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Eficácia da sentença na denunciação da lide:

execução direta do denunciado

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Resumo:


  • A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros no processo civil, estabelecendo uma lide secundária caso o denunciante sucumba na lide principal.

  • A denunciação da lide tem como objetivo principal a economia processual, permitindo o julgamento de duas causas em um só processo e evitando decisões contraditórias.

  • O denunciado na denunciação da lide pode assumir diferentes posições processuais, sendo considerado por algumas correntes como assistente simples, assistente litisconsorcial ou parte na ação principal, dependendo da interpretação doutrinária adotada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A denúncia da lide é ação direcionada a suprimir o uso autônomo de ações regressivas. Com a denunciação, as lides principal e regressiva são processadas simultaneamente e julgadas por sentença única, em capítulos diversos.

Sumário: 1. Premissas fundamentais - 2. Posição processual do denunciado - 3. Eficácia da sentença na denunciação da lide – Bibliografia.


1. Premissas fundamentais

A denunciação da lide está prevista no ordenamento processual civil como forma de intervenção de terceiros. Por meio da denunciação, instaura-se uma lide secundária, na qual uma das partes (denunciante) formula pretensão indenizatória, geralmente contra terceiro (denunciado), (1) para o caso de ele, denunciante, sucumbir na lide principal. (2) (3)

Com essa configuração, a denunciação da lide toma contornos de demanda incidental e subsidiária, cujo julgamento ocorre secundum eventum litis. O caráter eventual (4) é nota marcante na denunciação da lide, uma vez que o julgamento da lide secundária (denunciação) pressupõe, necessariamente, a sucumbência do denunciante no mérito da demanda principal. Há, portanto, relação de prejudicialidade entre a lide principal e a denunciação. Concebe-se que vencedor o denunciante na lide originariamente deduzida, prejudicada estará a lide secundária.

Não se coloca dúvida sobre as diversas funções desempenhadas pela denunciação da lide no sistema processual.

Em linha de princípio, verifica-se que a denúncia da lide é ação direcionada a suprimir o uso autônomo de ações regressivas. (5) Com a denunciação, as lides principal e regressiva são processadas em simultaneus processus e julgadas por sentença única, em capítulos diversos.

Cândido R. Dinamarco afirma que essa conformação do instituto permite apontar como uma de suas ratios a economia processual, "pois propicia o julgamento de duas causas em um processo só e sentença única, preparada por uma só instrução". (6)

É interessante observar que, desse prisma, a denunciação da lide tem a grande virtude de sintetizar em um só processo duas lides. Fomenta-se a celeridade processual, ao trazer para o feito o terceiro que mantém relação jurídica vinculada a uma das partes, de modo a regular também sua responsabilidade e não apenas a relação jurídica existente entre o demandante e seu adversário (7).

Como decorrência do julgamento conjunto de duas lides, a litisdenunciação apresenta outro escopo importante: o de evitar decisões contraditórias, prestigiando a harmonia dos julgados. Em obra premiada, Milton Flaks, confrontando o sistema processual brasileiro com outros ordenamentos, ensina que a denunciação da lide concede ao titular de um direito de regresso "instrumentos adequados para vincular o responsável à sentença, evitando decisões contraditórias em causas conexas e conseqüentes, como são as demandas regressivas. Feita a denunciação, fica afastada a possibilidade de o denunciado argüir, posteriormente, a exceptio male iudicati processus, com o que resguardam o prestígio da verdade judiciária (presunção absoluta de certeza que resulta da coisa julgada)". (8)

Não se nega a importância desse aspecto da denunciação da lide, muito embora, rigorosamente, a mais relevante repercussão do instituto ocorra em relação à economia processual.

O ensaio a que nos propusemos, sobre a denunciação da lide, terá em vista a finalidade última da denunciação, qual seja, a celeridade processual, mas sem desprezar a regulação de lege lata do instituto.


