Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Crises na execução da pena no Brasil. Uma reforma simbólica e inflacionária

Agenda 27/10/2017 às 00:04

Comenta-se o Projeto de Lei n. 513/2013, que altera a Lei de Execução Penal, e quais as prováveis mudanças e consequências trazidas pela proposta.

RESUMO: O presente texto tem por objetivo principal analisar o Projeto de Lei nº 513/2013,  que deve ser sancionado nos próximos dias no Brasil e provoca significativas mudanças nas regras do sistema penitenciário, cujas normas constituem o chamado Direito Penitenciário, artigo 24, inciso I, Constituição da República de 1988, importante instrumento de controle social, serviço imprescindível prestado à sociedade como oxigênio para a vida, num contexto de prestação de justiça efetiva, observando, rigorosamente, as ondas renovatórias de acesso à justiça cappellettianas.

Palavras-Chave: Direito Penitenciário. Lei de Execução Penal. Projeto Lei nº 513/2103. Reforma Penitenciária. Mudanças. Falência sistêmica.

"Tem por objetivo exatamente agilizar a execução penal,  permitindo novas figuras com a APAC, facilitando pelo Ministério Público eventual mudanças de pena de prisão por restritivas de direitos, ou seja, de uma modernização completa no sistema".

(Antônio Anastasia)


Sabe-se que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, na busca da política de prevenção especial positiva, que leciona o jurista Claus Roxin, segundo o qual, tem a pena a missão unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos. Denota-se, aqui, o caráter ressocializador da pena, fazendo com que o agente medite sobre o crime, sopesando suas consequências, inibindo-o ao cometimento de outros.

O Brasil vive um caos paradoxal em seu sistema penal. Primeiro porque o seu sistema de persecução criminal é frágil e não consegue proteger eficazmente a sociedade.

Nesta primeira observação, permita-me recorrer aos princípios de luzes do iluminismo para me valer da democracia, sobretudo, aos ensinamentos do ministro Luiz Fux, quando dispara com maestria que a "democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns", e ainda dizer que o artigo 5º da Constituição da República assegura direitos como liberdade de pensamento, liberdade de expressão, livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tudo isso em perfeita sintonia com o artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, que assevera a toda pessoa o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 

E, por fim,  quero salientar que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição e nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de pensamento em qualquer veículo de comunicação, sendo vedada toda e qualquer censura de natureza política e ideológica.

Por todo esse processo de liberdade e pleno exercício da democracia participativa e apego aos ditames da cidadania, já é possível afirmar, de antemão, que justiça brasileira é excessivamente cara, elitizada, morosa e sem efetividade. Justiça dos intocáveis e dos processos intermináveis, processos que muita das vezes se prestam essencialmente para declarar a extinção da punibilidade, notadamente, pela morte do agente e pela prescrição, artigo 107, incisos I e IV, do Código Penal, e mais nada.

Segundo porque as leis penais e processuais são elaboradas com a única finalidade de proteger os criminosos, com nítido esquecimento dos interesses da vítima da relação material do delito, em detrimento da sociedade. Há quem diga que o Código Penal é a Carta Protetora dos Delinquentes.

São leis penais e processuais que visam conceder benefícios processuais a bandidos, tudo para cumprir os favores com organismos internacionais, e isso vem desde o primeiro Código Criminal de 1830, como a concessão de livramento condicional, sistema progressivo de cumprimento de pena, suspensão condicional da pena, suspensão condicional do processo, conversão da pena privativa de liberdade para penas alternativas, ou penas restritivas de direito, Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juízo Criminal para os crimes de menor potencial ofensivo, artigo 61 da Lei nº 9.099/95, remição da pena pelo trabalho, pelos estudos, pela leitura de livros, por trabalhos artesanais, por práticas esportivas, saídas temporárias, concessão de indultos, concessão de graça, proteção aos egressos, auxílio reclusão, constituição de pecúlio, prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, medidas alternativas da prisão da prisão em flagrante, medidas alternativas da prisão preventiva, concessão de fiança, unificação de penas nos limites de 30 anos de reclusão, além de outras benesses processuais, gerando sintomas de impunidade, e causando paradoxo entre leis frouxas e superlotação da população carcerária, colocando o Brasil em terceiro lugar no mundo, de pais que mais de prende.

