Santos MENDONÇA, A vedação do retrocesso: o que é e como perder o medo. In: Gustavo BINENBOJN (Coord.), Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. XII, pp. 218-219.

16 Por todos, Ana Paula de BARCELLOS, op. cit. pp. 68-71.

17 Paulo BONAVIDES, Curso de Direito Constitucional, p. 499.

18 José Afonso da SILVA. Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 82.

19 Idem ibidem, p. 176

20 Luís Roberto BARROSO, O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira, p. 85.

21 Hans KELSEN, Teoria Pura do Direito, p. 74.

22 Luís Roberto BARROSO, op. cit., p. 86.

23 Ana Paula de BARCELLOS, op. cit. p. 03.

24 José Vicente dos Santos MENDONÇA, op. cit., pp. 228-229.

25 Por todos, Roger Stiefelmann LEAL, Apud. José Vicente dos Santos MENDONÇA, op. cit. p. 227.

26 J. J. Gomes CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1077.

27 Assim afirma o eminente constitucionalista português, J. J. Gomes CANOTILHO: "O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas ("lei da segurança social", "lei do subsídio de desemprego", "lei do serviço de saúde") deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa "anulação", "revogação" ou "aniquilação" pura a simples desse núcleo essencial. A liberdade de conformação do legislador e inerente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo essencial já realizado", op. cit., p. 327.

28 Ana Paula de BARCELLOS, op. cit., p. 70.

29 Luis Roberto BARROSO, op. cit., pp. 158-159.

Sobre a autora
Elisa Costa Cruz

Técnico Judiciário da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela UFRJ. Pós-graduanda pela UNESA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Elisa Costa. A constitucionalidade do direito sucessório dos companheiros no Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 545, 3 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6108. Acesso em: 23 dez. 2024.

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