2. Posição processual do denunciado

Tema dos mais intrincados na doutrina é definir a posição ocupada pelo denunciado em relação à lide principal.

De acordo com o art. 74 do CPC, "feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu".

Igual tratamento é conferido pelo art. 75, I, do CPC, quando tratar-se de denunciação feita pelo réu: "se o denunciado aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado".

Já o inciso II do art. 75 do CPC estabelece que, "se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final".

2.1. O denunciado como assistente simples

Parte da doutrina contrapõe-se aos termos da lei e considera que o denunciado ocupa posição de assistente simples do denunciante. O argumento principal desse posicionamento consiste em alegar que o denunciado não possui relação de direito material com o adversário do denunciante, apesar de ter interesse jurídico na vitória deste.

Partidário desse entendimento, Sydney Sanches afirma que não há formação de "litisconsórcio propriamente dito", mas litisconsórcio para fins meramente procedimentais. No entender desse autor, o denunciado não deduz pretensão em face do adversário do denunciante, e tampouco o adversário do denunciante tem pretensão de direito material contra o denunciado. E complementa: "O litisdenunciado pode ter interesse na vitória do litisdenunciante porque a derrota deste pode influir na relação jurídica entre ambos (obrigação de prestar garantia e/ou indenização). Isso o qualifica (o denunciado) como assistente do denunciante, nos termos do art. 50 do CPC". (9)

Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery aditam esse pensamento, ao asseverar que a ausência de relação jurídica entre o denunciado e o adversário do denunciante implicaria falta de legitimidade do denunciado para ocupar a posição de litisconsorte do denunciante na ação principal (10).

Em interessante estudo sobre o tema, José Ignácio Botelho de Mesquita relaciona outro fundamento para concluir que a condição do denunciado na lide principal é de assistente simples: "A posição do denunciado em relação ao adversário do denunciante seria a de quem litiga em nome próprio, mas em defesa de direito alheio; portanto, substituto processual. Esta figura, contudo, não se concebe, estando no processo, como parte principal, o substituído. Em relação à causa principal, o denunciado está apenas na posição de quem intervém para auxiliar a parte em cuja vitória tenha interesse. Sua condição, pois, é a de assistente e, no caso, assistente simples". (11)

2.2. O denunciado como assistente listisconsorcial

Divergindo em parte da corrente que considera o denunciado assistente simples do denunciante, sustentam alguns autores que o denunciado seria assistente litisconsorcial do denunciante.

Cândido R. Dinamarco, um dos principais sectários dessa posição, expõe seu pensamento da seguinte forma: "É impróprio falar em litisconsórcio em casos como esse, porque a mera denúncia da lide não amplia o objeto do processo e não põe o denunciado na condição de autor ou de réu em relação à demanda pendente". E continua: "Litisconsorte é parte principal, figurando sempre como autor ou como réu, ao lado de outro ou outros autores ou réus. São clássicas as conceituações de autor como aquele que pede a tutela jurisdicional; e de réu como aquele em face do qual o pedido é feito (Chiovenda). Aquele que é inserido no processo com objetivo de ajudar o denunciante a ter melhor sucesso em relação à causa pendente é assistente deste: se nada pede para si e nada foi pedido em relação a ele, esse terceiro não é autor e não é réu. Não é listisconsorte, portanto, senão mero assistente — ainda que assistente litisconsorcial, ou seja, qualificado" (12).

2.3. O denunciado como listisconsorte

Seguindo os termos expressos da lei, parcela da doutrina considera haver formação de verdadeiro litisconsórcio entre denunciante e denunciado contra o adversário do denunciante (13).

