4. DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, COMETIDOS POR MILITARES CONTRA CIVIS.
Nos termos do art. 5°, inciso XXXVIII, letra “d” da CR/88, compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Os crimes contra a vida estão tipificados nos artigos 121 a 128 do CP, art. 1°, “a”, da Lei n. 2.889/56 e artigos 205 a 208 do CPM.
No ano de 1996, por intermédio da Lei n. 9.299, o legislador infraconstitucional alterou o art. 9° do CPM, inserindo um parágrafo único nos seguintes termos: “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum”.
Com a competência fixada na Justiça Comum, levantou-se a discussão relativa à inconstitucionalidade do referido parágrafo, já que a CR/88 em momento algum traz tal vinculação, embora, o tribunal do júri tenha funcionamento, a partir da organização do Poder Judiciário, na Justiça Comum de 1° grau.
Diante da não vinculação constitucional do tribunal do júri à Justiça Comum, vem-se discutindo, desde então, da possibilidade jurídica da instalação do tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados.
Com a nova redação do art. 9°, o parágrafo único foi revogado e o tema veio com regramento nos parágrafos §§ 1° e 2°, descrito alhures. Observa-se que a expressão “Justiça Comum” prevista no então parágrafo único foi substituída por “Tribunal do Júri” no § 1°.
Com o §1°, tem-se por estancada a discussão quanto a possibilidade jurídica de se instalar o tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados. O novo parágrafo se afina ao texto constitucional que, no art. 125 §§ 4° e 5°, fixa a competência criminal da Justiça Militar dos Estados tendo-se por referência os processos de competência do Juiz de Direito Singular, aqueles de competência dos Conselhos de Justiça e aqueles que cabem ao Tribunal do Júri.
Resta, portanto, evidenciada a inexistência de vedação à instalação do tribunal do júri na Justiça Militar, compreendendo-se, para tanto, a inconstitucionalidade do § 2° do art. 82 do CPPM que assim prevê:
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (BRASIL, 1969)
O referido § 2° é fruto da mesma alteração legislativa que inseriu o parágrafo único no art. 9° do CPM e, a razão de existir do § 2° do art. 82 do CPPM era o parágafo único do art. 9° do CPM. Com a revogação do dito parágrafo único, o legislador poderia ter revogado, também, o citado §2° e, com isso, bastaria à Lei de Organização Judiciária de cada Unidade da Federação instituir o regramento do tribunal do júri na Justiça Militar. A instalação do tribunal do júri na Justiça Militar, como brevemente exposto, não viola o princípio do Juiz Natural.
No que se refere à Justiça Militar da União, o legislador excepcionou, com a Lei n. 13.491/2017, em três incisos, as circustâncias em que, embora dolosos contra a vida de civis, a competência foge à regra do tribunal do júri e, o faz, com fundamento constitucional, uma vez que o art. 124 da CR/88, diferente do que se vê no art. 125, § 4°, não faz referência ao tribunal do júri.
5. CONCLUSÃO.
Em face do que de forma breve foi exposto, conclui-se que a competência da Justiça Militar se dá em razão da matéria e da pessoa e, tal competência é absoluta, vez que advém da Constituição da República de 1988.
Em se tratando de crime militar, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Militar. A Constituição de 1988 não define o é “crime militar”, ela cuida, tão somente da fixação da competência da Justiça especializada que funciona no âmbito da União e dos Estados. Cabe, portanto, à lei infraconstitucional definir o que vem a ser crime militar.
O conceito de crime militar é fruto da redação do art. 9° do CPM que, em seus três incisos vincula esse conceito não apenas aos crimes previstos na parte especial do CPM, mas amplia o rol com a nova redação do inciso II, de sorte que diante das circunstâncias descritas nas suas alíneas “a” a “e” são também crimes militares aqueles tipificados na lei penal comum.
Não houve modificação da competência da Justiça Militar, mesmo porque só por meio de Emenda Constitucional pode-se modificar tal competência. O que a Lei n. 13.491/2017 alterou foi o rol de crimes que fogem da competência da justiça comum quando cometidos nas condições do art. 9° do CPM. Não houve, de igual modo, inclusão de novos tipos penais ao CPM.
Permance incólume a competência da Justiça Militar da União e dos Estados para o processo e julgamento dos crimes militares definidos em lei, assim entendidos os crimes previstos na parte especial do CPM e aqueles tipificados no CP e na lesgislação penal extravagante.
Quanto à prática, por militares, de crimes dolosos contra a vida e que tem como vítima civil, a nova redação dos §§ 1° e 2° caminham em sintonia com o comando Constitucional, preservando-se a jurisdição militar e a competência do tribunal do júri. Acertadamente, substituiu o legislador o termo “justiça comum” por “tribunal do júri” e, uma vez mais, resta evidenciada a possibilidade jurídica de se instituir o tribunal do júri na Justiça Militar dos Estados.
No que se refere aos processos em andamento na Justiça Comum, onde a conduta de militares dos Estados se encaixe na moldura do art. 9° do CPM, a melhor técnica aponta para o declínio de competência da Justiça Comum, com a remessa dos autos, no estado em que estão, para a Justiça Militar a fim de que não ocorra nulidade dos atos praticados após a vigência da Lei n. 13.491/2017.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. v 1.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal.7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Código de Processo Penal Militar. Decreto-Lei n. 1002, de 21 de outubro de 1969.. Brasília (DF), 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm>. Acesso em: 26 de outubro de 2017.
BRASIL. Código Penal Militar. Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Brasília (DF), 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2017.
BRASIL. Código Penal. Decreto-lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940.Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 26 de outubro de 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil Brasília (DF), 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 25 de outubro de 2017.
BRASIL. Lei n. 2.889, de 1º de outubro de 1956. Define e Pune o Crime de Genocídio. Rio de Janeiro (RJ), 1956. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm> Acesso em: 25out2017.
BRASIL. Lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. Brasília (DF), 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13491.htm > Acesso em: 25out2017.
CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da Constituição/Direito constitucional positivo. 12 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 7. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
MARQUES, José Frederico. Curso de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1954.
MINAS GERAIS. Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001. Lei de organizaão e divisão judiciárias. Belo Horizonte (MG), 2001. Disponível em: < http://www9.tjmg.jus.br/portal/legislacao/lei-de-organizacao-judiciaria/ > Acesso em: 27out2017.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1984. v. 1
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. atual. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2009.
PASSOS, Joaquim José Calmon de. Democracia, participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.