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A transfusão sanguínea e o conflito de direitos fundamentais

Autoras : Maely Miriam Costa Rocha e Renata Ap.Borges Pereira da Silva

Agenda 11/11/2017 às 15:43

O presente artigo analisa, à luz da Constituição Federal, a colisão de direitos fundamentais motivada pela recusa à transfusão de sangue por praticantes da religião Testemunha de Jeová.

Resumo: O presente artigo analisa a luz da Constituição Federal a colisão de direitos fundamentais motivada pela recusa à transfusão de sangue por praticantes da religião Testemunha de Jeová.

1-Introdução

Este artigo tem por objetivo mostrar dentro do âmbito jurídico questões relacionadas a conflitos de direitos. Abordaremos um caso específico, em que a medicina teve uma importante e difícil tomada de decisão. Neste ensejo, abordaremos normas Constitucionais vigentes, versículos bíblicos em que se fundamentam as Testemunhas de Jeová para a recusa da transfusão de sangue, além de opiniões doutrinárias contrárias e a favor.

O presente artigo está organizado de forma sistemática por assunto tratado, abordando uma diversidade de informações sobre o objeto de estudo proposto.

A metodologia utilizada foi a bibliográfica, enriquecida com sites e informações doutrinárias.

2-Garantias na Constituição Federal

A Constituição Federal é uma norma hierarquicamente superior às demais, tendo como pilar a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, é preciso uma precaução em tomadas de decisões para não ferir os direitos e garantias fundamentais. São diversas as garantias.

No artigo 19, inc. I, da nossa constituição fica evidente que a nossa nação é um Estado laico, ou seja, não tem uma religião oficial.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Tal liberdade religiosa, porém, tem proporcionado grandes e preocupantes conflitos de direitos entre os quais estão os direitos fundamentais do homem: à vida e à liberdade de escolha. A Constituição Federal garante:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Insta ressaltar, ainda, o que dispõe o art. 5º, inc. VI, da Constituição: a liberdade religiosa.

VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

É perceptível na Constituição brasileira a garantia do direito à vida e à liberdade. Porém, o que fazer quando a liberdade religiosa se contrapõe ao direito à vida?

Os costumes da religião das Testemunhas de Jeová constituem um exemplo claro deste conflito de direitos. Eles enxergam as transfusões como uma violação aos mandamentos bíblicos. Em suas próprias doutrinas eles se apoiam nos seguintes versículos bíblicos:

3 -Tudo quanto se move, que é vivente, será para vosso mantimento; tudo vos tenho dado como a erva verde.

4 -A carne, porém, com sua vida, isto é, com seu sangue, não comereis.(Gênesis 9:3-4)

E qualquer homem da casa de Israel, ou dos estrangeiros que peregrinam entre eles, que comer algum sangue, contra aquela alma porei a minha face, e a extirparei do seu povo.
(Levítico 17:10)

Por isso julgo que não se deve perturbar aqueles, dentre os gentios, que se convertem a Deus.
Mas escrever-lhes que se abstenham das contaminações dos ídolpos, da fornicação, do que é sufocado e do sangue.
Porque Moisés, desde os tempos antigos, tem em cada cidade quem o pregue, e cada sábado é lido nas sinagogas.
(Atos 15:19-21)

A interpretação dada a estes versículos é a de que, ao receberem uma transfusão de sangue, estarão se contrapondo à bíblia sagrada que diz para não comer carne com sangue ou receber qualquer sangue que não seja dele próprio.

As Testemunhas de Jeová também portam um cartão com diretiva onde determina o que fazer em situações emergenciais, o que impede, assim, uma transfusão indesejada, indevida.

3-A colisão de direitos.

A colisão de direitos fundamentais ocorre quando um direito fundamental interfere diretamente no âmbito de proteção de outro, ou seja, quando dois ou mais direitos consagrados na Constituição encontram-se em contradição no caso concreto.

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4-O código de ética médica.

O Código de Ética Médica diz que o médico tem permissão de efetuar qualquer procedimento sem o consentimento prévio do paciente e, até mesmo, desrespeitar a vontade do paciente - somente se este estiver em iminente risco de vida.

Esta atitude estaria ferindo o direito à liberdade de crença? Esta é uma difícil decisão a ser tomada pela equipe médica visto que, o código penal diz que, caso o médico não realize a transfusão sanguínea, ele pode ser acusado até mesmo de homicídio.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Vários acontecimentos ocorreram de forma que a escolha entre a vida e a liberdade religiosa se tornou, de fato, uma prática altamente perigosa. Entre eles, dá-se o exemplo do caso de uma menina de apenas nove anos, com leucemia aguda, que precisava de uma transfusão de sangue. Mas, os pais, adeptos da religião Testemunhas de Jeová, não autorizaram o procedimento e a Unimed entrou na justiça. Como a menina era menor de idade, a justiça autorizou. O pai de Luana conversou com os médicos, explicando a respeito da sua religião. Os médicos então optaram por fazer no tratamento hemoderivados fracionados do sangue, ou seja, pequenas quantidades de elementos do sangue, garantindo ao pai que não se tratava de transfusão sanguínea. Seguiram o procedimento e obtiveram êxito graças ao estudo incansável da ciência.

