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A necessidade da assistência de um advogado no divórcio extrajudicial

O divórcio extrajudicial poderá ser realizado através da via administrativa, quando não existem interesses de filhos menores ou nascituro, porém a presença do advogado é indispensável.

Resumo: O divórcio extrajudicial surgiu para solucionar os problemas causados quando os cônjuges pretendem dilacerar os laços matrimoniais de forma simples, isto quando não possuem filhos incapazes ou nascituros, além disso, possuem interesse em se casar novamente, diferente da separação extrajudicial que não concedia esta oportunidade.

Esta forma de divórcio intenciona a desafogar o judiciário e a dar responsabilidade ao advogado de resolver de forma mais simples a vontade do casal. Será realizado em cartório de notas, sendo indispensável a presença do advogado, a fim de que o mesmo defenda os interesses das partes, da mesma forma que seria no judiciário, através do Magistrado ou nos casos que necessite do Ministério Público.

Palavras-Chaves: Divórcio. Casamento. Separação. Judiciário. Advogado. Tabelionato. Possibilidade. Matrimônio.

Abstract:Extrajudicial divorce has arisen to solve the problems caused when spouses want to tear up marriage bonds simply, this when they do not have children incapacitated or unborn, and is interested in remarrying other than the extrajudicial separation that did not give this opportunity.

This form of divorce intends to unburden the judiciary and give responsibility to the lawyer to solve in a simpler way the will of the same. It is carried out in a notary's office, without the possibility of being carried out without the presence of the lawyer, so that it defends the interests of the parties, just as it would be in the judiciary through the Magistrate or in cases that the Public Prosecutor needs.

Keywords: Divorce. Marriage. Separation. Judiciary. Lawyer. Tabelionate. Possibility. Marriage.


Introdução 

O divórcio extrajudicial tratado no Código Civil Brasileiro vigente concedeu mais uma forma de se desligar dos laços matrimoniais que já não estão dando certo. Proporcionando as partes a oportunidade de realizar o divórcio de uma maneira mais simples, acompanhados por advogado ou defensor público em casos de hipossuficientes.

Quando se fala em divórcio extrajudicial, é preciso tratar sobre a importância do advogado para a realização do ato, visto que sem a presença do mesmo, não será concretizada a vontade dos cônjuges. O divórcio extrajudicial quando possível constitui título hábil para realização do ato, bem como registrá-lo.

Nada mais nada menos, o divórcio extrajudicial trouxe praticidade aos demandantes.


O papel do Advogado 

A lei 11.441/07 possibilitou a realização do divórcio consensual pela via administrativa. Ocorre que, mesmo realizando o procedimento através da via administrativa, por um tabelionato de notas, a presença e participação do advogado é indispensável.

Nestas ações, o advogado terá o papel de auxiliar as partes, representá-las, assessorá-las através de seu conhecimento técnico.

A possibilidade de realizar o divórcio através do tabelionato de notas, somente desafoga o poder judiciário, porém o conhecimento do profissional do direito nestas demandas é indispensável.

O artigo 133 da Constituição Federal cita:  

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 

Desta forma, fica claro a importância deste profissional para a administração do poder judiciário, sendo obrigatório sua assessoria, até mesmo em ações extrajudiciais.


 Divórcio Extrajudicial 

O divórcio surgiu para dilacerar os laços formados através do casamento, concedendo a possibilidade das partes poderem se casar novamente. O Brasil sofreu certo repúdio a este termo eis que é um país considerado por ter uma visão antidivorcista. Atualmente, o divórcio pode ser consensual, extrajudicial ou até mesmo litigioso em caso de discordância com algum fato. Poderá ser feito diretamente no cartório, por escritura pública, se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. E terá que ser feito pela via judicial, se houver filhos menores e incapazes.

Tem-se que o divórcio proporciona o fim dos efeitos religiosos, bem como os deveres recíprocos dos cônjuges, a fim também de que seja realizada a partilha dos bens quando houver.

Ao contrário da Separação Judicial que é uma causa de dissolução da sociedade conjugal, porém não rompe o vínculo matrimonial, não podendo nenhum dos consortes terem novas núpcias, o divórcio proporciona uma nova chance para aqueles que desejam romper os laços dos casamentos, dando a oportunidade de se casarem novamente.

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Devido a emenda do divórcio, acabou a figura da “separação” seja ela na modalidade consensual ou litigiosa, e não há que se falar mais em separação extrajudicial.

Diante da emenda constitucional 66/10 o divórcio é o único meio de por fim ao vínculo conjugal, podendo ser realizado pelo meio consensual, extrajudicial ou litigioso.

Não há período certo para solicitar ao cônjuge o divórcio, este poderá ocorrer a qualquer momento do casamento, até mesmo no dia em que celebrou a união.

