Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Mediação de conflitos no contexto contemporâneo

Exibindo página 1 de 2
Agenda 18/10/2017 às 22:36

Este artigo aspira a apresentação de uma leitura teórica e um estudo analítico do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) realizado na cidade de Fortaleza, sob a perspectiva da Lei de Mediação.

1 – INTRODUÇÃO

Este artigo apresenta a análise do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI) em 07 de dezembro de 2015. O referido TAC foi firmado em razão do considerável número de processos de eutanásia (5.685 registros noticiados somente em 2015) de cavalos com diagnóstico das doenças anemia infecciosa equina e mormo – doenças transmissíveis a animais saudáveis, sendo que a última pode acometer também o ser humano, podendo levar à morte. Nesta seara é que se compõe o objeto da análise realizada a partir da observação empírica. A este respeito, propõe-se o estudo da composição firmada entre os órgãos referidos sob a perspectiva do que preceitua a mediação.

O estudo, que se baseia na Mediação, como forma alternativa de solução de conflito,encontra-se estruturado da seguinte forma: inicialmente, será apresentada ao leitor a visão relativa ao conflito na modernidade. Em seguida, será apresentado o procedimento da mediação, no intuito de convalidá-la para a pesquisa empírica. Em outro momento, será feita a ilustração prática do procedimento adotado para por fim ao conflito instaurado, bem como serão apresentados os resultados obtidos, que serão discutidos na parte final deste estudo.


2 – O CONFLITO E A CONTEMPORANEIDADE

Costuma-se dizer que onde está o homem está o conflito, pois mesmo sozinho, tem seus conflitos interiores. Se um ser humano se aproxima de outro surge a possibilidade de conflito entre eles, o que muitas vezes acontece. O conflito é um componente, um elemento da rotina, que produz uma multiplicidade de arranjos coletivos e sociais derivados da substância social. Por outro lado, será um encontro social, com a capacidade de produzir resultados e, em virtude disso, considerado como algo socialmente construtivo, na medida em que resolve a tensão entre as partes divergentes.Para Simmel, o conflito é uma força dinâmica, propulsora e harmonizadora de situações sociais ativas e/ou estáticas, cristalizadas nas formas sociais existentes, nos modos adotados por uma sociedade, impõe um passo além do agora construído.

Conflitos sem solução transformam-se num verdadeiro tormento para as pessoas, gerando desesperança, falta de autoestima e uma verdadeira desconfiança em tudo e em todos.

O conflito em si não é o problema, mas o tratamento que a ele é dispensado. O problema é a forma de lidar com o conflito. De uma perspectiva negativa, o conflito é entendido como um mal que deve em si mesmo.

Quando se reflete sobre a origem dos conflitos, logo se remete à insatisfação vivida pelos indivíduos, quando seus interesses divergem, e estes buscam simultaneamente satisfazer suas pretensões, não aceitando a perda.

De causas diversas, os conflitos podem ser de natureza emocional/pessoal, quando os indivíduos adquirem conflitos que se relacionam com seu emocional; podem ser de natureza intrapessoal, quando gerados por diferenças entre pensamentos de indivíduos em uma mesma questão.

Nas palavras de Warat (2010) os conflitos nunca desaparecem, se transformam; porque geralmente intervém-se sobre os conflitos e não sobre os sentimentos das pessoas. Daí a recomendação de transformação da pessoa, na presença de um conflito pessoal, pois é no interior de cada indivíduo que se encontram os conflitos. Segundo Laursen (2006), não existe um padrão único ou um estilo pessoal característico e invariável de resolução de conflitos, numa diversidade de relações, dado que os padrões e as dinâmicas que se encontram nos conflitos, variam em função das características específicas das relações em que emergem, ou seja, o processo pelo qual o conflito se manifesta e se dilui, depende das características particulares das relações em que ele ocorre, podendo esperar-se uma variação no estilo de resolução de conflitos, em função do contexto da relação.

Para gerir os conflitos relacionais, pode-se citar algumas estratégias, dentre as quais, a negociação, que se presta à obtenção de um acordo final próximo do ponto de resistência do oponente; aumentar a amplitude positiva da negociação, induzindo o opositor a baixar o seu ponto de resistência; convencer o oponente de que um determinado resultado é o melhor que ele pode alcançar.

