NOTAS
- Com grande acuidade, afirma Sydney Sanches (Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, págs. 171/172) que, apesar de em regra a denunciação da lide ser ação incidental de uma das partes dirigida contra terceiro, há hipóteses em que a denunciação poderá ser dirigida contra quem é parte no processo. O ilustre autor apresenta como exemplo a hipótese de ação reivindicatória proposta por A contra B e C, dizendo-se A vero proprietário e que os títulos de B e C são nulos. Se o título de B tem origem no título de C, que lhe transmitiu o domínio, B teria pretensão regressiva contra C, muito embora C não seja terceiro, mas réu da demanda principal. Como se vê, merece ressalva a afirmação genérica no sentido de que a denunciação da lide só pode ser deduzida em face de terceiro. Em igual sentido: Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, pág. 93.
- Na mesma linha é a autorizada lição de Athos Gusmão Carneiro, ao afirmar que a denunciação da lide é prevista no ordenamento processual "como uma ação regressiva, ‘in simultaneus processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal"(Intervenção de terceiros, pág. 71).
- Veja-se que a denunciação da lide não se presta para a correção do pólo passivo da demanda. Nesse sentido, correto o julgado do TJ-MG: "Somente cabe denunciação da lide em caso de futura ação regressiva e nunca para substituição de parte, que se pretende não devedora e funda sua defesa em culpa de outrem" (In Alexandre de Paula, Código de processo civil anotado, vol. 1, pág. 625).
- Cf. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, Código de processo civil Comentado, pág. 373.
- Cf. Arruda Alvim, Código de processo civil comentado, vol. III, pág. 239.
- Instituições de direito processual civil, vol. II, pág. 399.
- Barbosa Moreira, ao comparar os sistemas atual (CPC 1973) e anterior (CPC 1939), elogia a fórmula legislativa adotada para regular a ação regressiva in simultaneus processus: "É uma solução que atende, sem dúvida, ao princípio da economia. De acordo com o sistema anterior, era preciso esperar o resultado do primeiro processo e, então, se o denunciante tivesse ficado vencido, iria exercer seu direito de regresso contra o denunciado, numa ação autônoma, a que o Código de 1939 chamava, com expressão bastante equívoca, ‘ação direta’. Aliás, tratava-se de um dos dispositivos mais infelizes, em matéria de redação; dizia: ‘A evicção pedir-se-á em ação direta’ — quando, na realidade, não queria aludir à evicção, que já tinha ocorrido, e sim ao exercício do direito à indenização, decorrente da evicção, gerado por ela. Vemos agora, portanto, que o direito brasileiro, descrevendo um giro de 180º, passa a integrar outra corrente legislativa, de filiação germânica, segundo a qual o direito regressivo já pode ser exercido dentro do mesmo processo em que se está discutindo a relação jurídica litigiosa entre as partes primitivas. Quando qualquer dessas partes denuncia a lide ao terceiro, o que ela está fazendo, na realidade, é, antecipadamente, propor a ação de regresso" (Substituição das partes, litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, págs. 87-88).
- Denunciação da lide, pág. 27. No mesmo sentido: Vicente Greco Filho, Da intervenção de terceiros, pág. 90; Cândido R. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. II, pág. 399.
- Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, págs. 199 e 206.
- CPC Comentado, pág. 383. No mesmo sentido: Thereza Alvim, O direito processual (...), pág. 200; Maria Berenice Dias, O terceiro no processo, págs. 120-121; Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, pág. 297; William dos Santos Ferreira e Flávio Cheim Jorge, Denunciações da lide sucessivas – possibilidade de condenação direta e exclusiva dos denunciados, in RePro 82/313. Na jurisprudência: TJ-RS, AI nº Nº 70004903662, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, j. 6.11.2002; TAC-RS, Apel. 192190304, rel. Juiz Heitor Assis Remont, j. 15.12.1992; TAC-RS, Embs.Infrings. nº 190153452, rel. Juiz Flávio Pancaro da Silva, j. 20.12.1991.
- Da ação de evicção, in Ajuris 22/100.
- Cândido R. Dinamarco, Intervenção (...), págs. 145-146. Na jurisprudência: TJ-SP, AI nº 90.161-4/2, rel. Des. Rodrigues de Carvalho, j. 1.10.1998.
- Nesse sentido: Barbosa Moreira, Substituição das partes, litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, pág. 86;; José Frederico Marques, Manual (...), vol. I, pág. 364; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas (...), vol. 2, pág. 32; Vicente Greco Filho, Da intervenção de terceiros, pág. 83.
- Intervenção (...), págs. 102-103.
- Pontes de Miranda, Comentários (...), tomo II, págs. 154-156.
- CPC Comentado, vol. III, pág. 320. O autor justifica seu pensamento: "Ante o texto da lei, poderíamos supor que se o denunciado pelo réu não aceitasse a denunciação, não se tornaria litisconsorte, parte principal, não podendo ser atingido pelos efeitos da sentença que será proferida naquele processo, ficando sujeito só à ação regressiva, autônoma e ulterior, que poderia ser proposta contra ele, se o denunciante perdesse a demanda. Entretanto, se fôssemos admitir essa interpretação sempre haveria autonomia da ação regressiva, pois dificilmente alguém aceitaria uma denunciação a fim de ser responsabilizado em prazo mais exíguo" (op. cit., págs. 219-320).
