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Sistema jurídico brasileiro e o fato jurídico

O presente trabalho trata do Fato Jurídico, neste artigo trouxemos as noções básicas e principais acerca do tema.

Paulo Nader define fato jurídico como “Qualquer acontecimento que gera, modifica ou extingue uma relação jurídica”. Iremos apresentar algumas ramificações do tema como Suposto Jurídico que segundo Eduardo Garcia Máynes é “A hipótese de cuja realização dependem as consequência estabelecidas pela norma”, apresentado a relação entre hipótese e consequência Maynés cria sua linha de pensamento, a partir dessa do raciocínio Nader afirma que “A existência da norma não significa que a hipótese tenha se realizado concretamente. Uma vez realizada a hipótese, segue-se obrigatoriamente, a consequência. Entre aconsequência jurídica e a sua aplicação, a relação é contingente, ou seja, podendo operar-se ou não”.
Assim temos o direito subjetivo no caso se uma pessoa se sentir danificada por alguma ação de outro indivíduo caberá a ela escolher recorrer ou não aos seus direito. Há dois tipos de Suposto Jurídico um é o suposto jurídico simples que Nader diz que “é quando apenas um requisito o compõe” o outro é o complexo seria composto por vários requisitos.
Apresentaremos ainda a Classificação dos Fatos Jurídicos muitos autores aceitam a seguinte classificação e Paulo Nader e Maria Helena Diniz estão entre eles fato jurídico, que Nader afirma que em sentido amplo, “é todo aquele fato que, na vida social, venha corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas do direito”; ato jurídico que ocorre da vontade do homem dependendo dele para existir, dentro do ato jurídico temos licito e ilícito ainda mais profundo iremos ter o nos lícitos, Ato Jurídico e o Negócio Jurídico.
Nosso trabalho teve como base principal os autores Maria Helena e Diniz e Paulo Nader, porém para que o mesmo ficasse mais completo utilizamos de outras fontes de pesquisa como Mario Caio, Eduardo Garcia Maynés entre outros autores.

DESENVOLVIMENTO
1 DOS FATOS JURIDICOS
1.1 Conceito e Classificação
Miguel Reale diz “O direito origina-se do fato”, porém também ressalta que direito não écomposto apenas de fato. O fato que se origina o direito não é o fato bruto e sim fatos naturais e humanos. Reale afirma “Quando falamos, todavia, em fatos jurídicos, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado”.
Quando o autor diz juridicamente qualificado significa que as normas já concedeu aquele fato consequências caso ocorre, ou seja, o direito já havia previsto aquele acontecimento e com isso criou determinadas consequências.
Segundo Reale fato jurídico é “todo e qualquer fato, de ordem física e social, inserido em uma estrutura normativa”. Declarando que “O fato, numa estrutura normativa da origem ao fato jurídico”. Podemos entender que o direito se origina do fato e nele se direciona.
Reale dá uma percepção mais compreensível do fato jurídico “é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito”. Assim quando um fato ocorre ele passa a ser jurídico quando se enquadra em alguma norma do ordenamento jurídico, essa norma provavelmente teria uma suposto o acontecimento do fato.
O Fato Jurídico pode ser natural ou humano. Segundo Maria Helena Diniz, o fato natural vem de fenômeno natural, sem ter interferência da vontade humana, que produz efeito jurídico. Esse evento natural consiste no fatojurídico “stricto sensu”, que significa a palavra entendida no seu sentido mais limitado, que apresenta ora como ordinária (nascimento, maior idade, morte, aluvião etc.) e é chamado de extraordinário (caso furtuito, força maior), exemplo: desabamento de um prédio em razão de fatores climáticos como chuvas e vendavais, um naufrágio de um barco por causa de maremoto.
Todos esses fatos provocam efeitos jurídicos, o incêndio ou o naufrágio ocasionam perda total o parcial da propriedade de alguns, e no caso de morte das vítimas os seus bens são transferidos para os seus herdeiros.
O fato humano é um acontecimento que depende da vontade humana, tanto os atos lícitos como ilícitos podem ser voluntário, se produzir efeitos jurídicos e tem que ter o ato jurídico em sentido amplo, que chega ao ato jurídico em sentido estrito, se a mera realização da vontade do agente como perdão, confissão e entre outros, e o negocio jurídico procura criar normas para regular interesses das pessoas harmonizando vontades que parecem antagônicas como testamento, contratos, etc.
E que se subordinam a algumas disposições comuns. Os atos involuntários têm consequências jurídicas alheias à vontade da pessoa é onde se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, porque viola o mandamento normativo. Exemplo a indenização por perdas e danos. O ato ilícito não origina direito subjetivo a quem o pratica, mas deveresde forma como o prejuízo causado a outra pessoa.
Segundo Paulo Nader, a doutrina apresenta os acontecimentos que se refere o fato jurídico, e é sempre relevante para o bem- estar da coletividade. Os fatos jurídicos podem ser produzidos por ato de vontade do homem, como o casamento, ou produzidos pela natureza, que não depende da vontade do homem.
Nader também fala que a divisão dos fatos jurídicos é matéria de muita controvérsia e discursão doutrinária. O fato jurídico em sentido amplo é “todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito”, o fato jurídico stricto sensu é a penas os acontecimentos provocados pela natureza, independente da vontade humana. Nesse caso, o deslocamento natural de terra de um lado do rio para outra, uma doença que positive a invalidez perante uma instituição previdenciária, são exemplos de fato jurídico gerado por forças naturais.
Os fatos jurídicos em sentido estrito se dividem em duas espécies: acontecimentos naturais ordinários e acontecimentos naturais extraordinários. Os naturais ordinários são fenômenos previsíveis, normais como, nascimento, morte, enchentes, inundação e etc. Os naturais extraordinários são fatos que não são costumeiros acontecer como um raio que atinge uma casa e logo após ela incendeie.
O ato jurídico lato sensu é todo e qualquer acontecimento quedepende da vontade humana, e que repercute no direito. Dividem-se em ato lícito e ilícito, os atos lícitos se subdividem em ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico. O ato jurídico em sentido estrito é a vontade humana que cria, modifica o direito sem que aja acordo.