Athos Gusmão Carneiro assevera que "tanto o denunciado pelo autor (art. 74) como o denunciado pelo réu (art. 75), em aceitando ‘a qualidade que lhe é atribuída’, tornam-se litisconsortes do denunciante, sujeito portanto o denunciado à eficácia da coisa julgada na ação principal, além de naturalmente também sujeito à eficácia da coisa julgada na ação regressiva". (14)

Também partidário dessa interpretação, Pontes de Miranda afirmava que, no caso de comparecimento do denunciado, este tomaria lugar de litisconsorte do denunciante na lide principal. Todavia, se o denunciado não comparece, ou comparece para negar a qualidade que lhe é atribuída, entendia o ilustre jurista que o denunciado poderia atuar como interveniente adesivo (15).

Arruda Alvim adota posição mais ampla que a sustentada por Athos Gusmão Carneiro e Pontes de Miranda, ao considerar o denunciante litisconsorte do denunciado na ação principal, aceitando ou não o denunciante a qualidade a ele atribuída. Afirma o renomado professor paulista que "a aceitação do denunciado é simplesmente seu agir processual. Pela citação já será ele considerado réu da denunciação e litisconsorte do denunciante, devendo ser atingido pela sentença (art. 76)". (16)

Com diferente fundamento, Milton Flaks observa que inexiste relação jurídica entre o denunciado e o adversário do denunciante. Contudo, considera que esse fato não afasta a qualidade de litisconsorte que assume o denunciado em relação ao denunciante na lide principal. A seu ver ocorreria substituição processual, sem a extromissão do denunciante (17).

2.4. Nossa posição

Expostos os diferentes entendimentos doutrinários sobre o tema, cumpre-nos a tarefa de revelar nossa posição.

O assistente é coadjuvante de uma das partes. Não se converte em parte da causa (18), embora se torne sujeito do processo (19). Em última ratio, o assistente simples exerce atividade subordinada à vontade do assistido. Quer dizer: enquanto o assistido participa da defesa de interesse próprio no processo, o assistente simples exerce atividade vinculada ao interesse do assistido (atividade secundária). O assistido atua de maneira independente, sem interferência do assistente simples. A recíproca não é verdadeira. Os atos do assistente simples somente serão considerados válidos na medida em que convergentes com os interesses do assistido.

A assistência simples, portanto, não obsta a que a parte principal pratique atos de disposição de direito material ou processual, tais como: reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos (art. 53, CPC).

Retomando o exame da denunciação da lide, verifica-se que o estabelecido pelo art. 74 do CPC: feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assume a posição de litisconsorte na demanda principal. A norma em comento autoriza o denunciado, inclusive, a aditar a petição inicial.

Esse poder conferido pelo legislador ao denunciado é típico de parte e não de mero assistente. Com efeito, não é dado ao assistente aditar a petição inicial, pois atua como mero coadjuvante do autor.

A esse propósito, Pontes de Miranda, com habitual brilhantismo, ensinava que a possibilidade de o denunciado fazer aditamentos à petição inicial retira completamente o caráter de assistência da relação mantida entre denunciante e denunciado. Dizia o mestre: "Não há, aí, qualquer elemento de simples assistência". (20)

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Desse prisma, os poderes do denunciado não se coadunam com a posição ostentada pelo assistente simples.

Da mesma forma, não nos parece acertado afirmar que, quando feita a denunciação da lide pelo réu, seja o denunciado assistente simples do denunciante. A conclusão decorre, igualmente, da análise dos poderes do denunciado no feito principal.

É bem verdade que o denunciado não tem vínculo direto com o adversário do denunciante. Porém, deve-se atentar para o fato de que o denunciado não fica subordinado à atuação do denunciante, tal como ocorreria se ostentasse a condição de assistente simples do denunciante.

Não há dúvida de que são desprovidos de eficácia os atos de disposição de direito material ou do direito processual praticados pelo denunciante ou denunciado, sem a concordância do outro (21).

Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar com segurança que os poderes que a lei atribuiu ao denunciado são incompatíveis com os da assistência simples.