- Denunciação da lide, pág. 121. Afirma o autor: "De um modo genérico, o substituto e o substituído não ocupam posições equivalentes no processo. Se o substituto desfrui de legitimação extraordinária exclusiva, a exemplo do marido quando defende os bens dotais da mulher, o substituído nele pode ingressar para assisti-lo; se a lei autoriza que o substituído assuma a posição de parte principal, em litígio instaurado pelo ou em face do substituto, sucede o oposto: ou o substituído é extrometido do processo ou se desloca para a posição acessória de assistente. Nada obstante, em casos especialmente previstos na lei, a doutrina admite que substituto e substituído atuem como litisconsortes, ou seja, em posições equivalentes. Sublinha Barbosa Moreira que, nesses casos e no rigor da lógica, parece inadequado falar-se em substituição processual, mas observa que a tradição ‘abona o uso amplo da expressão’".
- Cf. Adolf Schönke, Derecho procesal civil, pág. 99.
- Cf. Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, pág. 123.
- Comentários (...), tomo II, pág. 154.
- Cf. Milton Flaks, Da denunciação da lide, pág. 129. No mesmo sentido, especificamente em relação ao reconhecimento jurídico do pedido: Arruda Alvim, CPC Comentado, vol. III, pág. 254; Clito Fornaciari Júnior, Reconhecimento jurídico do pedido, pág. 40.
- Arruda Alvim, Manual (...), vol. 2, pág. 118.
- Sérgio Ferraz opina pela admissibilidade da assistência litisconsorcial para as seguintes hipóteses: "a) para aqueles que não deduziram pedido, no processo, mas que poderiam tê-lo feito, e se o tivessem, teriam produzido lide idêntica à parte assistida; b) para os que têm relação jurídica com a parte contrária à do assistido, derivada, em regra, de direito que adquiriu do assistido; c) para os que têm relação jurídica com a parte adversa do assistido, por direito anterior ao deste" (Assistência litisconsorcial no direito processual civil, págs. 61-62).
- Nesse sentido: Arruda Alvim, CPC Comentado, vol. III, pág. 239; Milton Flaks, op. cit., pág. 127. Na jurisprudência: STJ, 3ª T., Emb.Decl.Resp. nº 226.326, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 12.6.2000.
- Nesse sentido, na jurisprudência: LEX-STJ 151/65; JBCC 187/254; RSTJ 121/318.
- Instituições de direito processual civil, vol. II, págs. 407-408.
- Cf. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 264.
- Instituições (...), vol. II, pág. 411. No mesmo sentido: Arruda Alvim, Manual (...), vol. 2, pág. 187.
- Nesse sentido: RT 629/216, 679/122.
- Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, pág. 383.
- Intervenção de terceiros, pág. 103.
- RSTJ 93/320.
- Cf. Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, vol. III, pág. 322.
- Cf. Hélio Tornaghi, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 274.
- Neste sentido estabelece o art. 5º da LICC e, mais recentemente, o art. 6º da Lei nº 9.099/95.
- Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, pág. 385. Na jurisprudência: RSTJ 5/363; RT 679/122, 629/216, 591/237; TRF-5ªR., Ap. nº 3.897-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 6.3.1990, in Alexandre de Paula, CPC Anotado, pág. 688; TJ-SC, Ap. nº 35.632, rel. Des. Newton Trisotto, in Alexandre de Paula, CPC Anotado, pág. 691.
- RT 612/96.
Bibliografia
ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Código de Processo Civil Comentado, vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976.
–––– Manual de Direito Processual Civil, vols. 1 e 2, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Substituição das partes, litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, in Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1974.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
DIAS, Maria Berenice. O terceiro no processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1993.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros. São Paulo: Malheiros, 1997.
____ Instituições de direito processual civil, vol. II, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
FERRAZ, Sérgio. Assistência litisconsorcial no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979
FERREIRA, William dos Santos e JORGE, Flávio Cheim. Denunciações da lide sucessivas – possibilidade de condenação direta e exclusiva dos denunciados, in RePro 82/313.
FLAKS, Milton. Denunciação da lide. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
FORNACIARI JÚNIOR, Clito. Reconhecimento jurídico do pedido. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.
GRECO FILHO, Vicente. Da intervenção de terceiros, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
JORGE, Flávio Cheim e FERREIRA, William dos Santos. Denunciações da lide sucessivas – possibilidade de condenação direta e exclusiva dos denunciados, in RePro 82/313.
MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 1ª ed. atualizada. Campinas: Bookseller, 1997.
MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Da ação de evicção, Ajuris 22/81.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, 3ª ed. atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SANCHES, Sydney. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, vol. 2, 17ª ed. atualizada por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva, 1995.
SCHÖNKE, Adolf. Derecho procesal civil, tradução de L. Prieto Castro. Barcelona: BOSCH, 1950.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil, vol. 1, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1974.