1.2 Suposto Jurídico e Conceituação
O fato jurídico é aquele que pode ter o efeito de criar, alterar, ou anular as relações jurídicas, e só é jurídico o fato que se reflete nas normas de Direito. Toda relação jurídica envolve o direito de um ou mais sujeitos e o dever de outro ou outros sujeitos. Estes são atingidos igualmente pelo fato jurídico.
O suposto jurídico é a hipótese de acontecimento do fato jurídico, ou seja, imagina-se que o fato pode ocorrer e assim observam-se os efeitos que o ocorrido pode causar na sociedade.
Dando sua conceituação e citando um exemplo Eduardo Garcia Máynez, o suposto jurídico é “a hipótese de cuja realização dependem as consequências estabelecidas pela norma.” Ele diz que “se A é, B deve ser”, sendo que A corresponde a hipótese e B a consequência. Além disso, ele pode ser simples quando é composto por apenas uma condição, ou complexo quando exige mais de uma condição. O suposto jurídico é um momento normativo, uma hipótese abstrata, e não pode ser confundido com o fato jurídico, que é uma realização concreta.

1.3 Relação entre Hipótese e a Consequência
São situações em que a necessidadefaz gerar um direito. O suporte fático é o conceito de todos os fatos do mundo e não somente do mundo jurídico. Sendo este o elemento primordial do estudo dos fatos jurídicos. Estando ainda previsto pela norma jurídica da hipótese fática condicionada a existência do fato jurídico.
Quando se fala em suporte fático, nada mais é que o próprio fato, sendo ele um evento ou uma conduta que pode ocorrer no mundo. Quando este evento for considerado relevante, torna-se este o objeto da norma jurídica. Porém somente após a concretização dos fatos elementos quando há a incidência de normas é que o surgem os fatos jurídicos. Em uma visão mais concreta o suporte fático pode ser hipotético ou abstrato. Uma vez existindo como hipótese prevista, ocorrendo passa a ser incidente. Quando um fato se torna matéria concreta passa este a ser chamado de suporte fático concreto.
Tendo como exemplos de onde esses conceitos podem ser aplicados, estão introduzidos nas ramificações do direito, nos diversos campos jurídicos. O suporte fático também é aplicado com outras nomenclaturas como pressuposto de iniciação, de incidências, tipificação lega ou hipótese de incidência. Sendo os fatos alusões do que ocorrem, ou já ocorreu ou podem ocorrer.
As consequências jurídicas, nada mais são que os efeitos produzidos após a aceitação dos fatos jurídicos, necessita produzir efeitos. Tais efeitos não significam uma alteração da realidadedos fatos. Podendo vim da vontade humana, contudo o ordenamento jurídico tem que admitir o fato, valorar esse fato, conferi-lo, e torna-lo eficaz. Sendo ordenamento jurídico o elemento capaz de dar dinamicidade aos fatos que ocorrem no mundo. É o ordenamento que distingue o que é o fato jurídico e o ato jurídico. Quando um fato depende de outro para se concretizar e o tal fato não se concretiza e surgem por vezes elementos provisórios.
A hipótese que configura o ato ilícito faz surtir efeitos premeditados pela norma jurídica, tendo o valor de uma sanção, quando violadas as normas.
O legislador define claramente as condições para que os eventos de acontecimentos futuros possam ou não se realizar. Segundo Gustavo Gusmão estudante da Universidade Católica de Salvador, podemos compreender perfeitamente como a relação da hipótese e da consequência funciona "Por exemplo, na compra e venda de um restaurante, as partes podem acordar que a alienação e o pagamento só serão efetuados caso haja um lucro mensal superior a cinco mil reais”.
Gustavo afirma ainda “Enquanto o restaurante não oferecer a renda estipulada no contrato, o negócio, apesar de existir, continuará sem produzir efeitos, ou seja, o comprador não será obrigado a efetuar o pagamento nem o vendedor a transferir o domínio do restaurante”.
A hipótese premedita um fato e esse fato pode ser decorrente de consequências ou não, sendo elas de caráter, bomou ruim impostos pela violação da norma, contudo exemplificando onde houve um acordo entre duas pessoas em uma empresa , relação essa entre um contratante e um contratado , e o contratado desempenhou suas funções tendo em mente uma promessa de recompensa pelo seu desempenho , no entanto o efeito do desempenho do funcionário foi a recompensa gerada pelo patrão.

1.4 Suposto Jurídicos Simples e Complexo
Suposto Jurídico, como o próprio nome diz é uma hipótese, uma suposição no âmbito jurídico, e para explicar melhor o que é suposto jurídico, primeiramente é importante salientar que a norma detém de uma estrutura dividida em dois momentos.
No primeiro momento a norma descreve a hipótese normativa, ou seja, se refere a situação que será, por ela, abrangida, depois ela se regula a consequência, ou sanção, dependendo do que se trata o assunto. Haja vista, que o suposto jurídico é a hipótese abstrata prevista pela norma, e que também é importante destacar que o suposto jurídico é diferente de fato jurídico.
O fato jurídico se difere do suposto jurídico por que o fato jurídico é a situação concreta sucedida, que foi inserida perfeitamente à hipótese, assim podemos dizer que os fatos jurídicos causam a modificação, a criação ou a extinção de direitos. Pode-se dizer também que eles são aqueles acontecimentos, que são importantes para a coletividade, e, é exatamente por conta disso, que é o Direito que iráordenar suas consequências, como por exemplo, se ocorrer um incêndio, um desmoronamento, um alagamento, etc. É importante advertir que os fatos jurídicos podem ser por meio de uma ação humana, ou independente desta.
Suposto Jurídico é uma previsão legal de determinado acontecimento que se não se realizou, por exemplo, “matar alguém’’, se não matou, não realizou o homicídio, não virou realidade, com isso não gera realidade. Podemos dizer então que o Suposto Jurídico pode ser simples, quando a hipótese prevista é “pura’’, ou seja, gera seus efeitos jurídicos a partir da concretização de um único recurso, como por exemplo o furto.
Pode ser complexo quando a hipótese conseguir uma situação envolvida e condicionada a vários requisitos, como furtos qualificados, crimes qualificados em geral.