A lei 11.441/07 criou a possibilidade do divórcio extrajudicial, através de escritura pública junto ao tabelionato, esta modalidade de divórcio só poderá ocorrer por meio consensual, na qual ambos os cônjuges entram em consenso quanto por fim no casamento.

Com advento do CPC/2015, a lei do divórcio foi revogada, criando um capítulo no código civil, no qual trata das ações de família sendo do artigo 731 e seguintes.

O artigo 733 dispõe sobre o divórcio extrajudicial, como método de dissolução da relação conjugal, através de escritura pública perante o tabelião, nesta modalidade não deve existir nenhum impedimento, tendo que os cônjuges não podem possuir filhos incapazes ou nascituros, este ato é realizado por escritura pública. É importante ressaltar, que está escritura independe de homologação judicial e automaticamente constitui um título hábil para qualquer ato de registro, bem como para qualquer levantamento de valores bancários.

Somente será lavrada a escritura, se os interessados estiverem acompanhados por um advogado ou qualquer defensor público, a fim de proceder a assinatura no ato notarial, ou seja, o procurador tem papel importante para consolidar a vontade das partes demandantes, a fim de que se livre dos transtornos com o judiciário em relação a uma possível demora em concretizar a vontade dos requerentes.

A principal ideia da via administrativa, seria desafogar o judiciário das ações que podem ser resolvidas sem a presença do Ministério Público, por exemplo, de forma mais simples. Destaca-se ainda que não há impedimento para que ingresse pelo meio judicial, sendo somente uma facilidade que o novo código trouxe as demandantes.

O trâmite da via extrajudicial é simples, não é necessário que os cônjuges estejam presentes no momento do ato, assim surge a necessidade do advogado, este pode ter poderes para representar os interessados no divórcio, basta uma procuração permitindo que o mesmo pratique o ato.

Da mesma forma, para iniciar uma relação conjugal, os noivos devem estar representados (art. 1.535, CC) na dissolução terá a mesma faculdade.

Como o ato é realizado no cartório e não necessita a homologação judicial, a presença de um magistrado não se faz necessária, ou seja, a responsabilidade do advogado é maior, devido a inexistência de litígio.

No momento da lavratura da escritura, se os requerentes estiverem presentes, não será necessária a apresentação de procuração, porém devem assinar a escritura junto ao advogado.

Em caso de cônjuges com hipossuficiência financeira, os atos notariais serão gratuitos, desde que comprovada a necessidade da assistência gratuita, nos termos do art. 98, § 1°, IX do CPC, além disso, o representante deve ser um defensor público.

A lei quedou-se inerte em relação aos valores, não sendo certo cobrar sob o montante patrimonial, visto que este valor não altera o custo administrativo da lavratura do ato, o CNJ impediu esta cobrança, sendo certo que em caso de descumprimento poderá ser responsabilizado nos termos do art. 911 do Código Vigente.

Após firmar a escritura, a vontade demonstrada pelo cônjuge é irretratável podendo ser anulada, em casos de incapacidade ou até mesmo vício de vontade decorrente de coação, dolo, erro, dentre outros, conforme cita o artigo 171, CC.

Em se tratando de competência, os cônjuges poderão solicitar o divórcio em qualquer tabelionato, inexistem regras de competência, a escritura não dependerá de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro.

Um ponto importante quanto a lavratura da escritura, é que não somente o divórcio mas, também a separação de corpos consensual poderá ser formalizada através de escritura no cartório notável.

Como vimos a presença do advogado para um divórcio extrajudicial perante um tabelião é indispensável, o mesmo representará os cônjuges e orientará o casal, porém há a possibilidade do divórcio extrajudicial ser celebrado por autoridades consulares em se tratando de brasileiros que vivem no exterior, desta maneira, há uma diferença inexplicável por doutrinadores, quando efetuado no consulado a presença e assinatura do procurador não é obrigatória.


Conclusão 

Conclui-se que o divórcio consensual poderá ser realizado por meios extrajudiciais, através de escritura pública, homologada pelo tabelionato de notas, desde que não exista interesses de menores ou nascituro.

As ações realizadas através da via administrativa ajudarão a desafogar o poder judiciário, porém a presença do advogado é indispensável. Este deverá assessorar as partes interessadas, e representá-las através de seu conhecimento técnico.

Para a representação das partes, não será necessário que estejam presentes um advogado por pessoa, apenas um advogado poderá representar o casal, exatamente por não existir litígio entre ambas, facilitando ainda mais o processo.


Bibliografia 

Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4º Edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016.

Lobo, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6º Edição. São Paulo, Saraiva, 2015.

Tartuce, Flávio. Direito Civil: Famílias V5. 10º Edição. Ver. Atual.e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Metodo, 2015.

Sobre as autoras
Luciana Pereira Ramos Leão

Estudante do décimo período de direito da Faculdade Pitágoras e estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Rafaela Cristina Muniz de Avelar

Estudante do décimo período do curso de direito da faculdade Pitágoras, estagiaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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