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O reconhecimento da união estável após a morte

Agenda 10/11/2017 às 09:29

O texto discorre sobre a possibilidade de se obter o reconhecimento da união estável mesmo após a morte de um dos companheiros.

Caro leitor (a), hoje vamos falar sobre um tema que foi indicação de uma inscrita no meu canal do Youtube. Afinal, é possível fazer o reconhecimento da união estável após a morte?

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A primeira coisa a fazer para se entender a importância do reconhecimento da união estável, se dá em relação a divisão de bens prevista em caso de separação ou mesmo falecimento de um dos companheiros.

Embora a união estável não seja equiparada ao casamento, ela prevê em caso de ausência de documento expresso das partes, que, após ser reconhecida, o regime de bens será o da comunhão parcial.

E, como já abordei em artigos anteriores, a comunhão parcial de bens prevê que todos aqueles que forem adquiridos na constância da união, passam a integralizar o patrimônio comum do casal, salvo alguns casos específicos.

Portanto, imagine que José começou a viver no regime de comunhão estável com Maria, no ano de 2010, não foi feito qualquer documento que provasse o início desta união.

Em 2015, João adquire um apartamento e em 2017 decide por terminar a união com Maria.

Percebam que, caso o período de união estável não seja reconhecido como tendo sido iniciado no ano de 2010 e somente após 2015, Maria não teria nenhum direito.

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ENTÃO COMO RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL?

A união estável pode ser reconhecida através de declaração de vontade entre as partes, que pode ser em cartório extrajudicial, inclusive constando data anterior à do registro. Este ato evita futuras discordâncias sobre quando realmente aquela união teria sido iniciada.

Lembrando que, caso não tenha sido realizado este registro, a parte interessada deverá ingressar judicialmente requerendo o reconhecimento da união estável no período alegado, devendo trazer ao juiz provas robustas que possam datar o período de convivência.

Para esta hipótese, é possível trazer fotos do casal, comprovantes de viagem, comprovantes de residência e até prova testemunhal a fim de que fique caracterizado o real período em que aquela união começou e terminou.


E SE UM DOS COMPANHEIROS VEIO A FALECER?

Explicado tudo isto, vamos a resposta do tema do artigo.

Imagine que o início da união estável não tenha sido realizado através da manifestação de vontade das partes, fato é que, após o falecimento de um dos companheiros, fica impossível este reconhecimento através da via administrativa, restando tão somente a via judicial para tal feito.

Novamente reitero a necessidade de se trazer documentos capazes de convencer o juiz do exato período em que a união começou e terminou.


MAS SE A AÇÃO É JUDICIAL, QUEM EU PROCESSO?

Outra dúvida comum é: se o procedimento é judicial, quem deve figurar no polo passivo da demanda? Neste caso, a ação será em face dos herdeiros da parte, que podem simplesmente concordar com o período de convivência ou questionar o tempo alegado pelo companheiro sobrevivente.

Apenas um adendo, ao falar de herdeiros, entram todos os previstos em ordem de sucessão segundo o código civil. Então, ainda que inexistam filhos, a ação deverá ser proposta em face dos demais parentes, e, caso não exista nenhum parente a figurar no polo passivo, entendemos que tal informação deve ser trazida ao magistrado, que analisará a questão ao conduzir a ação.


O RECONHECIMENTO E OS DIREITOS

Após o reconhecimento da união estável pós-morte, a parte requerente poderá, com a decisão judicial, habilitar-se junto aos herdeiros, caso haja, para receber sua parte cabível na partilha de bens em procedimento de inventário.

Espero que o artigo tenha sido de grande ajuda.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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