1.5 Conceito de Fato Jurídico
Fato jurídico é um termo utilizado no Direito que faz referência a todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, bem como de instituir obrigações, em torno de determinado objeto.
É todo e qualquer acontecimento proveniente da ação do homem ou da natureza, a que a lei confere consequências ou efeitos jurídicos. Dessa forma, os fatos jurídicos possuem três características básicas: Decorrem de uma ação humana ou da natureza;
Produzem consequências de direito, instituídas pelas normas jurídicas;
É um acontecimento externo,decorrendo de uma situação fática ou real.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados, quanto à presença ou não da vontade humana em sua formação.
O fato jurídico é uma situação necessária para dar origem aos direitos subjetivos que está previsto na lei. E é de fundamental importância para a criação da relação jurídica. Uma boa conceituação sobre fato jurídico é dada por Caio Mário: ”São os acontecimentos em virtudes dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídicas”.
Seriam fatos jurídicos todos os fatos relevantes no direito, ou seja, aquilo que opera no mundo e tem efeito jurídico, como por exemplo: se uma pessoa sobe uma escada de determinada empresa e cai, isto em si não constitui um fato jurídico, porém se for visto que a escada representava risco, estava em maus estados, pode-se encarar como um fato jurídico. Vale notar que fato jurídico é um acontecimento que pode ser natural ou humano e suscetível produzir efeitos jurídicos.
Segundo a Doutrina de Paulo de Barros Carvalho, ”o fato se constitui no preciso instante em que o enunciado ingressa no sistema do direito positivo como a norma válida”. Que é o Direito objetivo não dar origem diretamente ao direito subjetivo, é preciso uma ligação entre eles, essa “ligação” chamamos de fato jurídico.
Na visão de Paulo Nader o fato jurídico é tipo um acontecimento fático na qual o direito pode determinar efeitosjurídicos como, por exemplo: nascimento, roubo, testamento etc.
Fático é um fenômeno que é definido pela norma jurídica, no entanto o fato provoca a aplicação da disposição ou da consequência da regra jurídica, mas para ser jurídico o fato tem que ser regulado pelo ordenamento jurídico, isto quer dizer, que sofra a incidência das normas de Direito, na mesma linha de pensamento do mundo fático os que se passam é na realidade exterior, produzidos assim pelo o homem ou até mesmo pelas forças da natureza, vale ressaltar que não são todos os acontecimentos fáticos que se projetam no mundo dos direito sós aqueles que se revelam de grande importância para o equilíbrio social
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1.6 Caracteres e Classificação dos Fatos Jurídicos
O acontecimento de um fato jurídico é sempre importante para o bem-estar da sociedade. O Qualitativo jurídico só é dado aos fatos que estejam relacionados á objetos básicos do Direito como manter a ordem e segurança.
Aos fatos jurídicos podem surgir pela própria vontade do homem, como o casamento, ou pela natureza, assim não depende da vontade do homem: Um tsunami que causa grande destruição.
