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Compliance ambiental como método prolífico para a sustentabilidade empresarial

Agenda 28/10/2017 às 23:45

O desafio de construir uma evolução sustentável, baseada em uma gestão ecoeficiente, é um ofício que deve ser guiado de modo ordenado e sistematizado. O Compliance Ambiental é o pilar que poderá alicerçar os rumos da sustentabilidade no Brasil.

Introdução

Os estudos sobre a sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e educação ambiental estão progressivamente tornando-se efetivos na estruturação de um ser humano ponderado e ético. O comprometimento com as gerações futuras é um dever de cidadania atribuído e exercitado por todos, não estritamente no rastreio e repreensão de culpados, mas de maneira geradora, impulsionando a dinâmica na perquirição de soluções possíveis para a prática usual da coletividade.

Através da convergência dos esforços relativos as demandas inerentes a geração de formas sustentáveis no campo empresarial estamos no decorrer desta pesquisa exteriorizando de forma descritiva e explicativa as prerrogativas no uso da metodologia empregue no compliance ambiental como primorosa maneira de adequação das indústrias e empresas às normas ambientais, desenvolvendo, com isso, uma melhoria na conscientização sobre as necessidades da coletividade e do meio ambiente.

Atualmente estamos testemunhando o momento em que grande parte da população mundial tem seus olhos voltados para as questões sobre preservação ambiental, embora muitos não saibam como cooperar ao menos a mídia, empregando seu papel social na propagação de informações, vem conjuntamente com a opinião pública acarretando o desprestigio das instituições que não atendem os apelos ambientais. A imposição de uma atitude social e ética por parte destas instituições, para continuarem no mercado, vem alavancando de forma crescente a adoção de métodos ecoeficiêntes fadando àquelas que não seguirem essa propensão a sucumbirem. É hora de idealizar a conscientização, disseminar informações relevantes, simples e de fácil acesso a todos, somente assim alcançaremos um significativo progresso na vida coletiva e na sustentabilidade empresarial.

Como Chegamos ao Compliance Ambiental?

O compliance é uma criação norte-americana que emergiu na década de 60[1] com o intento de formar estratégias próprias e específicas de controle, treinamento de pessoal e inspeção, auxiliando a governança e similarmente outras áreas de negócios na obtenção efetiva de supervisão. Significa estar em conformidade com as regras, normas e procedimentos.

O conceito foi extensivamente expandido tornando-se referência em relação a conformidade com Leis e regulamentos, tanto internos quanto externos, deixando de ser unicamente um meio de controle anticorrupção e transformando-se em um instrumento transdisciplinar com amplitude nas diversas áreas de governança corporativa, no tocante a ordenação de sistemas, processos, regras e procedimentos adotados para gerenciar os negócios da instituição, proporcionando o aperfeiçoamento das relações com investidores, colaboradores e stakeholders[2].

No Brasil o compliance teve seus primeiros passos com a criação da Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre crimes de lavagem e ocultação de bens, a prevenção da utilização do sistema financeiro nacional para os atos ilícitos previstos na referida Lei e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), entretanto, somente a partir da promulgação da Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012 que o compliance começou a tomar vulto no cenário brasileiro, primeiramente, com foco nos crimes de lavagem de dinheiro, anticorrupção e sanções econômicas e, em segundo estágio, adotou sua dimensão interdisciplinar compreendendo, do mesmo modo, os crimes ambientais.

A carência de respeito às leis ambientais traz efeitos nocivos a todos de um modo geral, resultando, inerente a isto, múltiplas sanções civis, penais e administrativas, não exclusivamente para as empresas compulsórias ao licenciamento ambiental, como igualmente para aquelas cujos ofícios carecem de anuência específica para exploração de recursos naturais ou utilização de produtos peculiares. Através deste campo fértil que acabamos de vislumbrar que o compliance ambiental estabeleceu suas raízes, se tornando o instrumento mais prestigiado e significativo para uma gestão ecoeficiênte.

