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A exclusão do herdeiro necessário e legatário por indignidade da herança no direito sucessório

Exclusão da sucessão

Agenda 09/11/2017 às 17:11

Busca estabelecer as hipóteses de exclusão dos herdeiros necessários e legatários por indignidade no direito de herança, assim como, apresentar a ação cabível a se propor no referido caso, e a possibilidade de reabilitação do sucessor indigno.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho têm por finalidade estabelecer os critérios e as hipóteses de exclusão do herdeiro necessário e legatário por indignidade no direito de herança, previstos nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 do Código Civil. Também visa, apresentar as diferenças dos sucessores apontados acima, de forma a explicitar as suas principais características e suas relações com o presente tema abordado.  

Por fim, farei uma breve exposição de tal modalidade de exclusão, apontando os seus principais efeitos e características de forma clara e objetiva.

2. DO HERDEIRO NECESSÁRIO E LEGATÁRIO

Quando falamos sobre sucessão legítima, estamos nos referindo aos Herdeiros Necessários, ou legítimos, assim denominados pelo Código Civil Brasileiro. Tal modalidade de beneficiário da herança, em regra, possui o seu direito estabelecido por lei, de forma que, obrigatoriamente (exceto nas hipóteses de exclusão), o “de cujos”, deve deixar metade dos bens da herança em seu benefício, conforme dispõe os artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil:

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
 

É possível ainda que, o herdeiro necessário se beneficie das duas modalidades, desde que, sendo ele filho do “de cujos”, suceda a título legitimo sua parte da herança por lei, e também suceda a título testamentário, através de um legado deixado a ele.


             No tocante a sucessão dos legatários, assim chamados pelo Código Civil, estes, sucedem a herança sempre a título singular, isto é, de forma individualizada, onde o testador deixa um legado de um bem determinado, que consiste em uma coisa certa, um “corpus” em seu benefício. O bem que lhe for deixado pelo testador, deverá respeitar o princípio da liberdade limitada para testar, nos casos em que houver a existência de herdeiros legítimos a suceder a herança.

“Princípio da liberdade limitada para testar: restringe a vontade do titular do direito de transmitir estes direitos após a sua morte. Protege os chamados herdeiros necessários, caso eles existam. Proíbe que o testamento avance a metade do patrimônio que o testador possuía ao fazer sua vontade”.

3. DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

Apesar de o direito de herança ser um direito fundamental do cidadão, conforme disposto no artigo 5, XXX, da Constituição Federal, poderá haver, em casos específicos, a possibilidade de restrição desse direito. Em nosso direito sucessório, o herdeiro necessário ou legatário poderá ser excluído da sucessão que este vinha a ter direitos, seja pela modalidade da deserdação ou pela modalidade da indignidade.

No que se refere as modalidades de exclusão, ambas, decorrem de um ato reprovável previsto em nosso direito sucessório, de forma que, com a prática de tal ato, poderá haver a retirada do sucessor praticante em relação a seu direito de herdar. As respectivas hipóteses de exclusão estão dispostas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818, e também nos artigos 1.961 ao 1.965 do Código Civil Brasileiro.

3.1 DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

A indignidade, é o chamado meio jurídico que gera a exclusão do sucessor, podendo ele ser legitimo ou legatário, de forma a restringir o seu direito a suceder a herança. Para que o sucessor seja considerado indigno, deverá ele ter praticado atos reprováveis em nosso direito sucessório perante ao autor da herança.

O artigo 1.814 do Código Civil, estabelece a tipificação dos atos indignos, que farão com que o herdeiro seja excluído da herança, caso este tenha vindo a praticar tais atos. Vale salientar que, a exclusão do indigno deverá ser declarada em sentença, conforme dispõe o artigo 1.815 do Código Civil, de forma que todos os atos tipificados no artigo 1.814, necessitarão de comprovação no Judiciário.

No tocante ao Inciso I, do artigo 1.814, está nele estabelecido que, será considerado indigno, aquele que praticar qualquer ato contra a vida do autor da herança, cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente, ou seja, acontecerá quando o sucessor for autor, coautor ou participe, de um homicídio doloso, tentado ou consumado às vítimas. A absolvição pela inexistência do fato, como também as causas de excludente de ilicitude, não geram efeitos para haver a exclusão do sucessor.

O inciso II, do artigo 1.814, se refere aos atos contra a honra do autor da herança. Nele enquadra-se duas modalidades de condutas praticadas pelo sucessor, sendo a primeira, ter já sido condenado anteriormente por crimes contra a honra do autor da herança, cônjuge ou companheiro. E a segunda modalidade de conduta, se refere a prática do crime de calúnia, desde que este tenha sido cometido em juízo criminal.

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Por fim, o inciso III, traz os atos atentatórios a liberdade do autor da herança. Neste inciso, o direito sucessório traz como princípio fundamental, o direito de decidirmos qual regra sucessória teremos em nossa sucessão, pois é a maior liberdade que possuímos. Quando um sucessor inibir ou obstar que essa vontade exista, tipificará a ocorrência de um ato indigno. Inibir para a doutrina, é quando sucessor impede a realização do testamento mediante violência. Obstar, é quando o sucessor cria artifícios ou obstáculos sob o emprego de meios fraudulentos.

3.2 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE E A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO INDIGNO

O nosso Código Civil em seu artigo 1.815, foi claro ao estabelecer que a exclusão do herdeiro necessário e legatário, em qualquer dos casos de indignidade, deverá ser declarado por sentença. Para que tal sentença ocorra, deverá antes ter sido proposto uma ação declaratória de indignidade. A propositura dessa ação, deve ser feito no prazo de 4 (quatro) anos a contar da abertura da sucessão (momento da morte do “de cujos”). A sentença dessa ação é fundamental para que haja a exclusão do herdeiro considerado indigno, pois sem ela, não há no que se falar em exclusão do herdeiro. Valendo ainda salientar que, a absolvição do réu na esfera penal, faz coisa julgada no civil, de forma que o herdeiro considerado indigno que ainda não tiver sua sentença transitada em julgado, e posteriormente for absolvido na esfera penal, não recairá sob os efeitos da exclusão por indignidade.

A possibilidade de reabilitação do indigno está estabelecida no artigo 1.818 do Código Civil. O pedido deverá ser formulado de forma expressa pelo ofendido, requisitando a reabilitação do sucessor considerado indigno, como uma espécie de perdão judicial.

4. CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados, foi possível estabelecer as principais características e diferenças dos tipos de sucessores, legítimos e legatários, assim como, estabelecer as hipóteses de exclusão presentes no nosso direito sucessório. Posterirormente, de forma clara e objetiva, foi apresentado a possibilidade de exclusão da herança dos considerados indignos no nosso Código Civil, artigo 1.814. E por fim, foram discutidos as formas e os momentos de se propor à ação declaratória de indignidade, para que esta crie efeitos dentro do prazo estipulado por lei, como também, a possibilidade de reabilitação do indigno.

5. BIBLIOGRAFIA

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 - Direito Das Sucessões - 11ª Ed. 2017

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito Das Sucessões - 31ª Ed. 2017

Sobre o autor
Igor Gandra Passeri

• Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. • Pós-graduado em Direito Processual Civil FDRP-USP • Pós-graduado em Direito Previdenciário - Academia Ajurídica

Informações sobre o texto

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