E para complementar a festa dos benefícios, o enunciado da Súmula Vinculante 26 do STF, determina que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, quais sejam:

Havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se:

(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

(ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto;

(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto.

Daí, afirmar que se prende muito no Brasil mas a sensação de segurança subjetiva praticamente não existe, não obstante, algumas agências de Segurança Pública insistirem ainda na venda de fumaça e realização de propaganda enganosa à população, sobretudo, com maquiagem de índices de criminalidade e montagens de programas de prevenção sem efeito prático, onde tudo, eles fantasiam e arrumam redes de proteção para tudo, mas que efetivamente não protege nada. São propagandas enganosas para ludibriar o povo, e quando alguém toca na ferida, surgem os defensores corporativistas querendo defender o indefensável.

Com esse objetivo perseguido, o Projeto de Lei nº 513/2013, que promove ampla reforma da Lei de Execução Penal, a Lei nº 7.210/84, deve ser sancionado sem grandes esforços.  

A proposta é fruto do trabalho de uma comissão especial de juristas, mas que seguramente, não são especialistas em Segurança Pública, tendo concluído suas atividades em dezembro de 2012.

Em seguida, foi convertida em projeto de lei assinado então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Durante a tramitação, o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), grande jurista e professor universitário, assumiu a relatoria e foi o responsável por ler e fazer a defesa do voto.

A nova lei, se sancionada, o que será mais provável, tem por objetivo precípuo combater uma série de problemas estruturais do sistema carcerário, como excesso de presos provisórios, a falta de vagas para cumprimento dos diversos regimes de pena, a superlotação nos estabelecimentos prisionais e o desvio da finalidade de execução da pena.

Sabe-se que o principal objetivo da lei, pano de fundo, é sem dúvidas esvaziar o falido sistema prisional em face da incompetência do governo em criar meio de recolher presos nocivos aos interesses da sociedade, atender a determinações das Nações Unidas em diminuir a população carcerária e por último fazer gracinha com as Regras de Tóquio que estimulam a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas alternativas.

As principais modificações se referem a determinação de se realizar mutirões para avaliar a situação dos presos recolhidos sempre que um estabelecimento penal atingir a sua capacidade máxima.

Após essas visitas de averiguação, se a lotação não for normalizada, e via de regra, não será mesmo, deverá ser antecipada a liberdade dos detentos mais próximos do cumprimento da pena.

Outra emenda acolhida permite a redução da pena imposta ao condenado pela prática da leitura, tema já tratado em Recomendações do Conselho Nacional de Segurança, que segue legislando abertamente no Brasil, sem nenhuma barreira, somando agora às remições da pena pelo trabalho e pelo estudo, conforme permissivo legal, artigo 126 e seguintes da Lei de Execução Penal.

O mesmo viés educacional está presente em outra emenda que inclui a matrícula em atividade esportiva como benefício para cumprimento da punição.

A lei ainda autoriza o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento administrado por organizações da sociedade civil, a exemplo das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs).

"O método APAC é um modelo de sucesso na recuperação de detentos, conclusão sustentada pelo seu índice de 8% a 10% de reincidência, ou 92% de recuperação. Vale registrar também que o método APAC obteve tal resultado com o menor custo por preso entre todos os modelos de gestão (cerca de R$ 1.089 mensais)", diz o relator.

A lei também recebeu um capítulo para tratar exclusivamente dos presos indígenas. A primeira preocupação foi determinar que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição.

Foi dada a garantia aos indígenas, na hipótese de as regras em vigor na prisão não serem assimiladas por razões socioculturais, a possibilidade de eles serem liberados da punição.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Os temas tratados pela atual Lei de Execução Penal, nº 7.210/84, não mudam a sua posição topográfica em relação aos artigos atuais, apenas alteram diversos artigos, e outros são acrescidos na mesma lógica dos institutos já tratados.

Para fins didáticos, faz-se mister a citação das principais alterações promovidas pela futura Lei de Execução Penal, evidentemente, sem caráter exauriente em função da complexidade das mudanças.

1. Os presos sentenciados e os condenados serão classificados segundo critérios de primariedade ou reincidência, regime de cumprimento de pena, escolarização e a previsão de alcance de benefícios e término de cumprimento da pena, conforme dados extraídos do atestado de pena, para orientar a individualização da execução penal. 