As partes envolvidas no conflito devem se ouvir mutuamente, bem como devem estar aptas para compreender pontos de vista alheios. Neste ponto, os intervenientes do conflito devem estar livres de apresentar as suas sugestões para a resolução do conflito e estas devem ser analisadas cuidadosamente pela outra parte, o que exige de imediato que haja certo nível de ponderação em ambas as partes. É de salientar, entretanto, uma argumentação bem firme para que se chegue facilmente a um consenso.

Após a apresentação de todas as possíveis soluções, deve ser escolhido a que melhor satisfaz os interesses das partes envolvidas e que a sua execução seja viável. Durante o processo de gestão de conflitos, podem se identificar certos graus, os quais podem ser classificados conforme a maneira sob a qual cada interveniente se posiciona para a resolução do conflito. Nestes termos, podemos citar: assertividade e cooperação. É muito importante ter em conta estes estágios e saber reconhecê-los no decorrer da negociação e procurar um posicionamento que possa levar a uma solução favorável para ambas as partes. Como podemos notar acima, um dos requisitos essenciais na gestão de conflitos é a capacidade de negociação. Nestes termos, torna-se imprescindível o conhecimento de algumas estratégias e técnicas de negociação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

No direito, não raro, a presença do conflito é fator de instabilidade e insegurança. Há necessidade que esse conflito se resolva, se solucione. Aí, a importância do direito como instrumento na resolução dos conflitos. A adoção de meios alternativos de solução de litígios está associada a processos e movimentos de informalização e desjudicialização da justiça e a sua celeridade processual, através do recurso a meios informais para melhorar os procedimentos judiciais e à transferência de competências para instâncias não judiciais. A mediação também é uma forma alternativa de resolução de conflito e uma forma autocompositiva na qual as próprias pessoas do conflito, com o auxílio de um mediador, um terceiro imparcial, buscam compreender o conflito e estabilizá-lo por meio do diálogo.

Explica bem o que é mediação Sales (2009, p.102):

A mediação configura um meio consensual de solução de conflitos no qual duas ou mais pessoas, com o auxilio de um mediador- terceiro imparcial e capacitado, facilitador do diálogo- discutem pacificamente, buscando alcançar uma solução satisfatória para o problema. As pessoas que vivenciam a controvérsia são responsáveis por sua administração e solução. O poder de decisão é das partes e não do mediador.


3- MEDIAÇÃO

3.1- MEDIAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DE WARAT

Mediação consiste numa técnica autocompositiva para a solução de conflitos, onde as partes são auxiliadas por um terceiro imparcial, o qual pelo próprio dever de imparcialidade, deve mostrar-se neutro e não tomar partido seja pra que lado for.Mediação é um processo que visa recuperar a sensibilidade nos indivíduos, de modo que numa situação de conflito as partes possam restabelecer a comunicação por ventura perdida.

Para Warat (2001), a mediação como meio de recuperação da sensibilidade, tenta fazer com que os envolvidos num conflito se transformem descobrindo a simplicidade da realidade. Acrescenta este autor, que como a mediação com sensibilidade é uma busca da simplicidade, ela não comporta pessoas que não consigam resolver seus conflitos internos.

O processo de mediação baseado na sensibilidade, segundo o autor, é um estado de amor, ou seja, não tem espaço para conflitividades internas. Assim, ele diz que os estados de amor nada têm a ver com sentimentos valorativos negativos. Apenas não permite que o ego fale mais alto, muito pelo contrário, faz com que o ego desapareça.

Quando se dá vazão ao ego, perde-se uma grande oportunidade de desenvolver e praticar o amor, pois o ego em comunhão com a mente se apropriam das pessoas, tornando amargurados e violentos os conflitos, segundo as lições do mestre Warat (2011).

Não há dúvidas de que o ego e a mente são geradores de conflitos internos. “A mente introduz pensamentos que poluem o que sentimos, daí nasce o conflito interior”. (WARAT,2001, p.39). Assim, a mediação que indica sensibilidade, com o auxílio de um mediador, busca fazer com que as partes parem de inflar o conflito a partir dos seus egos.

Quando Warat diz que a mediação deve ser feita usando a simplicidade, ele procura nos mostrar que não cabe neste meio de resolução de conflitos nenhuma complexidade, sobretudo porque a simplicidade, como o próprio nome sugere, nos conduz ao encontro do bom sentimento, do sentimento de amor, de modo que as partes conflitantes possam sair das suas posições de enfrentamento, trocando assim os sentimentos negativos/destrutivos em positivos.

