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Lei 13.146/15: inclusão ou desproteção?

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Conclusão

Considera-se a dignidade humana como um direito inegociável e irrevogável. Nem mesmo o Estado, dotado de soberania, é capaz de negligenciar este direito considerado existencial. Motivo este que as normas que regem um Estado Democrático de Direitos deve adotar a pessoa como seu alvo principal.A respeito do princípio da isonomia, isto é, a igualdade, pode-se compreender a necessidade de se ter leis que beneficiem e deem suporte à pessoa que possui determinadas limitações. Para se chegar a uma sociedade igualitária, é necessário que os indivíduos possuam os mesmos direitos e deveres, dentro do que lhe compete, e a respeito disso, vale ressaltar que as capacidades civis, que dão autonomia na medida em que ela pode ser cumprida.

O sistema das incapacidades oferece ao relativamente e absolutamente incapaz o direito de ter assistência se for relativamente incapaz, e representação, se o caso indivíduo for absolutamente incapaz. Esse sistema pode ser considerado uma forma de igualdade, pois quando oferece suporte para essas pessoas, elas também estão gozando dos seus direitos, e neste caso, o direito principal é a proteção de seus bens.

 A autonomia adquirida por elas, declaradas relativamente incapazes traz à tona uma nova concepção à sociedade. Os Direitos existenciais garantidos às pessoas com deficiência dão maior sentido de viver e com isso proporciona a oportunidade de mostrar que também possuem anseios e tem direito de gozar deles de igual modo aos demais.

Apesar do grande avanço devido à Lei de Inclusão, ela deixa a desejar no aspecto de não permitir mais a possibilidade de serem representados, pois é inevitável que haja casos de pessoas totalmente inaptas a cumprirem seus atos da vida civil, seja por um estado comatoso ou por uma patologia grave, por exemplo. Por causa dessa falha, a PLS 757/2015 que ainda está em tramitação no Senado Federal, tem a proposta de oferecer apoio suficiente ao indivíduo que necessite de atos da vida civil, seja ele deficiente ou não.Enquanto o projeto não é aprovado, caberá aos magistrados definir um curador que seja capaz de respeitar as vontades do curatelado. 

Ademais, caberá ao curador zelar pelo patrimônio do relativamente incapaz dando assistência necessária sem interferir nos direitos existenciais, apenas oferecendo suporte, como o aconselhamento a respeito dos atos civis, tendo em mente que a decisão final virá da pessoa relativamente incapaz.


Referências 

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Sobre as autoras
Thalita Rodrigues

Acadêmica em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi o resultado de uma pesquisa a respeito das incapacidades no Direito Civil Brasileiro.

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