por J. U. Jacoby Fernandes
Além de garantirem a melhor proposta para a aquisição de bens e serviços, as licitações realizadas pela Administração Pública possuem também o condão de promover práticas e ações para o desenvolvimento nacional. Essa função paralela das licitações fica ainda mais clara quando analisamos os procedimentos licitatórios sob a ótica das compras públicas sustentáveis.
A Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, alterou o art. 3º da Lei de Licitações a fim de garantir a observância da promoção do desenvolvimento nacional sustentável nos procedimentos licitatórios, dando a seguinte redação ao texto legal:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.¹
O tema também foi tratado na Lei de Responsabilidade das Estatais, conforme se pode observar no dispositivo abaixo:
As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.²
Por meio de um decreto³ publicado no Diário Oficial da União de ontem, a norma que regulamenta o art. 3º da Lei de Licitações foi alterada, a fim de estabelecer novos critérios para a promoção do desenvolvimento sustentável, tornando a obrigatoriedade de observância das regras mais imperativa. Nesses termos, o Decreto nº 7.746/2012 passa a dispor:
Art. 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes adotarão critérios e práticas sustentáveis nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A adequação da especificação do objeto da contratação e das obrigações da contratada aos critérios e às práticas de sustentabilidade será justificada nos autos, resguardado o caráter competitivo do certame.³
Como se pode observar, a nova norma utiliza o comando “adotarão”, enquanto, no texto anterior, o comando era “poderão adquirir bens e contratar serviços e obras”. A nova norma ainda inclui a “utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento”³ como critério ou prática sustentável a ser considerada.
Por fim, o decreto instituiu a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, vinculada à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, com a finalidade de “propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes”³.
¹ BRASIL. Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 25 out. 2017.
² BRASIL. Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm>. Acesso em: 25 out. 2017
³ BRASIL. Decreto nº 9.178, de 23 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2017. Seção 1, p. 01-02.