Possuem diversidade, pois tem sempre um vínculo entre duas ou mais pessoas, seja formar, mudar ou acabar.
Possuem exterioridade, pois são acontecimentos que produzem efeitos no dia-a-dia, no objetivo.
Classificação dos fatos jurídicos
Fato jurídico é todo acontecimento, seja ele jurídico ou não.Tudo aquilo que fazemos é um fato, um acontecimento de alguma coisa. Entretanto existem os fatos que são jurídicos e os que não são. De acordo com Maria Helena Diniz “Os fatos jurídicos são previstos em normas de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas”. No sentido lato sensu (sentido amplo), existe o fato jurídico Natural ou humano.
O fato jurídico natural (stricto sensu) são aqueles que o ser humano não pode intervir, independente se uma pessoa quer ou não, aquele fato irá acontecer. Os fatos jurídicos stricto sensu são divididos em: Fato ordinário e extraordinário.
Ordinário: são aqueles fatos que o tempo se encarrega de realizar. Que são comuns e esperados. Por exemplo: A morte, todos nós sabemos que vamos morrer, mas não sabemos quando vamos morrer, porque não depende da nossa vontade. Outros exemplos: Nascimento, morte e discurso de tempo.
Extraordinários: Caracterizam-se pela sua eventualidade, não acontecendo no dia-a-dia. Ocorrem raramente. São aqueles que acontecem obviamente independentemente da vontade humana, por ter sido causado por um caso fortuito ou força maior. O caso fortuito seria um acontecimento imprevisível, ninguém poderia imaginar. Por exemplo: Uma ponte que desaba, um fio elétrico que se solta e atinge pessoas, ninguém sabia que fosse acontecer, ausência de culpa na produção do acontecimento.
Já o de força maior, todoevento pode ser previsível, mas não inevitável. Exemplo: Uma tempestade que destrói casas, mata pessoas, o governo pode avisar á população, mas não tem como evitar a tempestade.
 Atos Jurídicos
Evento que depende da vontade do homem que é devidamente manifestada, nestes casos, não há interferência da natureza ou de outros, e sim, somente a ação volitiva do homem.
Atos jurídicos (Stricto Sensu)
São aqueles em que eu manifesto minha vontade, mas ao mesmo tempo sou submissa à lei. Por exemplo: A adoção, onde a pessoa declara sua vontade da maneira determinada pela norma de direito, a maneira como esse objetivo será alcançado não está em e um contrato, e sim, nas próprias normas jurídicas.
Negócio jurídico
Uma norma estabelecida pelas partes. O mais importante dos fatos jurídicos, devido ao papel que desempenha no modelo econômico capitalista. No negócio jurídico a vontade é qualificada. Por exemplo: compra e venda de uma casa.
É todo ato decorrente de uma vontade, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica, nos limites legais, seus próprios interesses. O negócio jurídico mais comum é o contrato, mas existem outros, como o testamento.
Ato ilícito: Contrario á lei. Assim se causa dano a alguém é preciso reparar, produzindo assim efeito jurídico, não é desejado por a pessoa, mas a lei impõe.
Ato licito: Admitido pelas regras jurídicas. Vontade simples.
Ato-fatojurídico: É um ato irrelevante, por exemplo: comprar uma bala, esse ato humano é visto pelo Direito como fato.

