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Reflexões sobre adoção unilateral

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A adoção unilateral é um instituto que deve ser aplicado com máxima cautela, trazendo consequências para muitas pessoas, além das efetivamente envolvidas no processo.

RESUMO:A adoção surgiu de maneira sutil, no qual tinha como objetivo a religião, com o tempo passou por mudanças, ganhou espaço e foram criadas várias leis que regem diversos tipos de adoção. Este estudo se caracteriza como uma pesquisa de cunho bibliográfico, descritiva, pois tem como intuito buscar textos, obras e estudos já realizados a respeito da Adoção Unilateral, como sua legislação e origem, enfatizando o aspecto judiciário e os pós e contra ocasionados por esta aos sujeitos envolvidos, principalmente as crianças, adolescentes e o padrasto.

Palavras - Chave: Adoção Unilateral. Criança. Padrasto.

ABSTRACT;Adoption came about in a subtle way, in which religion was aimed at, over time was changed, gained space, and various laws governing various kinds of adoption were created. This study is characterized as a descriptive bibliographical research, since it aims to search for texts and works and studies already carried out on Unilateral Adoption, such as its legislation and origin, emphasizing the judicial aspect and the post and contraindicated by it to the Involved, especially children, adolescents and the stepfather.

Keywords: Unilateral adoption. Child. Stepfather.


1 INTRODUÇÃO

A adoção surgiu de maneira sutil, no qual tinha como objetivo a religião, com o tempo passou por mudanças, ganhou espaço e foram criadas várias leis que regem diversos tipos de adoção.

Apesar de alguns comentários e usos do instituto da adoção no Brasil, teve reconhecimento quando surgiu o Código Civil de 1916, de Clóvis Beviláqua. Portanto, este Código teve várias mudanças com a criação da Lei nº 4.655/65 que tinha a legitimação adotiva. Depois surgiu a Lei nº 6.697/79 que criou o Código de Menores com diversas inovações, como a adoção simples, dada aos menores com situação irregular e a substituição da legitimação da adoção plena.

Uma das maiores conquistas ocorridas foi a Constituição de 1988 e depois o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O primeiro igualou os direitos e deveres dos filhos adotados aos filhos naturais. O segundo impôs novas regras que indicavam maior preocupação da adoção ser uma proteção para o menor de idade. Por último surgiu o Código Civil de 2002, que revogou o Código Civil de 1916, mas continuou em harmonia com o ECA. Surgindo os diversos tipos de Adoção, mas vamos priorizar a Adoção Unilateral.

Danielle Marques Dip Abud relata (vistos no site jusbrasil.com no dia 14/04/11) que:

A adoção unilateral é modalidade de adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, 1º e apesar do nome que tem, não se trata de adoção de pessoas solteiras, mas sim a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro.

A Lei permite que a adoção unilateral de uma criança ou adolescente pelo padrasto, com o vínculo contínuo com a mãe. Caso a criança ou adolescente fosse registrado pela mãe, depois a pessoa que passa a conviver com a mãe, muitas vezes não sendo o pai biológico, este pode adotar unilateralmente o registrado.

A adoção unilateral é um tipo de adoção no qual o cônjuge adota o filho de outro, sem que este seja destituído do poder familiar. Pois não é a regra do instituto da adoção, porque para que a criança possa ser colocada em adoção, ocorre a destituição do poder familiar dos pais biológicos e rompe qualquer tipo de vínculo entre estes, exceto em relação aos impedimentos matrimoniais previstos no Art.1.521 paragrafo um do Código Civil.

O rompimento destes vínculos familiares, não acontecem com a adoção unilateral, pois apenas um dos pais biológicos é que fica excluído do poder familiar de sua prole. É o que se verifica da redação do artigo 41, §1º, do ECA do artigo 1.626, §único do Código Civil, in verbis:

Art. 1.626. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

§único Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

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O doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, ao falar sobre o assunto afirma o seguinte:

O cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do consorte, ficando mantidos os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e respectivos parentes (art. 41, §1º). A regra também está descrita no art. 1.626, parágrafo único, do novo Código. Essas situações ocorrem com frequência e, no passado, traziam divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A lei busca situação de identidade dessa filiação adotiva com a filiação biológica, harmonizando o estado do adotado para o casal. Como notamos, a lei permite que, com a adoção, o padrasto ou madrasta assuma a condição de pai ou mãe. (VENOSA, 2003, P. 334)

As divergências doutrinarias e jurisprudências citadas por Sílvio de Salvo Venosa na citação acima, retrata de algumas questões relevantes juridicamente que são geradas pela adoção unilateral, que serão analisadas em breve.

 O artigo 1.521 menciona que “não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil”; isso ocorre quando o nome de apenas um dos pais biológicos consta no assento de nascimento da criança, ou seja, é aquela criança registrada pela mãe.