Para melhor explicitar esta situação, Warat nos dá o seguinte exemplo:

Estamos tendo um sentimento de amor por uma pessoa. De repente, nosso ego instala uma semente de ciúmes, um pensamento de que o outro pode estar interessado em alguém diferente de nós. Esse pensamento, que nos faz sentir instala um conflito que nos impede de desfrutar o sentimento de amor. A simplicidade consiste em nos afastarmos do pensamento que envenena para recuperar a pureza de nosso sentimento de amor, para sentirmos o amor, sendo nosso corpo o amor. (WARAT, 2001, p. 39-40).

O autor trata também dos sentimentos de segundas intenções que a nossa mente produz. Para ele é o ego-mente que induz este sentimento. Mas, no que consistem exatamente estas segundas intenções? Segundo Warat (2011), elas estão relacionadas à má intenção, a intenção hipócrita que vem carregada de sentimento simulado, mentalizado, ardil que têm como propósito obter alguma vantagem ou lucro como ele prefere se referir. São as intenções que pode provocar em cada um de nó sentimentos de raiva, vingança, anseio, medo, ansiedade, mágoa ou ciúme, os quais sobrecarregam a nossa mente de forma que não sobre nenhum espaço que possa ser ocupado pelo amor, sentimento este que nos leva à obtenção de resultados positivos, mas não necessariamente lucrativos. Por isto, diz ele, “é fundamental trabalhar a sensibilidade na mediação para podermos esvaziar os espaços negativos, fazermos com que a energia circule, brote, transforme”. (WARAT, 2001, p. 40).

O programa de mediação e sensibilidade proposto por Warat, pretende fazer com que o mediador auxilie as partes na eliminação do drama que permeia seus conflitos para que, desse modo, consigam transformá-los e reste apenas sentimentos que acrescentem algo de bom para as suas vidas.

Assim, o autor ainda diz que, por meio da mediação com sensibilidade, é possível a reintrodução do amor no conflito. Diz ele que “a mediação com sensibilidade introduz o amor como condição de vida, como forma de sentir e encontrar sentido para a vida. Isto é, o amor como dom supremo do sentido de existência.” (WARAT, 2001, p. 41).

Warat entende que no Direito, a mediação se apresenta como um procedimento de autocomposição dos conflitos, onde a presença de uma terceira pessoa se faz necessária para que de forma imparcial ela auxilie as partes a buscarem elas mesmas a solução para o conflito ora gerado. Por isso que se diz que a mediação constitui um procedimento assistido e é exatamente o terceiro imparcial quem exerce esse papel, a ele cabe cumprir a função de ouvinte, jamais a de quem toma uma decisão. Não cabe a ele decidir, apenas estimular as partes para que tomem as próprias decisões.

A mediação é um procedimento porque segue certo ritual para acontecer, nele são utilizadas técnicas, princípios e estratégias que juntos tentam fazer com que os envolvidos cheguem a um acordo construído por eles mesmos. Isto é uma clara demonstração de autocomposição assistida e se assim não fosse, não seria mediação.

Existem outras formas de solução de conflitos que, assim como a mediação, não são judiciais, como a arbitragem e a conciliação. O que as diferencia é que apenas a mediação desenvolve a autocomposição de conflito e, também, é a única que busca provocar nos indivíduos a mudança dos sentimentos conflituoso, os quais em certas situações lhes impede de se comunicar.

Nas palavras de Astied Brettas Grunwald, citado por Renata Malta Vilas-Bôas, 

“A mediação transcende à solução dos conflitos, dispondo-se a transformar o contexto adversarial em colaborativo, estimulando e vitalizando a comunicação entre os indivíduos em conflito de modo a proporcionar o que a jurisdição pública certamente não possui condições de oferecer, celeridade e restabelecimento da relação social entre as partes”. (GRUNWALD, 2002 apud VILAS-BÔAS, 2009)

3.2. O CNJ, O NOVO CPC E A LEI DE MEDIAÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir da Resolução no 125, de 29 de novembro de 2010, deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.

A mediação é utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo. É lícita a mediação em toda matéria que admita reconciliação, transação ou acordo. O procedimento pode ser utilizado por qualquer pessoa jurídica ou física dotada de capacidade civil.

