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Reflexões sobre adoção unilateral

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4 CONCLUSÃO

Foram apresentadas as hipótese de cabimento da adoção unilateral e em nenhum momento foi estabelecido um posicionamento sobre o tema, mas o foco principal da pesquisa foi promover uma discussão e dar base à reflexão com suas consequências a ser trazidas para a aplicação do instituto.

Não se quis com essa pesquisa impedir ou colocar dificuldades sem fundamentos para a prática da adoção. A adoção sempre deve ser utilizada quando traz efetivos benefícios ao adotando, porque se assim não fosse estaria sendo ofendida a doutrina da Proteção Integral da Criança.

Portanto, terceiros interessados devem ser notificados e terem uma oportunidade de manifestar no processo com argumentos e posicionamentos para que seja analisada pelo juiz a vantagem à criança. Isto porque a adoção unilateral, em alguns casos, em vez de beneficiar a criança acrescentando uma nova família, acaba privando esta de sua outra família consanguínea.

Ainda é importante analisar que não pode entender como terceiros interessados quaisquer pessoas, mas só aquelas que realmente possuem vínculos afetivos com a criança, pois senão perderia a razão de toda a reflexão em busca do bem estar do menor.

Os avós são as pessoas que estão mais próximas da criança depois dos pais. Então o que poderia ocorrer é que a intervenção deveria ser legitimada aos avós e na falta deles a dos parentes mais próximos, a não ser que seja provado o vínculo afetivo mais forte com os outros parentes, como por exemplo, os tios.

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A adoção unilateral é um instituto que deve ser aplicado com máxima cautela, trazendo consequências para muitas pessoas, além das efetivamente envolvidas no processo. Por isso, quem tem interesse deve ser ouvido e ter oportunidade de se manifestar, pois pode trazer prejuízos no futuro irreparáveis tanto para os parentes ( avós ou tios), como para a própria criança. Sempre deve-se analisar as consequências de se ganhar uma nova família ou de se perder a família biológica e levar em consideração as perdas que poderão ser causadas por muitas pessoas, inclusive pela criança.


REFERÊNCIAS

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BRASIL,Código Civil. Lei nº 10.406, de 10-01-2002. 9º ed. Revista dos Tribunais.

CURY, Munir (org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentário Jurídicos e Sociais. 6. ed. São Paulo: Marelheiros, 2003.

DANIELLE MARQUES. Adoção unilateral. 2011. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 23 mar. 2014.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar Projetos de Pesquisa. 4. ed. - São Paulo : Atlas, 2002.

Sobre os autores
Antônia Morgana de Alcântara Jorge Melo

Acadêmica de direito na faculdade Luciano Feijão

Mirian Lima de Sousa

Acadêmica de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Juarez Delba Mota

academico de direito na faculdade luciano feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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