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Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional

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Agenda 21/01/2005 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade da pessoa jurídica do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional, apesar das controvérsias apontadas neste trabalho, mormente no que tange à jurisprudência pátria, tem se mostrado uma realidade presente nos sistemas jurídicos contemporâneos, que, assim como o Brasil, adotaram o direito romano-germânico.

Os países europeus, como a França, a Itália, a Espanha e Portugal, já aceitam a responsabilização do Estado em razão da prestação jurisdicional ineficiente, pertinente à morosidade no dever de julgar. No Brasil, esta teoria já se encontra divulgada e fortemente defendida pela grande maioria da doutrina especializada. Entretanto, no que se refere à jurisprudência dos Tribunais pátrios, esta ainda se mostra bastante reticente em seguir os seus preceitos, haja vista o acentuado conservadorismo, dependendo de previsão legal para considerar o Estado como responsável pelos seus atos judiciais como ocorre atualmente com o dispositivo acerca do erro penal e da recusa, omissão e retardo por parte do magistrado.

Como foi exposto, a Constituição Federal de 1998 no §6º do seu artigo 37, adotou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por danos – sejam estes advindos do Executivo, Legislativo ou Judiciário - causados aos particulares, ressalvando, todavia, o direito de regresso do Estado ao agente público causador do dano. Contudo, este dispositivo veio a ensejar um extenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade de inclusão ou não da atividade jurisdicional prestada pelo Poder Público nesta norma constitucional.

Com efeito, a doutrina dividiu-se entre a teoria da irresponsabilidade e a da responsabilidade. Os defensores da corrente da irresponsabilidade usaram todos os argumentos inerentes a esta teoria para, sem sucesso, justificar a impossibilidade de se responsabilizar o Estado pela morosidade na prestação da tutela que lhe foi confiada. Por seu turno, a doutrina aderente da teoria da responsabilidade, majoritariamente entendeu que o Estado responde objetivamente pelos danos que deu causa; no entanto, ainda podem ser encontrados alguns adeptos da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.

Consoante se observa neste trabalho, a legislação pátria aderiu à responsabilidade objetiva do Estado, ressalvando, apenas, o direito de regresso ao agente causador do dano, quando este houver agido com culpa ou dolo.

Não se vislumbra, pois, a possibilidade de responsabilizar diretamente o agente público, assim como não há a possibilidade de escolha, por parte do jurisdicionado, em acionar o Estado ou o agente público, devendo, aquele, pleitear seu direito apenas contra o Estado, uma vez que este assumiu o risco de prestar esta atividade.

Através dos posicionamentos doutrinários colacionados acerca da matéria, buscou-se demonstrar a existência de dano efetivo ao particular jurisdicionado, causado pelo Estado, em razão de a tutela jurisdicional requerida ter sido prestada de forma morosa, frustrando a expectativa do senso comum.

Apesar dos enormes problemas encontrados no Poder Judiciário brasileiro, como estrutura física precária, parcos recursos financeiros, reduzido número de juízes, dentre outros, ainda assim, prevalece a necessidade da responsabilização do Estado pela tutela jurisdicional intempestiva, posto que o defeito na sua atividade já ultrapassou o limite do aceitável e do razoável, produzindo, infelizmente, o hodierno descrédito na justiça, que se desenvolve a cada dia, baseado na fleuma e na inércia da atual conjuntura incompatível com o Estado democrático de direito.

Assim, seja pela realização de alterações no texto constitucional ou pela adoção da jurisprudência ao posicionamento encontrado da doutrina dominante, é preciso reconhecer a necessidade de se penalizar o Estado pela denegação de justiça, a fim de se obter uma adequação da realidade à prática jurídica.

Dessa forma, combate-se a prerrogativa estatal e a arbitrariedade, atualizando a jurisprudência à doutrina pátria e ao direito comparado, sendo a responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional um imprescindível passo na consecução deste fim.


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Notas

1 SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado. Tradução Vera Jacob de Fradera. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.29.

2 Ibidem. p.31.

3 Ibidem. p.40.

4 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1986, p.05.

5 Ibidem. p.09.

6 SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado. Tradução Vera Jacob de Fradera. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.36.

7 ANCEL, Marc. Utilidade e métodos do direito comparado. Tradução de Sérgio José Porto. Porto Alegre: Fabris, 1980, p.69.

8 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes, 1986, p.18.

9 SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado. Tradução Vera Jacob de Fradera. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.80.

10 Acidente causado por vagonete da Companhia Nacional da Manufatura de Fumo no qual foi vítima uma menina, Agnés Blanco, que teve suas pernas amputadas.

11 JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. São Paulo: J. de Oliveira, 1999, p.38.

12 Ibidem. p.48

13 JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. São Paulo: J. de Oliveira, 1999, p.50.

14 CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.176.

15 ANTUNES, Carmem Lúcia. O direito constitucional à jurisdição. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira. As Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p.33.

16 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.181.

17 ANTUNES, Carmem Lúcia. Op. Cit. p.37.

18 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.64.