Neste caso, o marido/esposa ou o companheiro/companheira poderá pleitear a adoção, bastando, para tanto, que haja concordância do pai ou da mãe (art. 45 da Lei 8.069/90) e que se comprove ser a medida do interesse do adotando (art. 43 da mesma Lei), através de avaliações psicossociais e outras provas úteis". (CURY, 2003. Pág. 159)

A segunda hipótese refere-se a situação em que existe o nome do pai e da mãe da criança no registro de nascimento. Portanto um deles perde o poder familiar, por descumprir alguma obrigação dada pelo poder-dever. Além do consentimento daquele genitor que permanece no poder familiar, também tem que haver a comprovação do descumprimento por perda do poder familiares. Tem muitos casos em que um dos genitores tem uma conduta omissa, não dando nenhum tipo de assistência a sua prole. Pois de acordo com art.1.695 do Código Civil 2002 este tem a obrigação de dar alimento a sua filiação.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A terceira hipótese é dada quando um dos genitores da criança é falecido, e assim o poder familiar é inexistente, pois a morte é uma das causas de extinção do poder familiar.  Para isso basta a concordância de um dos genitores sobrevivente para seu marido ou companheiro, esposa ou companheira e a observação dos requisitos gerais exigidos pelo instituto para que ocorra a adoção unilateral.


2 METODOLOGIA

A pesquisa esta voltada para a questão problemática: Qual a importância da Adoção Unilateral para os envolvidos familiares?

Este estudo se caracteriza como uma pesquisa de cunho bibliográfico, descritiva, pois tem como intuito buscar textos e obras e estudos já realizados a respeito da Adoção Unilateral, como sua legislação e origem, enfatizando o aspecto judiciário e os pós e contra ocasionados por esta aos sujeitos envolvidos, principalmente as crianças, adolescentes e o padrasto.

Para Gil (2002, pp.44-45), este tipo de pesquisa “é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”, como também através de documentos e outros textos que possam contribuir para o desenvolvimento do estudo e ampliação do conhecimento.

Depois da consulta aos dados bibliográficos, será feita uma analise através do método descritivo-explicativo, que possibilitará descrever os pontos e aspectos mais significativos a respeito do assunto e através deles entender e discutir esses pontos com intuito de contribuir para uma melhor disseminação da Adoção Unilateral e dos benefícios que ela acarreta no meio social, assim como ajudar a restabelecer os vínculos familiares.

O presente estudo tem como objetivo geral realizar uma análise a respeito da Adoção Unilateral, e com intuito de disseminar informações na sociedade civil para ter um restabelecimento dos laços familiares.

Tem como objetivos específicos identificar o histórico, conceito e evolução da Adoção; averiguar os tipos de Adoção; identificar os requisitos para realizar a Adoção Unilateral; verificar os pós e os contra da realização da Adoção Unilateral e analisar algumas jurisprudências relacionadas.


3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

O instituto da adoção sempre tem como finalidade beneficiar o adotando, deixando em segundo plano os interesses de quaisquer outras pessoas. Tem por objetivo  melhorar  a  situação  em  que  se  encontra  o  adotando,  proporcionando  condições de vida melhor se comparada com situação em que se encontra antes da adoção.

A  concepção  que  se  leva  em  conta,  atualmente,  é  arranjar  uma  família  para uma criança e não uma criança para uma família como já foi há algum tempo atrás. Seguindo  essas  regras,  também  a  adoção  unilateral  tem  por  escopo  melhorar  a  situação  do  menor,  tentando  dar-lhe  estabilidade  e  aproximá-lo  da  convivência  em  família,  buscando-se  sempre  chegar  próximo  a  uma  imitação  de  uma família biológica composta por pai, mãe e filhos.

Como  já  foi  dito,  a  adoção  unilateral  tem  uma  peculiaridade,  pois  a  criança  a  ser  adotada  já  convive,  geralmente,  na  mesma  casa  do  pretenso  adotante. O que ocorre nesta espécie de adoção é que o cônjuge ou companheiro (a)  do  genitor  do  infante,  se  habilita  à  prática  da  adoção.  Então  a  convivência  entre o pretenso adotante e adotando já existe.

Entretanto,  este  tipo  de  adoção  se  torna  tema  que  deve  despender  um  tempo  para  reflexão  quando  se  leva  em  conta  que  o  instituto  da  adoção  é  um  instituto radical em sua essência e não permite a revogação. 

Deve-se observar, porém, o real interesse da criança para ser possível a concretização da adoção pelo atual cônjuge ou companheiro do genitor investido no poder familiar.