CONCLUSÃO
Fato jurídico é um tema que está em constante debate com doutrinadores defendendo suas teorias majoritárias e minoritárias, isso nos mostra a importância da compreensão do assunto, que irá auxiliar os operadores do direito em seus trabalhos cotidianos.
Dará a base principal de como ocorre as aceitabilidade das leis e se as mesmas estão tendo eficácia ou se terão que ser tiradas do ordenamento jurídico, pois eles irão compreender a partir do estudo do tema que a norma quando aplicada no caso concreto passa então a ser um fato jurídico.
Apresentamos as características do fato jurídico na visão de alguns autores como Paulo Nader e Maria Helena Diniz e vimos que ambos concordam com o mesmo significado para o fato jurídico.
Afirmamos que o fato jurídico pode ser natura e humano e que Maria Helena Diniz diz que o fato natural e proveniente de fenômenos naturais, ou seja, acontece sem a intervenção do homem.
O suposto jurídico é a hipótese, assim antes de um fato temos a hipótese sabemos que ele pode ocorre só não sabemos quando, como e onde ele acontecerá. Então diante disso a hipótese já é gerada visando uma consequência se o fato ocorrer. Há dois tipos de suposto o simples que só é necessária uma condição para sua existência e o complexo quesão necessários mais de um quesito para a realização.
Exibimos ao ponto de vista de Mario Caio sobre a conceituação do tema. Caio diz que Fato jurídico “São acontecimento em virtude dos quais começam, se modificam ou se extinguem as relações jurídica”. E também a doutrina de Paulo Barros de Carvalho que afirma “O fato se constitui no preciso instante em que o enunciado ingressa nos sistema do direito positivo como norma válida”
A realização do fato jurídico é de grande necessidade para o bem-estar da sociedade. Alguns atos jurídicos surgem da intenção do individuo como o casamento, divorcio e outros independem da vontade exemplo terremos, enchentes. Para que haja um fato jurídico é necessário haver um vínculo entre pelo menos duas pessoas.
Há alguns tipos de fatos jurídico como foi colocado acima, ordinários fatos que o tempo mesmo realiza tipo a morte, temos a certeza que ela vai chegar só não sabemos o momento exato que isso vai acontecer; extraordinários ocorrem casualmente ou melhor raramente, acontece de uma forma que ninguém consegue prevê o desabamento de uma ponte, a queda de um poste, terremoto. Alguns podem ser previsto, porém não podem ser evitados no caso de um terremoto o governo pode informar e deslocar as pessoas mas não consegue fazer com que o caso não ocorra
Dentro dos fatos vimos os atos jurídicos esse só ocorrem com a intervenção do homem, e homem que o realiza dependendo desua vontade; negócios jurídicos que são contratos servem para regularizar a ação entre dois indivíduos para que os mesmos não entrem em conflitos este ato ocorre da vontade das pessoas negociantes; atos ilícitos são todos os atos que são contra a lei e causam danos às pessoas, esses danos tem que ser reparados; atos lícitos são todos os atos que estão dentro da lei, nada o impões que aconteçam; ato-fato são atos irrelevantes que nem prejudicam e não contribui para a sociedade.

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REFERÊNCIAS
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DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Direito. 24. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 

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