Poder-se-ia argumentar que esses poderes não excluiriam a possibilidade de ser o denunciado assistente litisconsorcial do denunciante. Entretanto, não se pode perder de vista que a assistência litisconsorcial ocorre quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido (art. 54, CPC). No dizer de Arruda Alvim (22), "existe uma pretensão material do assistente sobre o objeto material do processo, mas não pretensão processual pelo assistente deduzida, senão que foi deduzida pelo assistido, mas que, por isso mesmo, está em juízo, e também a ele, assistente, diz respeito (tal como se ele a houvesse deduzido)".

Costuma-se dizer que o assistente litisconsorcial é aquele que poderia ter sido parte no feito, mas não o foi (23).

Inegável, portanto, que, para haver assistência litisconsorcial, é indispensável a prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido.

Impende notar que, no caso da denunciação da lide, quando se afirma que o denunciado não tem relação jurídica direta com o adversário do denunciante, não se pode concluir, a nosso ver, que o denunciado ocupe a posição de assistente litisconsorcial.

Dessa forma, ex vi legis, o denunciado assume posição processual de parte na ação principal; é litisconsorte do denunciante. O denunciado, ao aceitar a "qualidade que lhe é atribuída", forma com o denunciante verdadeiro litisconsórcio facultativo ulterior em relação à lide principal (24). Facultativo, porque para a validade do processo não se faz obrigatória a denunciação da lide; ulterior, uma vez que a intervenção do denunciado ocorre em processo já pendente.

Por tratar-se de litisconsórcio, aplica-se a regra prevista no art. 191 do CPC, desde que, é claro, os litisconsortes tenham diferentes procuradores (25).

Caso o denunciado conteste exclusivamente a lide secundária — "nega a qualidade que lhe foi atribuída" —, ou não compareça na lide principal ou na denunciação — "revel" —, ainda assim será parte na lide principal. A citação válida torna o denunciado parte nos feitos (principal e secundário), daí decorrendo todas as conseqüências.

O denunciado não pode furtar-se à condição de parte em que a lei o coloca. Como bem destaca Cândido R. Dinamarco, "não tem o litisdenunciado a faculdade de recusar a litisdenunciação, porque ele é réu na demanda de garantia proposta pelo denunciante e nenhum réu tem o poder de afastar por vontade e ato próprios a autoridade que o juiz exerce sobre ele no processo. Tal é uma projeção da inafastabilidade da jurisdição, como expressão do poder estatal". (26)

Dessa forma, seja qual for o comportamento do denunciado, certo é que ele é parte nas relações jurídicas processuais (lide principal e denunciação).


3. Eficácia da sentença na denunciação da lide

Preceitua o art. 76 do CPC que "a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo".

Muito embora o dispositivo faça referência exclusivamente à hipótese de procedência do pedido, há de entender-se que a norma é aplicável nos casos de improcedência, quando a denunciação é feita pelo autor (27).

Outra crítica à norma do art. 76 do CPC diz respeito à expressão "declarará o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos". Na verdade, a sentença, nesse caso, não só declara; declara e condena (sentença condenatória). É justamente por força dessa condenação que o artigo em comento, in fine, reconhece a sentença como título executivo (art. 584, I, CPC).

Deixaremos de lado o exame da eficácia da sentença na denunciação da lide promovida pelo autor, posto que por óbvio não haverá sentença condenatória contra o autor, e passaremos a aludir, doravante, apenas à hipótese de denunciação requerida pelo réu.

Como asseverado anteriormente, a denunciação da lide projeta a formação de duas lides paralelas, a serem solucionadas pela mesma sentença. A responsabilidade do denunciado dependerá inexoravelmente da derrota do denunciante na ação principal. Condenado o denunciante, essa condenação, na lide principal, estende-se ao denunciado, importando a formação da coisa julgada contra ambos. De outra forma, vencedor o denunciante na demanda principal, invariavelmente será vencedor o denunciado, e prejudicada, pois, a lide secundária.

A questão que se impõe é a seguinte: é possível haver a condenação solidária do denunciado e do denunciante na lide principal e, conseqüentemente, o autor promover a execução direta do denunciado?

