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A aplicação da teoria dos jogos na regulação das águas

Agenda 23/11/2017 às 16:40

A aplicação da teoria dos jogos na regulação das águas mostra-se interessante a fim de perscrutar as relações entre a agência reguladora de águas (ANA) e os órgãos que tem competência para fiscalizar o cumprimento das leis neste ambiente peculiar.

Sumário: 1. Considerações preambulares. 2. Agência Nacional de Águas. 3. Polícia Marítima. 4. A aplicação da teoria no relacionamento das instituições. 5. Conclusões. 6. Referências bibliográficas. 

1 CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES

O estudo interdisciplinar da teoria dos jogos aplicada à regulação em um Estado subsidiário requer uma atuação dos atores (players) de forma que a atividade a ser regulada venha incrementar a credibilidade, a transparência e a função social nessa interação entre a sociedade e o Estado.

A teoria dos jogos tem grande importância e merece atenção de economistas, administradores, militares, cientistas políticos, entre outros que lidam com a estratégia como fator essencial em sua atividade.

Assim, quando as decisões de cada lado repercutem no outro, por meio dessa interatuação estratégica, pode-se dizer que estão em um jogo visto que há uma movimentação desses atores no mercado.

Portanto, a teoria dos jogos procura analisar e aprofundar o conhecimento dos desdobramentos da interação estratégica, ao desenvolver a capacidade de raciocinar estrategicamente, com o intuito de explorar as possibilidades de interação dos agentes decisórios.

Dentro de um breve contexto histórico, a primeira notícia da teoria dos jogos data de 1713 em uma carta escrita por James Waldegrave à Nicolas Bernoulli, que propõem uma solução de estratégia mista para o jogo de cartas chamado Le Her.

Já no século XIX, Antoine Augustin Cournot publicou o trabalho Recherches sur les Principes Mathématiques de La Théorie des Richesses que tratava do dupólio e apresentava uma solução. Em 1913, Ernst Zermelo publicou o primeiro teorema matemático da teoria dos jogos que afirmava que o jogo de xadrez é determinado e Emile Borel, que acreditava que a guerra e economia podiam ser estudadas da mesma maneira, reinventou as soluções minimax. Enquanto isso o brilhante matemático John Von Neumann desenvolvia trabalhos que culminavam na chave para o desenvolvimento da bomba atômica e de hidrogênio e mais tarde do computador. Em 1944, Von Neumann lançou o livro The Theory of Games and Economic Behavior com a co-autoria de Oskar Morgenstern.

Passado seis anos, John Nash desenvolveu uma definição de uma estratégia ótima para jogos com vários jogadores, ficando conhecida como equilíbrio de Nash. Nessa década, ocorreram as primeiras aplicações da teoria dos jogos para filosofia e ciência política.

Na década de 60, Reinhard Selten introduziu o conceito de solução do equilíbrio perfeito em sub-jogo e John Harsanyi desenvolveu o de informação completa e jogos Bayesianos.

Em 1994, John Forbes Nash Jr., John Harsanyi e Reinhard Selten receberam o premio Nobel por suas contribuições para a Teoria dos Jogos.

Diante de todo o exposto, a regulação, como um atuar subsidiário do Estado, tem por fim a eficiência e a melhor alocação dos recursos a fim de dar legitimidade às políticas públicas traçadas para a gestão dos recursos hídricos.

2 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

A Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, foi criada pela lei n° 9984/2000 com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos prevista na lei n° 9433/1997 (Lei das Águas) , integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Essa política, por meio de seus fundamentos previstos no art. 1°, ensina, in verbis:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

A missão da ANA é implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos e regular o acesso a água, promovendo seu uso sustentável em benefício das gerações. Assim, além da parte técnica para cumprir a lei das águas, a agência vislumbra uma colaboração na solução de dois problemas: a poluição e a seca. Como órgão regulador, não podem ser esquecidas as competências da ANA para garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos. Em suma, atuando de forma distinta de outras agências reguladoras em alguns aspectos, a ANA concilia competências de implementadora da Política Nacional de Recursos Hídricos e de reguladora, consciente da sinergia benéfica ao meio ambiente e à sociedade brasileira decorrente de sua missão institucional com a sua competência definida no art. 4° da lei n° 9984/2000.  