Apesar  de  ser  exigência  legal  a  existência  de  real  vantagem  para  o  adotado, a adoção unilateral, por vezes, pode, não ser interessante ao adotando em  alguns  casos,  pois  o  rompimento  do  vínculo  de  parentesco  com  todos  os  membros da família do genitor que não possui mais o poder familiar é da essência do instituto. Não tem como ser mantido o vínculo de parentesco, exceto quanto às regras de impedimentos para o matrimônio.

Em  muitos  casos  ocorre  da  criança  ser  muito  ligada  à  família  do  genitor  destituído do poder familiar, apesar de pouco ou nenhum contato ter tido com seu ascendente imediato (pai ou mãe). Colocando isto através de exemplos fica mais fácil  visualizar  a  situação  e  verificar  que  não  é  raro  de  acontecer.  Por  exemplo:  quando o pai falece e a criança continua tendo contato com a família do de cujus.

A mãe após algum tempo casa-se com outro homem e este quer adotar a criança. Depois de analisada a vantagem para a criança em relação a este novo cônjuge da  mãe  e  esta  concordando,  não  há  mais  qualquer  impedimento  para  que  a  adoção  aconteça.  Entretanto,  existe  toda  a  família  do  pai  da  criança,  já  falecido,  que  teria  todos  os  vínculos  de  parentesco  rompido  para  com  a  criança,  pois  é  a  conseqüência do instituto. 

Portanto, a crítica existe em favor desses terceiros interessados, ou seja, avós,  tios  e  até  mesmo  irmãos  por  parte  somente  do  falecido,  conhecidos  popularmente como meio-irmão. Não existe qualquer dispositivo legal que preveja a   possibilidade   de   intervenção   deles   na   adoção   unilateral.   Somente   quem   participa  do  processo  de  adoção  unilateral  é  o  adotando,  o  genitor  possuidor  do  poder familiar e o adotante. Não há previsão de que outras pessoas participem do processo, a não ser os exigidos por lei, como por exemplo, o Ministério Público.

Os  avós,  geralmente,  são  as  pessoas  mais  ligadas  à  criança  depois  dos  pais.  São  figuras  normalmente  bastante  presentes  na  vida  da  criança.  Portanto,  analisando sob a ótica dessas pessoas (avós), não seria justo, do ponto de vista moral, desvincular a criança de sua família de origem se esta se faz presente na vida da criança. Tal crítica, porém, não deve prosperar quando a criança não tem qualquer  contato  nem  com  o  genitor  e  nem  com  a  família  deste,  ou  quando  a  mesma  nunca  fez  questão  de  amparar  a  criança,  sendo  omissa  quanto  a  sua  existência.

Assim  sendo,  a  nossa  reflexão  só tem  cabimento  quando  a  família  do  genitor  se  faz  presente  e  participativa  na  vida  da  criança,  mesmo  que  o  pai  (ou  mãe) tenha falecido ou se encontre em local ignorado, pois pode acontecer de o pai  (ou  mãe)  da  criança  ter  desaparecido,  mas  a  sua  família  acolher  e  participar  ativamente  da  vida  da  criança,  seja  participando  em  sua  criação  ou  lhe  dando  proventos materiais (pagando alimentos, por exemplo).

Nestes casos, a família deveria ser chamada para integrar o processo de adoção,  podendo  expor  sua  opinião  e  apresentando  seus  pareceres  a  favor  ou  contra  a  adoção  unilateral  por  parte  do  novo  cônjuge  ou  convivente  do  outro  genitor da criança.

Não  se  pretende  com  isso  criar  tumultos  ou  atrasos  no  andamento  processual,  mas  simplesmente  dar  a  oportunidade  daqueles  que  realmente  possuem  interesse  de  participarem  do  processo.  Se  houver  concordância,  nada  mais poderá obstar a adoção, se preenchidos os outros requisitos. Porém, se não houver  consenso,  os  terceiros  interessados  devem  ter  respaldo  da  lei  para  intervirem no processo e explicitarem seus motivos.

É claro, que se mesmo com a intervenção de terceiros (avós ou tios, por  exemplo)  houver  ainda real vantagem para a criança, a adoção deverá ser deferida. Mas,  pelo  menos,  é  preciso  dar  a  oportunidade  de  terceiros  participarem  do  processo  e  mostrarem  também  as  vantagens  que  a  criança  teria  se  não  ocorresse  a  adoção.  Então,  ao  final  de  tudo,  levar-se-ia  em  conta  os  interesses  dos  dois  lados  para  depois  serem  sopesados,  seria  tomada  a  medida  que  mais  benefícios trouxessem à criança.

Sobre os autores
Antônia Morgana de Alcântara Jorge Melo

Acadêmica de direito na faculdade Luciano Feijão

Mirian Lima de Sousa

Acadêmica de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Juarez Delba Mota

academico de direito na faculdade luciano feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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