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Saúde, medicamentos,desenvolvimento social e princípios orçamentários

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Agenda 31/12/2004 às 00:00

Notas

1Cf. nosso Direito Financeiro e Justiça Tributária, op. cit. passim.

2 V. Roberto Wagner Lima Nogueira, "Fundamentos do Dever Tributário" op. cit. p. 69-85.

3 Cássia Almeida, Cem anos de concentração. Economia nacional cresceu cem vezes no século XX, mas riqueza não foi repartida. Rio de Janeiro. O GLOBO. 30/09/2003, p. 19.

4 Cf. Flávio Galdino, O Custo dos Direitos, in Legitimação dos Direito Humanos. Ana Paula Barcelos, [et al]; Org. Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 139-222.

5 Cf. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. V. 5. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, op. cit. p. 178-196.

6 Pobreza é definida como a condição daqueles cuja renda não é suficiente para cobrir os custos mínimos de manutenção da vida humana: alimentação, moradia, transporte e vestuário. Isso num cenário em que educação e saúde são fornecidas de gratuitamente pelo governo. Outra é a linha da miséria (ou de indigência), que determina quem não consegue ganhar o bastante para garantir aquela que é a mais básica das necessidades: a alimentação. No caso brasileiro, há 53 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza. Destas, 30 milhões vivem entre a linha da pobreza e acima da linha da miséria. Cerca de 23 milhões estão na situação que se define como indingência ou miséria. Ricardo Mendonça e Luís Henrique Amaral, O paradoxo da miséria. São Paulo. Revista Veja. Edição 1.735. 23/01/2002. p. 84.

7 Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 18 e 29.

8 Arquivos de Direito Humanos. (diretores) Celso D. de Albuquerque Mello e Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro. v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 263-264.

9 Apud, Cássia Almeida, Cem anos de concentração...op. cit. p. 19.

10 A posição das maiores economias do mundo em 2003 é a seguinte, tomando-se em conta o PIB (em U$ bilhões): 1º. EUA, 10.902; 2º. Japão, U$4.351; 3º. Alemanha, 2.394; 4º. Reino Unido, 1.764; 5º. França, U$1.742; 6º. Itália, 1.453; 7º. China, 1.346; 8º. Canadá, 825; 9º. Espanha, 802; 10º. México, 587; 11º. Coréia do Sul, 520; 12º. Holanda, 514, 13º. Austrália, 513; 14º. Índia, 508.

11 Cf. Cássia Almeida. Brasil, de 8º a 15º no mundo. Rio de Janeiro. O GLOBO. 01/10/2003. p. 21.

12 O que é o IDH? Índice de Desenvolvimento Humano. Foi criado em 1990 pelos economistas Manhub ul Haq e Amartya Sem, indiano que ganhou o Prêmio Nobel de Economia em 1998. Além da renda per capita, o IDH considera a esperança de vida ao nascer, o percentual de adultos alfabetizados e a proporção de matrículas nos níveis primário, secundário e universitário. O IDH varia de zero a um. Quanto mais próximo de um, maior o desenvolvimento humano. O ranking do IDH divulgado pela ONU em 2003 é o seguinte, grupo com alto desenvolvimento: 1º Noruega, IDH 0,944; 2º Islândia, IDH 0,942; 3º. Suécia, IDH 0,941; 4º. Austrália, IDH, 0,939; 5º. Holanda, IDH, 0,938; 6º. Bélgica, IDH 0,937; 7º. EUA, IDH 0,937, 8º. Canadá, IDH 0,937, 9º. Japão, IDH 0,932, 10º. Suíça, IDH 0,932. Na América do Sul, pertencem a este grupo, em 34º, Argentina, IDH 0,849; 40º.Uruguai, IDH 0,834 e 43º Chile, IDH 0,831. Grupo de países com médio desenvolvimento: 58º. Malásia, IDH 0,790; 65º. Brasil, IDH, 0,777; 96º. Turquia, IDH 0,734; 104º. China, IDH 0,721. E por fim, grupo de países com baixo desenvolvimento: 150º. Haiti, IDH 0, 467; 164º. Angola, IDH 0,377 e 175º. Serra Leo, IDH 0,275. Cf. Flavia Oliveira e Luciana Rodrigues. Educação segura o Brasil – País avança no ‘ranking’ do IDH, mas ONU chama de medíocre o aumento da renda. Rio de Janeiro. O GLOBO. Caderno Economia. 08/07/2003, p. 19.

13 Apud. Ricardo Lobo Torres, Tratado de Direito Constitucional...op. cit. p. 246.

14 Cf. Ricardo Lobo Torres. O princípio da transparência fiscal. Publicação da Conferência pronunciada em 27.10.200 no XIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo IGA/IDEPE em São Paulo. Malheiros. São Paulo. Revista de Direito Tributário. v. 79. p. 9.

