NOTAS
1. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico à Luz da Jurisprudência Comentada. Curitiba: Juruá, 1998, p.38.
2. Art. 1545 do Código Civil Brasileiro: "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento".
3. GOMES, Julio Cezar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso. Erro Médico Um Enfoque Sobre Sua Origem e Conseqüências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999, p.25.
4. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.49.
5. MONTALVÃO, A. Siqueira. Erro Médico Teoria, Legislação e Jurisprudência. Campinas/SP: Julex, 1998, v.I, p.19.
6. FRADERA, Vera Maria Jacob de. A Responsabilidade Civil dos Médicos. Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v.55, p.123.
7. TJRS Processo n° 598014397 6ª Câmara Cível Rel. João Pedro Freire - 07/04/99.
8. TJRS Processo nº 595184680 6ª Câmara Cível Rel. Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira 06/08/96.
9. KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p.76-77.
10. LUMERTZ, Suzana Lisbôa; LUMERTZ, Paulo Roberto Rukatti Lumertz; LUMERTZ, Marcelo Lisbôa. Responsabilidade Jurídica do Médico. Porto Alegre: Renascença, 1997, p.38.
11. TJRS Processo nº 595064916 6ª Câmara Cível Rel. Milton Carlos Löff 31/10/95.
12. TJRS Processo n° 598548873 6ª Câmara Cível Rel. João Pedro Freire 25/08/99.
13. TJRS Processo nº 598438307 4º Grupo de Câmaras Cíveis Rel. Maria Berenice Dias 13/08/99.
14. TJRS Processo n° 598068245 6ª Câmara Cível Rel. Antônio Jandyr DallAgnol Júnior 11/11/98.
15. Criada pela jurisprudência francesa a partir de 1965.
16. TJRS Processo n° 596070979 5ª Câmara Cível Rel. Araken de Assis 15/08/96.
17. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.188.
18. No Código Civil pátrio, em vigência, são abordados os temas da responsabilidade civil, em geral, nos arts. 1.518 a 1.553: "Das Obrigações por atos ilícitos", nos arts. 1.518 a 1.532; "Da Liquidação das Obrigações", que se compõe de "Disposições Gerais" e "Da liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos", nos artigos 1.533 a 1.553.
19. No caso, por exemplo, de uma mulher ser a lesada, a maior ou menor beleza física , anterior, vai influir significativamente no arbitramento do valor da indenização por dano moral (dano estético).
20. O que efetivamente perdeu a vítima de erro médico.
21. O que deixou de ganhar. Aquilo que, realmente, o paciente, vítima de erro médico, deixou de auferir no exercício de seu trabalho em decorrência direta da lesão sofrida.
22. SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética - Legislação Positiva Aplicável. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.36.
23. Art. 5º, inciso X da CF: "- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
24. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v.2, p.737.
25. KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p.184.
26. Dentro da ótica do direito, a teoria da causalidade adequada procura qual a mais provável e compatível causa circunstancial do fato danoso, inclusive cronologicamente, e, assim, poder atribuir ao agente o dever obrigacional de ressarcir o lesado. Levando-se em conta o que ocorre habitualmente, uma determinada condição é a adequada para desencadear o fato, se o ato efetuado pelo agente que lesou foi significativo para ocasionar o dano. Ao contrário será a não adequada e sem significação, se para ocasionar o dano for totalmente indiferente a presença desta condição, tendo este dano ocorrido por motivos fora do normal e extraordinários que ocorreram num determinado caso.
27. TJRS Proc. nº 596045534 6ª Câmara Cível Rel. Osvaldo Stefanello 04/06/96.
28. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil - Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2000, p. 85
29. Art. 1.058 do Código Civil Brasileiro: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955,956 e 957. Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir".
30 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998, p.179-194..
31. Art. 584, inciso II do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: II sentença penal condenatória transitada em julgado;".
32. Art. 386 do CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I estar provada existência do fato; II não haver prova da existência do fato; III não constituir o fato infração penal; IV não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17,18,19,22 e 24, § 1º, do Código Penal); VI não existir prova suficiente para a condenação."
33. TJRS Processo nº 595143801 4ª Câmara Cível Rel. Ramon Georg Von Berg 15.05.96.
34. DIAS, José de Aguiar. Op. cit., p.710.
BIBLIOGRAFIA
1.DIAS,José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense,1995. v.II.
2. FRADERA, Vera Maria Jacob de. A Responsabilidade Civil dos Médicos. AJURIS: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande Do Sul, Porto Alegre, 1992, v.55, p.116-139.
3. GOMES, Julio Cezar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro Médico Um Enfoque Sobre Sua Origem E Suas Conseqüências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999.
4. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico - À Luz da Jurisprudência-Comentada. Curitiba: Juruá, 1998.
5. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ed. São Paulo: RT, 1998.
6. LUMERTZ, Suzana Lisbôa; LUMERTZ, Paulo Roberto Rukatti; LUMERTZ, Marcelo Lisbôa. Responsabilidade Jurídica do Médico. Porto Alegre: Renascença, 1997.
7. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1998.
8. MONTALVÃO, A. Siqueira. Erro Médico e Moral. Teoria, Legislação e Jurisprudência. Campinas: Julex,
9. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
10. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2000.
11.SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética - Legislação Positiva Aplicável. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.