19 DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação Jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. V.1, n.1 – Brasília: STJ, 1989. p.110.

20 KAFKA, Franz. Um médico rural. Tradução Modesto Carone. São Paulo: Editora Brasiliense, 1990, p.23-25.

21 ANTUNES, Carmem Lúcia. O direito constitucional à jurisdição. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira. As Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p.35.

22 DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, p. 277.

23 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.27.

24 VICENT, apud ANTUNES, Carmem Lúcia. O direito constitucional à jurisdição. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira. As Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p.18.

25 DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação Jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. V.1, n.1 – Brasília: STJ, 1989, p.116

26 CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.195.

27 DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.327.

28 PORTANOVA, Rui.Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p.145.

29 ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. In: http://kplus.cosmo.com.br. Acessado em 29 de outubro de 2003.

30 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 78.

31 DELGADO, José Augusto. Acesso à Justiça – Informatização do Poder judiciário. Foz do Iguaçu: XV Conferência Nacional da OAB, no Painel Informática Jurídica, 1994.

32 LIMA, Maurício. À Espera de Justiça. Veja, São Paulo: Editora Abril, ano 37, nº 2. p. 86 s, 14 jan. 2004.

33 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.101.

34 CRETELLA JUNIOR, José. O estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.240.

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36 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.107.

37 TAWIL, Guido Santiago. La responsabilidad del Estado y de los magistrados y funcionarios judiciales por el mas funcionamiento de la administración de justicia. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1989, p.39.

38 SERRANO JÚNIOR, Odoné. Responsabilidade civil do Estado por atos judiciais. Curitiba: Juruá Editora, 1996, p.121.

39 MODESTO, Paulo. Responsabilidade do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária, Rio de Janeiro: [s.n.], ano 49, nº 282, p.81, abr. 2001.

40 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p.522.

41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p.523.

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46 CRETELLA JUNIOR, José. O estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 260.

47 DELGADO, José Augusto. Acesso à justiça – Informatização do Poder Judiciário. Foz do Iguaçu: XV Conferência Nacional da OAB, no Painel Informática Jurídica, 1994, p. 08.

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50 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.183.

51 ALVES, Vilson Rodríguez. Responsabilidade civil do Estado por atos dos agentes dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Campinas: Bookseller, 2001. p.87.

52 CAMARGO, Luís Antonio de. A responsabilidade civil do Estado e o erro judiciário. Porto Alegre: Síntese, 1999, p.109

53 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.197.

54 AZEVEDO, apud, CAMARGO, Luís Antonio de. A responsabilidade civil do Estado e o erro judiciário. Porto Alegre: Síntese, 1999, p.102.

55 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis?. Tradução Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Sergio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 1989.

56 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.191.

57 PAES BARRETO, Ricardo de Oliveira. A prestação jurisdicional racional. In: Jus et fides. Ano 1, nº 1. Fasa Editora: Recife, 2001, p.390.

58 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. A responsabilidade civil de juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.198.

59 CAPPELLETTI, Mauro, apud, TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.15.

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64 LIMA, Maurício. À espera de justiça. Veja, São Paulo: Editora Abril, ano 37, nº 2, p.86s, 14 jan. 2004.

65 MELLO, Celso de apud SILVA, Danny Monteiro. Um judiciário mais rápido para uma justiça mais justa. In: SZKLAROWSKY, Leon Fredja. Morosidade da justiça: causas e soluções. Brasília: Editora Consulex, 2001, p.39.

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74 DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. V.1, nº 1 – Brasília: STJ, 1989, p.107.

75 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.810.

76 CAMARGO, Luís Antônio de. A responsabilidade do Estado e o erro judiciário. Porto Alegre: Síntese, 1999, p.107.

77ARAÚJO. Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. In: http://kplus.cosmo.com.br. Acessado em 29 de outubro de 2003.

78 Recurso Extraordinário nº 32.518 – RS, j. em 21 de junho de 1966 pelo Supremo Tribunal Federal. p.245.

79 Processo nº 89.0017372-3, j. em 09 de novembro de 1995.

80 Disputa pelo espólio de um empresário que teve seus bens confiscados entre eles um parque que levava o nome de sua família, o Parque Lage.

81 TEIXEIRA DE SOUSA, apud NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Efetividade do Processo, conceitos indeterminados e direito jurisprudencial. In: www.amepe.com.br/direitojurisp.php. Acessado em 11 de outubro de 2003.

82 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.140.

83 RAMOS SOUSA, apud NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Efetividade do Processo, conceitos indeterminados e direito jurisprudencial. In: www.amepe.com.br/direitojurisp.php. Acessado em 11 de outubro de 2003.

84 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 113.

85 ARAÚJO, Edmir Netto de. Responsabilidade do Estado por ato jurisdicional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 177-178.

86 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.77.

Sobre a autora
Danielle Alheiros Diniz

Servidora Pública Estadual, Especialista em Direito Privado (civil e empresarial) pela Esmape em convênio com a Faculdade Maurício de Nassau

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Danielle Alheiros. Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 563, 21 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6205. Acesso em: 23 dez. 2024.

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