5. Considerações Finais
A presente pesquisa teve como principal finalidade analisar o impacto na cobrança do diferencial de alíquotas em operações interestaduais após a edição da Emenda Constitucional 87 de 2015, regulamentada pelo Convênio ICMS 93 de 2015 e diagnosticar as possíveis divergências causadas pela regulamentação desta cobrança através de convênio.
Para alcançar os objetivos propostos neste estudo, foi necessário analisar a legislação tributária aplicável ao diferencial de alíquotas no âmbito do ICMS em nível nacional, bem como apresentar a regulamentação desta cobrança nas legislações internas de Estados Brasileiros, também foram apresentados questionamentos por parte dos contribuintes junto aos fiscos estaduais sobre a cobrança deste diferencial de alíquotas.
Do mesmo modo foi necessário demonstrar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre caso análogo a matéria discutida. Complementando esta etapa do presente estudo foram apresentadas disposições constitucionais sobre a cobrança do diferencial de alíquotas, a aplicabilidade destas normas, bem como sua eficácia e alcance.
Foi constatado ao longo deste estudo que, inicialmente, os estados brasileiros, principalmente do norte e nordeste, tentaram repartir o imposto nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte através do protocolo 21 de 2011 nas vendas pela internet, cobrança esta que foi considerada inconstitucional e derrubada pelo Supremo Tribunal Federal.
Estes Estados não se deram por satisfeitos e conseguiram junto ao congresso alterar a Constituição Federal através da Emenda Constitucional 87 de 2015, onde foi repartido o ICMS nas operações interestaduais referente ao diferencial de alíquotas com o estado de destino da mercadoria, mas não apenas nas aquisições pela internet, mas em todas as operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes.
Mas as regras disciplinando a nova forma de cobrança do diferencial de alíquotas foram instituídas através do convenio 93 de 2015, o que ocasionou um conflito entre os estados da federação, pois na prática, estes mesmos estados adotaram interpretações diferentes, pois não houve entendimento idêntico sobre a venda presencial, aquela na qual as mercadorias são retiradas pelo adquirente de outro estado no local de origem da mercadoria, no mesmo estado do remetente desta.
As principais constatações deste estudo indicam que a cobrança do diferencial de alíquotas em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte trazem grandes duvidas aos contribuintes, uma vez que a regulamentação das regras instituídas pela Emenda Constitucional 87 de 2015 através do Convenio 93 de 2015 foram adotadas de forma diferente pelos estados brasileiros, principalmente na questão do contribuinte estar localizado no estado de origem da mercadoria para a sua retirada.
Conforme apresentado neste estudo, alguns Estados da Federação não levaram em conta a presença do adquirente no estabelecimento para a cobrança do diferencial, apresentando regulamentações diferentes sobre a venda presencial, o que ocasionou questionamentos por parte dos contribuintes, fato este comprovado através das consultas tributarias realizadas junto aos fiscos estaduais sobre a forma de recolhimento do diferencial, e a relevância da presença do consumidor no estabelecimento no momento da aquisição da mercadoria.
Também ficou evidenciado neste estudo, através da análise de decisões jurídicas e doutrinas como a de Rolim e Gaede (1997), que tratam especialmente das disposições constitucionais referentes ao ICMS, que nossa Carta Magna indica a necessidade de edição de Lei Complementar para atender certas situações em que a norma constitucional não possui eficácia plena, tendo limitada a sua ação, sendo necessária norma infraconstitucional para definir sua aplicabilidade e definições.
Dentre estas situações indicadas pela Constituição Federal onde há necessidade de edição de Lei Complementar está a definição, a fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços.
Conclui-se que o presente estudo buscou demonstrar que a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, cobrança esta alterada substancialmente pela Emenda Constitucional 87 de 2015, e teve regulamentada sua operacionalidade pelo Convenio ICMS 93 de 2015, suscitou grande dúvida e questionamento por parte do contribuinte, uma vez que os Entes Federados regulamentaram de forma diversa, em suas legislações internas, esta operação.
Cabe salientar que, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal, há necessidade de Lei Complementar para instituir o recolhimento do citado tributo, e que a Emenda Constitucional não é auto-aplicável para efeitos desta malsinada alteração, e a criação de Lei Complementar com o objetivo de sanar questões relevantes, como a falta de definição do local das operações relativas a circulação de mercadorias e serviços, para efeito da cobrança e definição do estabelecimento responsável do tributo, poderia ser a solução deste conflito ocasionado pelo lasso interpretativo dos Estados Brasileiros, causando conflitos de competência por efeito da invasão do aspecto espacial da regra matriz de incidência do aludido tributo por alguns Entes Federativos.
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