2. Todo preso, condenado ou provisório, por ocasião da prisão, deverá ser identificado para fins de cidadania. Em caso de ausência de identificação anterior, cabe ao diretor do estabelecimento penal, em até 30 (trinta) dias, providenciar os documentos de identidade, certidão de nascimento atualizada, cadastro de pessoa física, carteira de trabalho e título de eleitor e inseri-los no prontuário, sem prejuízo do uso de biometria.

3. A assistência material ao preso consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário, instalações e produtos de higiene, saúde e transporte até a residência nas hipóteses de livramento condicional e término de pena.

4. A assistência à saúde dos presos deverá ser pautada nas premissas do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo garantida como direito básico, de caráter universal e multidisciplinar, com equidade, integralidade e resolutividade.

5. Será assegurado acompanhamento médico especializado à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido ou à sua prole, nos termos desta lei.

6. A assistência jurídica judicial, extrajudicial e administrativa é destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado e será prestada pela Defensoria Pública, pelos seus membros ou por entidades conveniadas.

7. A assistência educacional compreenderá a educação formal e profissionalizante do preso, cabendo assegurar o direito, acesso e permanência na instituição escolar do cárcere em todos os níveis e modalidades de educação, inclusive o superior, sem qualquer tipo de discriminação. 

8. A educação básica e o ensino médio serão oferecidas pelas Secretarias de Educação, cuja regulamentação será tratada no Plano Estadual de Educação nas Prisões. O ensino superior será oferecido, preferencialmente, por instituições públicas mediante convênio.

9. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos, salas de aula e laboratórios de informática, observada a proporcionalidade necessária para uso de todas as categorias de reclusos.

10. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, com valores nunca inferiores ao salário mínimo.

11. contato com o mundo exterior por meio de correspondência e outros meios que não comprometam a segurança e os objetivos desta Lei, inclusive o uso de telefone público monitorado pela autoridade competente.

12. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.  Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e  Penitenciária especificará as faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções.

13. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para indisciplina, motim ou rebelião;

II - fugir, tentar fugir ou abandonar a unidade em que está recolhido.

14. Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundados indícios de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

15. São órgãos da execução penal:

V – o Departamento Penitenciário Nacional e as Secretarias Estaduais de Execução Penal ou similar;

VI – as Centrais Municipais, Estaduais e Patronato;

IX – Conselho Nacional de Secretários de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça – CONSEJ;

X – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

16 - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) designados por ato do Ministro da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, servidores penitenciários ocupantes de cargo efetivo, representantes da comunidade e dos Ministérios da área social, bem como por um representante indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça - CONSEJ, um representante indicado pelo Conselho Nacional de Justiça, um representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, um representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, um representante indicado pelo Órgão Representativo dos Defensores Públicos, um representante indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP e um representante indicado pelo Conselho Nacional de Drogas – CONAD.

17 - A execução da pena privativa de liberdade competirá ao Juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória; a da pena não privativa de liberdade, da medida de segurança diversa da internação, a da pena alternativa e a da pena de multa, não cumulativa, competirão ao Juízo da condenação.

18 - O preso que tenha sido policial, de qualquer modalidade, servidor, a qualquer título, do sistema de Justiça Criminal ou servidor da administração penal, também a qualquer título, ficará em dependência separada.

19 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, vedado o recebimento de presos além da capacidade prevista.

20 - Caberá a Central de Vagas e Transferência de Presos definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos, inclusive sobre a transferência de presos para as penitenciárias federais, priorizando-se estabelecimento próximo ao domicílio do condenado.

21 - Os condenados serão alojados em celas com capacidade de até 8 (oito) pessoas, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

22. Além dos requisitos do artigo 88, o estabelecimento penal de mulheres será dotado de dependências para gestantes e parturientes, berçário, creche e espaços de convivência entre mãe e filho.

23. A penitenciária será construída em local distante que não restrinja a visitação.

24. Transitada em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, a secretaria do Juízo, no dia seguinte, sob pena de responsabilidade, expedirá a guia de execução ao Juízo da Execução determinado pela sentença, recomendando-se, se já preso, o condenado, na prisão em que se encontrar, ou, se em liberdade, expedindo-se mandado de prisão.