O entendimento sobre Sustentabilidade compreende tanto concepções econômicas e sociais quanto culturais e ambientais, se manifesta na busca de abastecer as carências do presente sem lesionar as gerações vindouras. A Sustentabilidade ambiental começou a ser estabelecida em 1972 na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano[3], realizada pela ONU, na cidade de Estocolmo, Suécia, sendo o primeiro apelo internacional sobre as intervenções humanas em relação ao meio ambiente. Promovendo a continuidade da proposição, a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento formalizou a publicação do Relatório Brundtland em 1987, onde o conceito de desenvolvimento sustentável[4] foi concebido; contudo, somente na Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – ECO-92, é que a consolidação a respeito do desenvolvimento sustentável foi de fato alcançada, através da criação da Agenda 21, uma das mais relevantes deliberações da Conferência ocorrida no Rio de Janeiro[5].

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Quando tratamos sobre a esfera da sustentabilidade ambiental devemos evidenciar a inevitabilidade da governança das empresas, de um modo geral, em adotar um posicionamento ecoeficiente, uma gestão que disponha de mais eficácia para fornecimento de resultados com um menor impacto ambiental[6], canalizando o uso de insumos advindos da reciclagem e reaproveitamento, desvinculando a exploração direta e única dos patrimônios naturais.

A insuficiência no fomento visando a geração de novas tecnologias com o objetivo de refrear o consumo de recursos naturais, matéria prima, energia, bem como a criação de meios estrategicamente viáveis em prol de uma atuação mais apropriada dos recursos advindos da reciclagem, a conscientização massificada sobre a inutilidade do consumismo desenfreado, e, principalmente, a concepção de técnicas oportunas de descarte e devolução de resíduos à natureza de forma a assegurar plenamente sua perpetuação são desafios enfrentados cotidianamente por aqueles que desejam suscitar um futuro sadio para as próximas gerações.

O cálculo dos riscos ambientas e tutela ambiental vem expandindo a busca de especialistas capacitados e, com a carência destes, numerosas companhias culminam por gerar um despropósito de processos burocráticos que acumulados acabam ensejando a formação de meios ilícitos para fraudar as normas ambientais. Com a chegada do compliance no âmbito ambiental, essas rotinas estão sendo cada vez mais extirpadas, pois, quando há relutância das indústrias e empresas no ajustamento aos métodos sustentáveis fica evidente a plena ausência de comprometimento ético social, tornando estas instituições desprestigiadas frente aos investidores, instituições financeiras, colaboradores e stakeholders.

Mesmo as instituições que buscam ou possuem a Certificação ISO 14000, que trata das diretrizes ambientais, tendem a adotar um sistema de compliance ambiental para verificar a conformidade das práticas utilizadas, enaltecendo assim a preocupação com suas responsabilidades ambientais e valorizando os produtos e serviços da marca.

A legislação ambiental brasileira consiste no agrupamento de normas jurídicas regulamentadoras a fim de disciplinar as atividades humanas, compatibilizando a utilização dos recursos naturais com a devida proteção dos mesmos, é notório e consolidado por vários doutrinadores como sendo uma das mais completas no mundo.

Este grupo de normas contam com mais de trinta determinações legais, compondo-se da Constituição Federal de 1988, Leis, Decretos, Medidas Provisórias, resoluções, todas com um único intuito: prover a mais completa regulamentação sobre as prováveis questões indispensáveis ao ideal funcionamento das indústrias, empresas, organismos estatais e população em geral.

Com um conjunto tão vasto de regulamentações se torna intrincado o ofício de distinguir quais seriam as mais consideráveis, principalmente pela conjuntura profundamente específica da norma em relação ao tipo de aplicação exigida, não obstante, mencionaremos a Lei de Crimes Ambientais como um marco legislativo que proporcionou mecanismos mais eficazes para a punição dos infratores as normas ambientais, juntamente com a Lei nº 6938/81 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, responsável pela criação do processo de Licenciamento ambiental no país, posteriormente normatizado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, através da Resolução nº 001 de 1986.

Conclusão

Consoante ao estudo proposto estimaria salientar que a decadência ambiental não é exclusivamente um cômputo ou estatística, mas sim uma veracidade fática que pode comprometer as gerações futuras, tudo isso estimulado pelo luxo e consumismo desenfreado dos nossos dias atuais. Os desperdícios presentes no cotidiano não somente em indústrias ou empresas, mas similarmente por parte da população que não dispõe de educação ambiental, ou por vezes dispõe porém não creem na exequível escassez, requer acelerada conscientização acerca da limitação dos recursos naturais, uma vez que, sem estes, estaremos coadjuvando para o perecimento da coletividade, não apenas nos países em desenvolvimento mas de todas as nações.