3 POLÍCIA MARÍTIMA

Para fiscalização das leis em vigor na águas jurisdicionais brasileiras (AJB) temos três órgãos que estão habilitados, por lei, a exercer a fiscalização, sendo estes o Departamento de Polícia Federal (DPF), a Marinha do Brasil (MB) e as Polícias Militares dos Estados, com particularidades que serão explanadas neste capítulo. A fiscalização se dá efetivamente, porém com diferentes nomenclaturas.

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A Marinha do Brasil realiza as ações de patrulha naval, tanto em águas exteriores como interiores, ou seja, as fronteiras oeste e norte do país nos rios da bacia do rio Paraguai e da bacia amazônica.

Ao encetar a previsão constitucional das forças armadas, detecta-se no art. 142 da nossa Lei Maior a definição da Marinha do Brasil, in verbis:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Salienta-se que referente ao emprego da Marinha do Brasil em patrulhamento, dispõe a lei complementar n° 97/99, em seu art. 16 que cabem às Forças Armadas, no caso específico à Marinha, também como atribuição subsidiária, preservada a competência exclusiva da polícia judiciária, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, no mar e em águas interiores, contra delitos ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de patrulhamento.

Com efeito, sobre a Polícia Federal, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 144, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

[...]

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

[...]

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

[...]

Com fulcro na instrução normativa nº 002/00-DG/DPF de 5 de agosto de 1999, que disciplina a organização e o funcionamento das atividades dos núcleos especiais de polícia marítima (NEPOM), tem-se a definição e abrangência do conceito de polícia marítima de acordo com o art. 1°, in verbis:

Art. 1º. Considera-se Polícia Marítima a atividade de competência privativa do Departamento de Polícia Federal, exercida por seus servidores policiais, em âmbito nacional, pelo Serviço de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras da DPMAF e, regionalmente, por intermédio de suas Unidades de Polícia Marítima, com atuação nos portos e mar territorial brasileiro, objetivando principalmente a prevenção e a repressão aos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na costa brasileira e, a fiscalização do fluxo migratório no Brasil (entrada e saída de pessoas), sem prejuízo da prevenção e repressão aos demais ilícitos de competência do DPF, inclusive estendendo-se além do limite territorial, quando se fizer necessário e observadas as normas específicas da Marinha do Brasil.

 Parágrafo único. Além do disposto no Caput deste artigo, compreendem atividades de Polícia Marítima as providências ou medidas que devam ser implementadas nos portos, terminais e vias navegáveis, objetivando manter a segurança, quando não constituam atribuições específicas das Polícias Civil, Militar ou Forças Armadas.

Com o intuito de consolidar a delimitação de atuação e competência, o art. 7º da instrução em pauta estabelece, in verbis:

Art. 7º. Ao Núcleo Especial de Polícia Marítima compete:

[...]

II - Prevenir e reprimir os crimes de competência do DPF praticados na área portuária, adjacências e no mar territorial brasileiro, incluindo o comércio de armas de fogo, de pessoas, armas químicas, nucleares, biológicas e congêneres, o terrorismo, por via aquática e outros crimes praticados no âmbito marítimo que tenham repercussão interestadual ou internacional e que exijam repressão uniforme;

[...]

No que tange as polícias militares, estas não realizam a polícia marítima, mas trabalham complementarmente a MB e o DPF.

Assim, ao perscrutar a Constituição de 1988, verifica-se o art. 144, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[...]

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

[...]

Percebe-se que cabem as polícias militares a polícia ostensiva a fim de atingir o produto final que é a segurança pública. Porém investigando a legislação infraconstitucional, especificamente o decreto n° 88.777/83 que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares, e especificamente em seu art. 2°, inciso 27 que estabelece o conceito de policiamento ostensivo como sendo a ação policial, exclusiva das Polícias Militares, objetivando a manutenção da ordem pública; e sendo um dos tipos desse policiamento, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o portuário, o fluvial e o lacustre.

Logo as atividades e objetivos são os mesmos só diferindo quanto à área de atuação, a competência e o órgão com suas respectivas atribuições constitucionais, ou seja, a mesma tarefa intitulada de polícia marítima com algumas peculiaridades.

4  A APLICAÇÃO DA TEORIA NO RELACIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

Com os atores devidamente explicitados, com a particularidade de todos representarem o Estado em múltiplas formas de atuação frente à sociedade que demanda resultados das políticas públicas implementadas, inicia-se o relacionamento estratégico entre eles com diversos interesses e contrapartidas nessas relações.