25. Até as 12:00 horas do dia de cumprimento ou extinção da pena, constante de sistema informatizado e atualizado em tempo real, o condenado será posto em liberdade pelo diretor do estabelecimento em que se encontre, se por outro motivo não estiver preso, sob pena de responsabilidade.

26. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência automática para regime menos rigoroso, quando o preso houver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior, exceto se constatado mau comportamento carcerário, lançado pelo diretor do estabelecimento no registro eletrônico de controle de penas e medidas de segurança, caso em que a progressão ficará condicionada ao julgamento do incidente, em que obrigatoriamente se manifestarão o Ministério Público e a defesa, afastando a configuração da falta, respeitadas a prescrição e normas que vedem a progressão.

27. A autorização será concedida em dois dias, por prazo não superior a três dias mensais, ao longo de 12 meses. As saídas temporárias serão condicionadas a monitoração eletrônica reavaliando-se a necessidade da continuação, em caráter premial, após as três primeiras saídas.

28. Da Remição e da Detração. O preso ou condenado poderá remir por trabalho, artesanato, leitura ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

29. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou pelo Diretor do estabelecimento penal nas unidades do interior do estado, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

30. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz determinará a sua execução, através da Central Municipal de Alternativas Penais e Patronatos com a colaboração de instituições de ensino, entidades públicas ou particulares.

31. Transitada em julgado a condenação de pena de multa, principal, cumulativa ou substitutiva, o condenado será intimado pessoalmente, pelo Juízo da condenação, ao pagamento mediante prestação social alternativa a entidade cujos dados identificativos, inclusive endereço, horário de funcionamento e número de conta bancária, destinada a recolhimento de multas, constarão da intimação. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, o Juízo poderá determinar o desconto em folha de pagamento e o depósito a entidade comunitária, ou a conversão da pena de multa em prestação comunitária, pela forma que entender apropriada ao condenado, intimando-se ao cumprimento. Haverá a extinção da punibilidade quando, independentemente do pagamento da multa, o condenado cumprir a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente e comprovar sua impossibilidade de pagamento.

32. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

33. Do excesso ou Desvio. Haverá excesso ou desvio de execução individual, sempre que algum ato for praticado alem dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, ou coletivo quando o número de presos exceder a capacidade de vagas do estabelecimento penal ou as condições de salubridade e higiene estiverem aquém dos parâmetros mínimos.

34. Nos casos em que o cumprimento da pena se der em regime diverso daquele fixado na sentença, o condenado terá direito a uma detração compensatória pelo desvio de execução sofrido na proporção de 2 (dois) dias de efetivo cumprimento de pena a cada dia em que permanecer em regime diverso do semiaberto, e 3 (três) dias de efetivo cumprimento de pena a cada dia em que permanecer em regime diverso do aberto.

35. Concedida a anistia o juiz declarará extinta a punibilidade. A graça poderá ser provocada por petição do condenado ou por qualquer órgão da execução penal.   A petição da graça acompanhada dos documentos que a instruíram será encaminhada ao Ministério da Justiça. Processada no Ministério da Justiça, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, ou qualquer órgão da execução, procederá de acordo com o disposto no artigo anterior.

 36. No caso de execução pelo próprio Juízo da Condenação, a execução far-se-á nos próprios autos do processo de conhecimento; no caso de execução por juízo especializado, perante este automaticamente se iniciará; em ambos os casos, de imediato serão realizadas as comunicações necessárias ao sistema informatizado geral de controle de execuções de penas e medidas de segurança, prosseguindo-se no âmbito administrativo da execução e ressalvado peticionar ao juízo competente no caso de contrariedade, seguindo-se, se necessária, a instrução e o julgamento, de que caberá agravo para o tribunal competente. O documento que veicula o incidente será juntado aos autos, dando-se vista à parte interessada, para manifestar-se no prazo de três dias. Sendo necessária audiência de julgamento, será designada para prazo não superior a 10 dias, na qual serão ouvidos o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem, admitida a videoconferência.

37. Todo requerimento ou incidente que objetivar a concessão dos direitos previstos nesta lei, terá prioridade absoluta de tramitação, devendo ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o prazo estabelecido, sem que tenha havido um pronunciamento jurisdicional, o direito será automaticamente concedido ao requerente.