Assim, a mediação passou a ser requisito essencial para que os juízes apreciem as demandas que chegam às suas mãos, pois com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, no dia 18 de março do corrente ano, este procedimento tornou-se obrigatório, com previsão expressa no art.334:

“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária”.

A outra novidade que reforçou a resolução do CNJ foi a criação da Lei n.°13.140/2015 (Lei de Mediação) que dispõe, essencialmente, sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

3.3- PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

A mediação, como as demais formas de resolução de conflitos, é regida por princípios, mas para melhor compreendermos os princípios da mediação, importante se faz relembrarmos o conceito de “princípio”, a partir do entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, citado por Vilas-Bôas:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. (MELLO, 1991 apus VILAS-BÔAS).

Assim, para que a mediação seja realizada e tem validade, é imperioso que sejam observados os princípios que a norteia, pois do contrário o procedimento pode ser considerado nulo. São princípios da mediação:

Princípio da neutralidade e imparcialidade: diz respeito à figura do mediador, pois cabe a este deixar claro para as partes a sua isenção no procedimento, ou seja, ele demonstrará a não existência de partidarismo nem favoritismo, sobretudo porque não tem interesse algum no tocante ao mérito a ser discutido.

Princípio da consciência relativa ao processo: segundo esse princípio as partes devem compreender as consequências da sua participação no processo autocompositivo, bem como a liberdade de encerrar a mediação a qualquer tempo.

Princípio do consensualismo processual: a mediação só ocorrerá efetivamente se as partes consentirem de forma espontânea com o processo, pois não será possível uma imposição a nenhuma delas, até porque são elas as responsáveis pela construção da solução do conflito.

Princípio da voluntariedade: as partes devem participar do procedimento de forma livre, voluntária, exercendo assim em plenitude a autonomia privada da vontade que deve regular essas relações.

Princípio da não-adversariedade: indica que o objetivo das partes deve ser o de chegar a um acordo, solucionando de vez o conflito.

Princípio da autoridade das partes ou princípio dispositivo das partes: as partes podem dispor livremente, desde que não venha a contrariar a ordem pública, pois elas são responsáveis pelos resultados e pelo próprio andamento do procedimento da mediação passando de uma fase a outra até chegar ao acordo ou não. Quem detém o poder de decisão são as partes.

Princípio da flexibilidade do procedimento: a mediação não se desenvolve mediante um procedimento rígido, ao contrário é preciso flexibilidade para permitir que as partes escolham livremente quais as normas que serão aplicadas e de que maneira.

Princípio da informalidade: os atos praticados na mediação devem ser precisos, claros, concisos e simples, mas revestidos de informalidade. Além disso, os ambientes onde ocorrem os procedimentos também devem se apresentar sem qualquer sinal de formalidade, aquela típica dos ambientes judiciais.

Princípio da privacidade: os fatos narrados no ambiente de mediação são essencialmente privados, logo precisa estar claro para as partes que o que será mediado diz respeito apenas à autonomia da vontade de cada envolvido, pois não será possível mediar questões de interesse público.

Princípio da competência do mediador: apenas pode funcionar como mediador a pessoa competente para tal, ou seja, aquela pessoa que tenha formação acadêmica e que tenha sido adequadamente preparada para desempenhar esse papel.

Princípio da confidencialidade: as questões que forem tratadas durante o procedimento de mediação serão de conhecimento apenas das partes e do mediador. São as devidas exceções, quando, por exemplo, as próprias partes tornam público o ocorrido, por acordo, nada poderá ser utilizado ou em juízo ou mediante publicidade. Em outras palavras, o mediador não poderá ser chamado a prestar depoimento como testemunha em nenhum processo judicial que as partes oponham envolvendo as questões relacionadas na mediação realizada. Esse princípio tem como objetivo garantir que as partes depositem total confiança no mediador para que assim a mediação ocorra de forma tranquilamente.

Princípio da diligência dos procedimentos: o mediador deverá estar atento ao procedimento de mediação que deve ser tratado com toda a prudência e cuidados devidos, observando assim a qualidade do procedimento e observando sempre os seus princípios basilares.

Princípio da boa-fé: este princípio constitui uma obrigação acessória de toda e qualquer situação que envolve o direito, a boa-fé deve ser inerente a todas as ações dos indivíduos.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Avaliação acadêmica.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!