15 Bernardo de la Peña. CGU lança portal para acompanhar execução de programas do governo. Contribuintes encontrarão até lista de pessoas beneficiadas com Bolsa Família. Rio de Janeiro. Jornal O GLOBO. 27/11/2004. p. 4.

16 Evolução histórica dos princípios orçamentário-constitucionais brasileiros, Jus Navigandi. Teresina, a.9, n. 502. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5962 Acesso em 22.nov.2004. p. 3.

17 Daniel Sarmento, A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 97/117.

18 Cf. Daniel Sarmento. op. cit. p. 41/51.

19 Cf. Os mínimos sociais, os direitos sociais e o orçamento público. Revista de Direito da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. v. 1. nº 1. agosto-1997. p. 121-122.

20 Apud, Ricardo Lobo Torres. Os mínimos sociais, os direitos sociais...op. cit. p. 130, nota de rodapé nº 36.

21 Cf. Os mínimos sociais, os direitos sociais e o orçamento público. op. cit. p. 129.

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22 Cf. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. O orçamento na Constituição. v. 5. op. cit. p. 61.

23 Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito...op. cit. p. 193.

24 Curso de direito constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 544-545.

25 Curso de Direito Constitucional. op. cit. p. 545.

26 Cf. Os mínimos sociais, os direitos sociais e o orçamento público. Revista de Direito da Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. v. 1. nº 1. agosto-1997. p. 130-131.

27 "TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ART. 273 DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO – Agravo de Instrumento. Antecipação da tutela. Fornecimento de remédio aos necessitados. Sistema Único de Saúde. Diagnosticada a doença e necessitando o paciente de baixa renda de medicamentos específicos, receitados pela própria Fundação para o tratamento, incumbe ao Estado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o fornecimento gratuito do medicamento receitado, em cumprimento ao disposto no art. 196 da Carta Magna, regulamentado pelas Leis nºs 8.080/90 e 8.142/90. Presença, no caso, dos pressupostos elencados no art. 273 do CPC, autorizando a concessão da antecipação da tutela. Compete ao administrador da Fundação Municipal a aquisição dos medicamentos específicos, que pode e deve orientar-se segundo as necessidades dos munícipes. Recurso não provido. (MCT) (TJRJ – AI 11453/1999 – (11022000) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Gustavo Horta – J. 11.01.2000)."

"FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRESERVAÇÃO DA VIDA – ARTS. 196 E 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – LEGITIMIDADE PASSIVA – Ordinária. Saúde Pública. Fornecimento gratuito de remédio a portadores de AIDS. É dever comum dos Entes Federados cuidar da saúde e da assistência pública, como determinado pelos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, que atribuiu papel relevante ao Estado, nessa tarefa, outorgando-lhe competência comum para, juntamente com a União e o Município, cuidar da saúde pública e da proteção e garantia dos portadores de enfermidades graves. É ele, portanto, parte passiva legítima, no pleito. Sendo o direito à vida garantia constitucional, não podem os portadores de doenças graves estar adstritos a procedimentos burocratizados e padronizados, que não atendem, no caso concreto, ao devido tratamento, ensejando a que a doença progrida incessantemente. Inocorre violação ao princípio da separação de poderes, se o Judiciário, no exercício da Jurisdição, assegura aos jurisdicionados as garantias constitucionais outorgadas. Desprovimento do recurso voluntário e confirmação do julgado em reexame necessário. (TJRJ – AC 3.689/1999 – (Ac. 25101999) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 09.09.1999)".

28 Cf. Célia Costa, Justiça autoriza prisão de secretário de Saúde por não fornecer remédios. Rio de Janeiro. O GLOBO. 07/10/2003, p. 12. Na reportagem é mencionado que o Desembargador Binato de Castro, da 12ª Câmara Cível, autorizou a prisão do secretário estadual de Saúde (posteriormente revogada), por causa da suspensão da distribuição do medicamento Interferom Beta, usado por portadores de esclerose múltipla. O superintendente de assistência farmacêutica da secretaria de saúde alegou que o Estado enfrenta falta de verbas, o dinheiro para compra do referido remédio é repassado pelo Ministério da Saúde, contudo, o valor repassado é de R$3,2 milhões e o gasto segundo ele é de R$4 milhões.

29 Cf. Dimmi Amora. Recurso em defesa da saúde. Ministério tentará restabelecer liminar e impedir remanejamento de verbas. Rio de Janeiro. O GLOBO. 25/09/2003. p. 14.

30 Cf. Ilimar Franco e Catia Seabra. Saúde: parecer de procuradores consta governo. Fonteles decide hoje se faz recomendação ao governo Lula para que mantenha as verbas que a lei destina ao setor. Rio de Janeiro. O GLOBO. 22/10/2003, p. 8.

Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Saúde, medicamentos,desenvolvimento social e princípios orçamentários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 542, 31 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6127. Acesso em: 22 nov. 2024.

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