 38. Das decisões e sentenças proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo em execução, no prazo de 10 dias, sem efeito suspensivo. Terão legitimidade recursal o Ministério Público, a Defesa e o próprio condenado. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, será aberta vista ao recorrente para a apresentação das razões e indicação das cópias necessárias para eventual traslado. Em seguida, será aberta vista ao recorrido, por igual prazo. Se o recorrido for o condenado, intimar-se-á na pessoa do Defensor. Com a resposta do recorrido, será o recurso concluso ao Juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará  seu despacho ou sentença, mandando extrair o traslado se este se fizer necessário para a subida do agravo sem prejuízo ao andamento da execução. Se o Juiz reformar o despacho ou a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. O recurso será remetido ao Tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do Juiz a quo. Publicada a decisão do Tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao Juiz a quo. Caberá sustentação oral.

39. As escolas penitenciárias ou órgão similar responsável pela formação dos servidores públicos do sistema prisional garantirão em sua grade curricular cursos relativos à saúde e tratamento de gestantes e bebês.  Os Órgãos da Execução Penal deverão institucionalizar e acompanhar um Sistema de Informações Prisionais com recorte de gênero, contendo indicadores com dados específicos relacionadas à mulher presa.  Comprovada a gestação, na inclusão ou durante o encarceramento, à presa será disponibilizado acesso imediato aos serviços do SUS. Comunicar-se-á imediatamente a Vara da Infância e Juventude quando do nascimento de bebês de mães encarceradas para os devidos encaminhamentos. 

 40. As mães encarceradas serão estimuladas a amamentar seus filhos, salvo se houver razões de saúde impeditivas. A sentenciada que trabalhava quando do nascimento de seu bebê continuará a beneficiar-se com a remição durante o período de amamentação.  É vedado o transporte de grávidas, mulheres no período de amamentação e idosas em carro modelo cofre. 

 41. É  vedado o uso de algemas ou outros meios de contenção em presas durante a intervenção cirúrgica para realização do parto ou em trabalho de parto natural. 

 42. A presença de acompanhante junto à parturiente será autorizada, durante todo o período de trabalho de parto, desde que previamente indicado e possua cadastro comprovado no rol de visitantes do estabelecimento prisional.

43.O tempo de banho de sol será ampliado e em horários diferenciados para as presas com filhos.

44.A decisão sobre o tempo de permanência da criança no estabelecimento penal será tomada pelo Juízo da Execução em prol do interesse da criança. 

45.A creche, prevista no artigo 89 desta Lei, abrigará crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 3 (três) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa e deve ser alocada em espaço externo ao convívio.

 46. Os espaços de convivência mãe-filho, destinam-se às práticas institucionais voltadas ao desenvolvimento integral da criança, coordenadas por equipe multidisciplinar, durante o período em que permanecer temporariamente com sua mãe em ambiente prisional.

 47.No caso em que não for possível a saída da criança junto com sua mãe será desenvolvida ação planejada e específica por equipe multiprofissional.

 48. A unidade penal garantirá a visita de todos os filhos, crianças e adolescentes, independente da situação da guarda, como forma de permitir o convívio familiar.

 49. Os estrangeiros gozam dos mesmos direitos, deveres e garantias aplicadas aos brasileiros.  O processo de expulsão ou a protocolização do pedido de entrega, ainda que já decretado, não impede os benefícios previstos nesta Lei. Os benefícios para obtenção de regime aberto para estrangeiro em situação irregular serão concedidos mediante recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico. O trabalho de estrangeiro em situação irregular, até que se efetive a transferência, pode ser temporariamente autorizado em órgãos públicos pela autoridade judicial competente.

  50.Toda e qualquer prisão de estrangeiro em situação irregular no País, após autuada a guia de recolhimento, será comunicada pelo Juízo no prazo máximo de 5 dias ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores, os quais diligenciarão a comunicação ao estado de origem. Parágrafo único. A comunicação obrigatoriamente indicará o local de custódia do estrangeiro e, no caso de condenação transitada em julgado,  será acompanhado de cópia da decisão penal condenatória e da respectiva guia de recolhimento.

 51. A decisão que conceder progressão para o regime aberto, livramento condicional ou extinguir a punibilidade determinará a imediata comunicação ao Ministério da Justiça. A comunicação de que trata este artigo será acompanhada de cópia de decisão.   A guia de execução de pena por estrangeiro conterá informações sobre sua nacionalidade e país de residência legal e permanente.

