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Crimes cibernéticos e invasão de privacidade à luz da lei Carolina Dieckmann

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 CONCLUSÃO

O mundo virtual é imensurável e além das decobertas que beneficiam as investigações e elucidações de casos no campo do Direito, a tecnologia trouxe o aperfeiçoamento das relações humanas na arte da comunicação. As pessoas foram cada vez menos se utilizando de meios manuais como: cartas, telegramas, uso da escrita em papel, para utilizar meios eletrônicos, entrando em desuso a antiga carta que demorava chegar ao seu destino, por e-mails e outras técnicas de comunicação que foram surgindo nas últimas décadas.

Atualmente, o cliente pode acessar sua própria conta através do celular, a qualquer tempo, em qualquer lugar através da internet, sem precisar se deslocar à agência bancária tornando o atendimento mais célere. Com isso, a tecnologia ultrapassa classes sociais beneficiando ricos e pobres e com a mais alta velocidade que os outros meios de comunicação como jornais, rádio, televisão, não oferecem.

As pessoas foram cada vez mais se interessando e utilizando essa poderosa ferramenta, e usufruindo de tantos benefícios, utilizando meios eletrônicos como forma de comunicação e transações comerciais nas diversas áreas do Direito, bem como as do Consumidor e Civil como: compras, vendas, trocas, redes sociais possibilitando romper barreiras com a interação entre diversas raças e culturas.

Dessa forma, trouxe também desvantagens e malefícios provindos de sua má utilização por pessoas de má-fé que se escondem por trás das telas, e que, muitas vezes, acabamos por nos relacionar sem saber a conduta e a índole de quem trocamos informações. Sabendo de toda a carência e morosidade ao combate a este tipo de delito, os “criminosos informáticos” acabam agindo com certa segurança por tantas vantagens que lhes beneficiam, como a velocidade na hora de cometer tais condutas, o “anonimato” e a carente fiscalização na área.

Podemos concluir, assim, que ninguém está isento de ser vitimado de um delito dessa natureza, como vimos o caso da famosa Daniella Cicareli, que teve seu vídeo íntimo publicado nas redes sociais, e o caso da famosa Carolina Dieckmann que após ter seu dispositivo informático invadido, o projeto de Lei nº 2.793/2011 que já estava em tramitação foi aprovado, resultando na Lei nº 12.737/2012.

Pela observação dos aspectos analisados no que se refere à pornografia da vingança, podemos concluir que a maioria das vítimas são mulheres e existe um fio condutor que liga todos os casos: a continuidade. Esse tipo de crime se diferencia dos outros crimes cometidos pelo quesito da continuidade. Não há como se retirar o material publicado por completo da rede. Ele ficará lá para sempre podendo ser utilizado por uma pessoa de má índole a qualquer momento ou até mesmo com fins comerciais.

Por todos os aspectos analisados, deve-se reconhecer que o Brasil já deu um grande passo na tentativa de punir os criminosos virtuais com o advento da Lei Carolina Dieckmann e o Marco Civil da internet. Esperamos, contudo, que o Direito consiga acompanhar essas significativas mudanças que ocorrem no mundo virtual a cada instante, e alcance o objetivo almejado que é o combate à prática delitiva virtual.

Que mais Delegacias de crimes cibernéticos sejam instaladas pelo Brasil afora com o objetivo de facilitar o amparo às vítimas. Que a tecnologia seja utilizada de forma objetiva e positiva para somar o ordenamento jurídico já existente a essa nova ferramenta importante e eficiente.


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Sobre os autores
Mirian Lima de Sousa

Acadêmica de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Antonia Morgana de Alcântara Jorge Melo

Acadêmica de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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