Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Responsabilidade civil:introdução conceitual

Exibindo página 2 de 2
Agenda 09/10/2017 às 14:57

6. Excludentes de responsabilidade civil

Neste ponto, esclareceremos em quais situações há excludentes da responsabilidade civil.

De acordo com o artigo 188, inciso I do Código Civil a legítima defesa é excludente de responsabilidade civil, p.ex., discussão no trânsito e o agente ameaça agredir terceiro, este por sua vez, em vista da iminente e injusta agressão, dispara com seu veículo colidindo com outros veículos em sua frente. Neste caso, em nosso entendimento, há excludente de responsabilidade civil devido a comprovada legítima defesa.

Por seu turno, tem-se excludente de responsabilidade civil abarcada pelo artigo 1210 § 1° do Código Civil, conforme exposto:

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Por fim, outra excludente de responsabilidade civil é o Estado de necessidade ou remoção de perigo eminente, desde que, dentro dos limites necessários para se afastar a ameaça.

Cabe ressalva, diante de tal abordagem, quanto a lesão ao bem de terceiro, a qual é subdividida em duas espécies: defensiva e ofensiva.

A espécie defensiva ocorre onde é realizado o sacrifício do bem do próprio causador. Já a espécie agressiva ocorre o sacrifício do bem de terceiro, de acordo com o artigo 929 do Código Civil, restando o dever de indenizar e, por sua vez, o artigo 930 do referido código que aborda sobre ação regressiva devido a culpa de terceiro, por parte do autor do dano.


7. Considerações finais

Diante dos aspectos abordados, exemplos, jurisprudências e doutrinas apresentadas no artigo em questão possibilita uma visão ampla e introdutória no que tange à responsabilidade civil.

Cristalino que o assunto tratado não se esgota em um único artigo, mas, a partir deste, é possível obter o sustentáculo para estudos mais aprofundados sobre o tema.


Notas

[1] Considera-se ato ílicito, o ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011. V.7. p. 24

[3] FRANÇA, Roberto Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo. Saraiva, 1977. P.45

[4] BRASIL, Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Artigo 37 §2°.

[5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 241.3371São Paulo, 3.ª Câmara de Direito Público, Rel. Ribeiro Machado, 30.04.1996, v.u

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 7. p.500.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[7] Les fondements de la responsabilité civile, n. 84, p. 84

[8] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 11ª ed. 2016. p. 436.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[10] Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1.001.4850/2, São Paulo, 35.ª Câmara de Direito Privado, Relator: Artur Marques, 28.08.2006, v.u., Voto 11.954

[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 11ª ed. 2016. p. 489.

[12] Superior Tribunal de Justiça. REsp 659.128/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.09.2004, DJ 22.11.2004, p. 364

[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 11ª ed. 2016. p. 455.

[14] Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 107.7984 Franco da Rocha, 3.ªCâmara de Direito Privado, Relator: Carlos Stroppa, 07.11.2000, v.u.

[15] Diário da Justiça 17.02.2003, p. 268; Veja: STJ – REsp 23351RJ (RSTJ 45/350, RT 695/217, LEXSTJ 42/235), 261027/RJ, 59696RJ (LEXSTJ 78/281).

[16] Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Processo: 10415920, Recurso: Apelação Sum., Origem: Guarulhos, Julgador: 11.ª Câmara, julgamento 21.02.2002, relator: Antonio José Silveira Paulilo, Decisão: negaram provimento, v.u.

Sobre o autor
Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!