 52. A transferência do condenado estrangeiro para cumprimento de pena em outro País poderá ser efetuada por ordem judicial, com requerimento do interessado, na forma da lei, Tratado ou Convenção.

 53. A expulsão de presos será efetivada após regular procedimento regulamentado pelo Ministério da Justiça. Os filhos de presa estrangeira em situação irregular poderão ser encaminhados ao País de origem, respeitado o interesse da criança e após anuência da mãe e de quem mais detenha o poder familiar, desde que autorizado pelo Juiz competente e observada a regulamentação pelo Ministério da Justiça. O Juiz da Execução poderá autorizar a efetivação da expulsão do estrangeiro condenado ainda que na pendência do cumprimento de pena, quando a medida se mostrar adequada e suficiente às finalidades da execução da pena e atender ao interesse nacional. O sistema informatizado conferirá agilidade aos processos de expulsão.

54. É defeso ao integrante dos órgãos da execução penal e ao servidor a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

 55. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

 56. Na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública. No caso de prisão civil será admitido o recolhimento domiciliar facultada a determinação de monitoramento eletrônico.

 57. A Central de Alternativas Penais e Patronato será regulamentada e instalada em cada Comarca no prazo de 12 meses a contar da publicação desta Lei.

 58. A implantação de sistema informatizado, incluindo sistema de guia de execução, dar-se-á no prazo máximo de 12 meses a contar da publicação desta Lei.

59.As carceragens em delegacias de polícia serão extintas no prazo de 4 (quatro) anos.

60. É vedado o contingenciamento do Fundo Penitenciário.

 Como se percebe, o Brasil não consegue resolver seus problemas sociais, os quais, não encontrarão solução com a mera edição de leis penais e macrointervenção do estado na vida privada, com o direito penal, eminentemente repressor,  unicamente sendo utilizado como instrumento de política social, notadamente, em face da hiperpopulação carcerária, a única opção que enxerga é a criação de leis concedendo benefícios processuais a presos visando otimizar o esvaziamento do sistema prisional, mesmo porque gastar perto de 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais mensalmente por preso, valor esse gasto anualmente para manter crianças nas escolas, não tem explicação razoável.

Isso pode resolver momentamente a grave crise no sistema prisional, com previsão de liberação de aproximadamente 250 mil presos, em sendo a lei sancionada, mas sem dúvidas aumentarão os problemas de segurança pública, porque o criminoso não vai deixar de cometer seus crimes, a polícia não vai parar de prender delinquentes, em função do seu compromisso inarredável para com a comunidade, mas quem vai sofrer com isso é a sociedade porque para que alguém seja preso haverá sempre uma vítima sofrendo as consequências deletérias das ações de criminosos desalmados, lamentavelmente.

Mas o que mais se impressiona é saber que existem ativistas neste setor, alguns com formação jurídica querendo acabar com o Direito Penal, acusando o sistema de autoritário e nocivo, parecendo coisas de falsos intelectuais que advogam a tese da abolição do sistema penal, e aí seria a declaração da falência múltipla de um Estado que só existe no papel, enquanto o povo simples e humilde continua a conviver com terroristas sociais que declaram a indústria do medo. 

Por tudo que ficou exposto, é possível possuir apresentar algumas considerações finais.

1ª A reforma da Lei de Execução Penal é meramente simbólica e inflacionária. O crime vai continuar numa escala ascendente e quem vai sofrer as consequências diretas é a vítima imediata da relação material que sofrerá a lesão ou ameaça de lesão dos delinquentes, agora em liberdade.

2ª A proposta de modificação tem por objetivo apenas e, tão somente, atender a determinações de organismos internacionais, no sentido de diminuir a população carcerária, e nada mais que isso;

3ª  A reforma proposta transfere para os municípios já endividados parcela da responsabilidade pela custódia de presos, o que vai sobrecarregar, absurdamente, os cofres dos municípios do Brasil, quando cria as Centrais Municipais como órgãos de execução da pena.