Essa mobilização ambiental deve, gradativamente, impulsionar o esclarecimento e compreensão de todos sobre a responsabilidade social e ética de cada indivíduo, independentemente do nível social, visto que não são unicamente as classes de baixa renda que poluem, desmatam ou degradam o meio ambiente, mas igualmente as elites por meio do consumismo desenfreado, sustentando a demanda excessiva produzida por empresas nem sempre comprometidas com qualquer questão além do próprio lucro. Concomitante ao exposto os órgão estatais não suprem a demanda cultural, imprescindível sobre o tema, acarretando o desamparo de parcela significativa da população no que diz respeito a educação ambiental.

Na contemporaneidade a propensão pelo desenvolvimento sustentável não é mais uma opção, mas sim a única solução factível, visto que a capacidade terrestre para suprir os caprichos humanos encontra-se no limite. Nesse contexto o surgimento do compliance ambiental, independente de inúmeros julgarem como mais um modismo da atualidade, vem se mostrando um dos mais competentes instrumentos empresariais para a tão aguardada adequação das empresas aos princípios sustentáveis, fomentando dessa maneira a existência de um nicho em cada instituição empenhado na concretização, desempenho, apuração e treinamento constante em prol das questões ambientais.

Bibliografia

ALMEIDA, Marcelo de. Sustentabilidade. 1ª ed. Rio de Janeiro: SESES, 2015.

ASSI, Marcos. Gestão de compliance e seus desafios: como implementar controles internos, superar dificuldades e manter a eficiência dos negócios. São Paulo: Saint Paul Editora, 2013.

DIAS, Reinaldo. Sustentabilidade. Origem e Fundamentos. Educação e Governança Global. Modelo de Desenvolvimento. São Paulo: Atlas, 2015.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Consultoria Jurídica. Legislação Ambiental Básica. UNESCO, 2008.

GONÇALVES, Benjamin S. (coordenação e edição). O Compromisso das Empresas com o Meio Ambiente – a Agenda Ambiental das Empresas e a Sustentabilidade da Economia Florestal. São Paulo: Instituto Ethos, 2005.

FIRJAN. Manual de Licenciamento ambiental: guia de procedimento passo a passo. Rio de Janeiro: GMA, 2004.

TACHIAZAWA, Takeshy. Gestão ambiental e responsabilidade social corporativa. São Paulo. Ed. Atlas 2009.

VEIGA, José. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamont, 2005.

BRASIL, Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /LEIS/L9613.htm acessado em 15/10/2017

BRASIL, Torna mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm acessado em 15/10/2017

ONU - Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment, Disponível em http://www.un-documents.net/unchedec.htm, acessado em 20/10/2017

ONU - Relatório Brundtland, documento intitulado Nosso Futuro Comum (Our Common Future), publicado em 1987., Disponível em http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42-187.htm, acessado em 20/10/2017

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VEIGA, José. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamont, 2005.


1] Alguns autores defendem a tese de que a criação do compliance remonta o ano de 1906 quando o governo norte-americano promulgou a Food and Drug Act e criou o FDA, um modelo de fiscalização centralizado, como forma de regular determinadas atividades relacionadas à saúde alimentar e ao comércio de medicamentos.

[2] Stakeholder significa público estratégico e descreve uma pessoa ou grupo que tem interesse em uma empresa, negócio ou indústria, podendo ou não ter feito um investimento neles.

[3] ONU, Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment, Disponível em http://www.un-documents.net/unchedec.htm, acessada em 20/10/2017

[4] Desenvolvimento sustentável é a forma de desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.

[5] Além das conferências mencionadas anteriormente devemos citar também o Protocolo de Kioto que desenvolveu um importante papel como meta ambiental entre os anos de 2004 e 2012 juntamente com outras iniciativas que também fazem parte do objeto estudado, tais como: A 15ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima foi realizada entre os dias 7 e 18 de dezembro de 2009, na cidade de Copenhague (Dinamarca), tendo terminado com um sentimento geral de fracasso, pois poucas medidas práticas foram tomadas. Ocorreram também a Rio +10 e Rio +20 e, por último, a Agenda 2030 com considerações desafiadoras para serem atingidas até 2030.

[6] RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

Sobre o autor
João Batista S. Costa Jr.

Estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem http://lattes.cnpq.br/3514185117159229 www.linkedin.com/in/costajr

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