5-Busca por alternativa na ciência.

É inegável que a postura firme das Testemunhas de Jeová em rechaçar as transfusões de sangue tem alavancado o progresso científico de descoberta e aprimoramento de tratamentos alternativos.

 Com o avanço da tecnologia, a ciência tem procurado meios de minimizar o sofrimento do ser humano e novas descobertas têm sido feitas com este propósito. Uma das preocupações da ciência é a felicidade do ser humano. Várias descobertas, anos intensos de estudo e pesquisa têm proporcionado esta alegria, uma vez que, o respeito pela escolha do paciente, assim como também a preocupação com a vida e a saúde trazem à tona esta felicidade. Entre as grandes descobertas e alternativas para a solução de problemas na medicina, está a possibilidade de autotransfusão, ou seja, retirar o próprio sangue do paciente, armazená-lo e usá-lo na cirurgia. Uma solução e uma grande conquista para quem professa a religião das Testemunhas de Jeová.

Opiniões de doutrinadores do Direito                                             

Há opiniões antagônicas a respeito da transfusão sanguínea. Maria Helena Diniz, por exemplo, defende a ideia de que o médico jamais pode deixar de salvar uma vida, quebrando assim um juramento.

Já Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias acreditam que a crença religiosa deve ser respeitada e relata o triste caso de uma moça, que professa a religião Testemunha de Jeová, que foi excluída de sua comunidade e do seio familiar por ter aceito a transfusão sanguínea.

Cita-se, também, a opinião do doutrinador Alexandre de Moraes que defende que “[...] o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos” (MORAES, 2005, p. 31).

José Afonso da Silva assevera, ainda, que a vida é a “[...] fonte primária de todos os outros bens jurídicos” (SILVA, 2005, p. 198).

Segundo opiniões de juristas, a transfusão forçada viola a dignidade humana garantida pela Constituição brasileira.

Os seguidores dessa religião se apoiam no art. 5, inciso II, da Constituição Federal, o qual deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.

6-Solução para os conflitos de Direitos Fundamentais

A solução judicial se dá no caso concreto, com base no peso ou importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual deles prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que o outro (princípio da harmonização prática ou ponderação). Algumas contradições, como ocorre na situação citada acima (transfusão sanguínea DE LUANA), de conflitos de Direitos Fundamentais, serão repensadas e modificadas, de modo a dar maior flexibilidade à letra fria da lei. A doutrina positivista pura, por exemplo, vem cedendo cada vez mais espaço para interpretações que não levam somente em conta as regras contidas nos textos legais, abrindo espaço para uma análise sistemática do sistema jurídico como um corpo único e harmônico. A força normativa dos princípios constitucionais, que assim como as regras possuem a mesma hierarquia, portanto, deve ser respeitada. Não serão raras as vezes em que o jurista irá se deparar com situações de conflitos de normas, principalmente  aquelas de direitos fundamentais, tão básicas e tão necessárias para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.

7-Conclusão.

Em virtude dos fatos mencionados, concluímos, portanto, que não há uma direção certa em se tratando de judiciário x religião, tendo em vista que, nos dois âmbitos, existem princípios a serem resguardados, causando uma disputa em busca de garantir o melhor interesse do menor, limitando a ação de ambos e, em muitos casos, deixando a vida (de quem devia ser resguardada) em risco.

8 - Referências.

https://saberdireito. wordpress.com/2010/11/04/transfusao-de-sangue-em-testemunhas-de-jeova/

http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2015/11/uso-nao-biblico-de-sangue-em-transfusoes-opoe-testemunhas-de-jeova-e-medicos.html

BRASIL. Código penal (1940). Vade mecum. Juspodivum. 2. ed. São Paulo:2017, p. 524.

BRASIL.Constituição(1988).Vade mecum.Juspodivum. . 2. ed. São Paulo:2017,p.38.

A BÍBLIA.O pacto que Deus fez com Noé. Tradução de João Ferreira Almeida. São Paulo:Geográfica editora, 2009.p12. Velho Testamento.

A BÍBLIA.O sangue de todos os animais deve trazer-se à porta do tabernáculo. Tradução de João Ferreira Almeida. São Paulo:Geográfica editora, 2009.p124. Velho Testamento

A BÍBLIA.A questão acerca do rito mosaico;a assembléia de Jerusalém,e sua decisão. Tradução de João Ferreira Almeida. São Paulo:Geográfica editora, 2009.p148. Novo Testamento.

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