4ª Melhor seria a criação de normas para implementação de políticas públicas de valorização dos agentes penitenciários que exercem funções de risco e altamente vulneráveis, criando um turbilhão de problemas psicológicos aos servidores e seus familiares, quando a lei deveria valorizar de verdade essa categoria que exerce funções nobres, mas não são devidamente reconhecidos pelo Estado.

5ª A reforma demonstra, clara e insofismável, a fragilidade do governo de tratar de assuntos relevantes como o sistema prisional.

6ª A reforma aumenta o rol dos benefícios processuais dos condenados, como antecipação de progressão de regimes de cumprimento de pena aos condenados, inclusive, por ausência de vagas no sistema prisional, o que lamentavelmente, constitui-se como regra, que logo, os delinquentes estarão novamente nas ruas cometendo novas infrações penais, aumentando, destarte, os índices de reincidências, com implantação da indústria do medo e do terror no Brasil.

7ª Deixa claro que o legislador prefere legislar sobre assuntos que fomentam a impunidade no Brasil, ao invés de concentrar energias para melhorar a gestão educacional, efetiva valorização dos servidores deste setor, a nefasta questão da saúde pública no país, cuja prestação de serviços deveria ser universal e eficiente.

8ª A proposta acompanha a tendência brasileira de concessão de benefícios processuais a condenados ao longo da história, e que tanto mal faz à sociedade, tudo isso a partir do artigo 50 do Código Penal de 1890, DECRETO N. 847 – DE 11 DE OUTUBRO DE 1890 -   (arts. 50 a 52), regulamento pelos Decretos 16.665 de 6 de novembro de 1924, e 4.577 de 5 de setembro de 1922, conforme dicção baixo:

Art. 50. O condemnado a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciaria agricola, afim de ahi cumprir o restante da pena.

§ 1º Si não perseverar no bom comp|Jortamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena no estabelecimento de onde sahiu.

§ 2º Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos.

9ª As propostas de emprego de algemas e prisão civil por dívida alimentar já foram devidamente tratadas em Convenções Internacionais, leis especiais e decretos, sendo assim, a futura Lei de Execução Penal apenas repetirá as disposições já em vigor no Brasil.

10ª  A nova proposta enfrenta com detalhes o tratamento dos direitos de  mães encarceradas, amamentação de filhos, direito de visitação de crianças nos estabelecimentos penais e transporte de gestantes, espaços de convivência mãe-filhos e outros direitos correlatos, o que, inevitavelmente, trata-se de medida viável e urgente.

11ª A nova proposta de Lei de Execução Penal define questões acerca de prisão de estrangeiros no Brasil.

12ª O projeto de lei ainda define que as carceragens em delegacias de polícia serão extintas no prazo de 4 (quatro) anos e fica vedado o contingenciamento do Fundo Penitenciário, importante salto social, já que não cabe às polícias civis cuidar da custódia de presos, sendo certo que as prisões em delegacias de polícia são depósitos humanos que violam as comezinhas regras de humanização no cumprimento da pena no Brasil,  conforme anunciadas no documento denominado REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE PRESOS NO BRASIL,  RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.

Aqui, breves e singelas considerações acerca da nova Lei de Execução Penal, que nos próximos dias estará em vigor no Brasil, oportunidade única perdida pelo legislador pátrio para  criação de um sofisticado e majestoso estabelecimento penal, denominado Complexo Prisional de Recolhimento de Presos Corruptos - CPRPC, de segurança máxima, com capacidade para abrigar 585 presos, cumprindo fielmente as normas insculpidas no artigo 295 do Código de Processo Penal, podendo ainda prever uma margem de abertura de vagas para o recebimento de outros corruptocídios, verdadeiros genocidas de uma sociedade cansada de sofrer num país edificado numa estrutura torta, abjeta e imunda, que somente terá solução se esse muro torto for jogado ao chão para construção de um novo cenário, de um novo lugar onde o humanismo seja a tônica das relações intersubjetivas, imaginário ou não, paradisíaco ou não, mas que seja construído com base na coesão de valores vinculados ao altruísmo e valorização humanitária, com recheios de bases principiológicas, isonomia e igualdade para todos, na busca incessante de um mundo melhor para se viver, onde as pessoas possam ser verdadeiramente respeitadas e valorizadas.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema de suma importância. A reforma da Lei de Execução Penal, com mudanças significativas para a sociedade brasileira. Portanto, de grande relevância social e jurídica.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!