A ANA, em sua atuação como agência reguladora, tem sua função normativa, executiva e judicante. Na função executiva observa-se a atuação da polícia administrativa regulatória, de supervisão e de fiscalização.

Já a MB, por meio da patrulha naval, tem como objetivo o cumprimento da legislação em vigor, além de outras atribuições que não são o foco desse estudo. Outrossim, por exercer suas atividades fim no meio aquático está muito bem aparelhada e com a devida estrutura logística para exercê-la em nosso país com dimensões continentais.

A Polícia Federal, como polícia judiciária, é fundamental na ocorrência de um ilícito a fim de apurá-lo por meio de suas investigações.

Já a Polícia Militar, como guardiã da ordem pública, e esta tem uma definição ampla e vaga pautada na cultura jurídica vigente, o interesse social e os direitos da coletividade, com sua atuação preventiva e ostensiva também exerce papel importante nesse cenário.

Percebe-se que cada entidade tem sua parcela de responsabilidade e que o poder de fiscalização fica dividido entre eles.

Em termos estratégicos seria interessante que a ANA fizesse um convênio com alguma destas instituições a fim de exercer seu papel executivo, visto que essa aproveitaria toda a estrutura que as mesmas dispõem para a consecução de seus objetivos. Esse tipo de atividade necessita de um aporte financeiro constante e de alto valor, logo a instituição receberia esse aporte e, conjuntamente com a ANA, realizaria as ações de polícia administrativa em áreas de interesse e assim a agência cumpriria sua missão, assim como a instituição ganharia em termos financeiros onde poderia investir nos seus meios. Como a agência tem função técnica, essa seria a melhor opção para trazer os players envolvidos nesse jogo para seu lado e celebrar uma união até quando durar essa satisfação mútua de interesses das partes.

A possível aliança entre as instituições deve-se ao fato da ANA ser uma agência reguladora com atribuições técnicas com estrutura muito restrita no tocante a parte aquática ao passo que os órgãos de segurança pública apresentam uma estrutura voltada para assegurar a fiscalização do cumprimento das leis. Ambas as partes ganham, porém de diferentes formas e sendo o motivo sempre o cumprimento da missão de cada um e consequentemente da União em função de representarem o Estado.

Em termos de vantagem para a ANA a melhor opção seria a MB em função dos conhecimentos, experiência em navegação e sua estrutura logística conjuntamente com a Polícia Federal por ser a polícia judiciária, no caso dos rios sob a jurisdição da União e nos rios de jurisdição estadual seria interessante o convênio somente com as Polícias Militares Estaduais.

Para a MB seria uma excelente oportunidade para receber mais recursos que poderiam ser investidos em reparos e modernização dos navios, além de permitir mais horas de patrulha pelas vias navegáveis. Ademais incrementa-se a visibilidade do órgão e com isso sua importância perante a sociedade que pode ser usado como instrumento de pressão na obtenção de poder na esfera federal em detrimento de outros. Em termos de Polícia Federal seria só mais uma atividade de forma a elevar o nome da instituição e aumentar a visibilidade e credibilidade perante a sociedade, podendo ser usado como facilitador para a aspiração por poder na esfera federal.

Por ser um órgão estadual, as Polícias Militares estão mais restritas em seu campo de atuação, mas nem por isso são menos importantes. Nos tempos atuais em que a credibilidade dessas estão muito baixas, a atuação em conjunto com a ANA poderia elevar o prestígio da instituição junto a sociedade assim como esse possível convênio pode gerar um aporte necessário em função das restrições orçamentárias do Estados face a segurança pública.

Por conseguinte, restam demonstradas supra as teias estratégicas por onde os players enveredam suas ações para a consecução de seus objetivos aplicando a teoria dos jogos no tocante à regulação.

5 CONCLUSÃO

O presente trabalho considera a água como vital ao ser humano e que de acordo com a lei das águas é um bem de domínio público; um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, a regulação desse bem tem que ter especial atenção por parte do Estado.

A teoria dos jogos aplicada a essa situação específica mostra como a união entres as instituições podem trazer benefícios ao país visto que todas representam o Estado de diferentes formas; o que a ANA pode fazer para trazer os demais players para o seu lado e o que cada instituição ganha com a união, assim como possíveis interesses e o incremento de poder de cada uma delas. Particularmente, não se vislumbra que alguma delas perca algo por não se unir à outra, mas apenas deixe de ganhar em função de que se houver perda, esta pertence à sociedade.

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