De maneira geral, a doutrina nega essa possibilidade. Os principais argumentos focados por essa corrente consistem, fundamentalmente, na ausência de vínculo jurídico entre o autor e o denunciado e no fato de não haver formulação de pedido em face deste.

Nessa esteira, Cândido R. Dinamarco afirma: "A condenação disciplinada no art. 76 do Código de Processo Civil é imposta ao denunciado e concedida exclusivamente em favor do denunciante. Não se admite a condenação do denunciado em favor do autor da demanda principal, porque nenhuma demanda moveu este àquele e sequer existia qualquer relação jurídica material que os interligasse (o terceiro era parte ilegítima para a demanda proposta pelo autor). Ainda que a condenação direta apresentasse vantagens, só por disposição expressa de lei ela poderia ser admitida". (28)

A jurisprudência corrobora a tese de não ser possível a condenação solidária do denunciante e do denunciado na lide principal, ainda que julgada procedente a lide secundária. (29) A condenação do denunciado só poderia ocorrer em favor daquele que o acionou, isto é, do denunciante.

Também Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam não ser possível a condenação solidária do denunciado e do denunciante em face do autor, porque consideram que o denunciado assume a figura de assistente simples do denunciante na lide principal. Ponderam, no entanto, que os que admitem a existência de litisconsórcio entre denunciante e denunciado, na ação principal, devem concluir que, "procedente a ação principal e procedente a denunciação, o credor, vencedor da ação principal, se sub-roga nos direitos do devedor, vencedor da denunciação, ficando autorizado a executar a sentença da ação principal diretamente contra o denunciado, perdedor da denunciação" (30).

Coerentemente com sua premissa de haver formação de verdadeiro litisconsórcio entre denunciante e denunciado, Athos Gusmão Carneiro entende possível ao autor executar a sentença diretamente contra o denunciado. Essa opinião foi esposada com clareza em tese aprovada por unanimidade no Ciclo de Estudos de Processo Civil, realizado em Curitiba, em agosto de 1983: "A posição do denunciado pelo réu é, na ação principal, a de litisconsorte do denunciante, nos exatos termos do artigo 75, I, do CPC; em conseqüência, o autor, procedente a demanda principal, poderá executá-la também contra o denunciado, embora com atenção aos limites em que foi procedente a ação de direito regressivo e à natureza da relação de direito material" (31).

No mesmo diapasão, Ruy Rosado de Aguiar, ao relatar interessante acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assentou: "Sempre me pareceu que o instituto da denunciação da lide, para servir de instrumento eficaz à melhor prestação jurisdicional, deveria permitir ao juiz proferir sentença favorável ao autor, quando fosse o caso, também e diretamente contra o denunciado, pois afinal ele ocupa a posição de litisconsorte do denunciante". (32)

A lei processual, ao prever a existência de litisconsórcio, presume a igualdade de situações. Isso significa que, a partir da citação do denunciado, este ingressa na lide principal na condição de litisconsorte do denunciante. A conseqüência dessa relação jurídica estabelecida por força de lei é que o juiz não poderá dar solução diversa para denunciante e denunciado, no que se refere ao pedido do adversário do denunciante. Há verdadeira formação de litisconsórcio unitário entre eles (33).

O argumento de que o adversário do denunciante não formula pedido em face do denunciado não é impedimento para a formação da coisa julgada também em relação ao denunciado. Da mesma forma, em outras hipóteses de intervenção de terceiros não se observa a formulação de pedido em face do terceiro que ingressa no feito. Nem por isso afasta-se a possibilidade de haver condenação solidária do terceiro interveniente, que assumiu a condição de parte na causa principal. É o caso, por exemplo, do chamamento ao processo, em que o autor demanda contra algum devedor solidário, que, por sua vez, traz ao litígio outros devedores, que passam a integrar conjuntamente o pólo passivo da demanda. Nesse caso, o autor da ação não deduz pedido em face dos chamados; porém, ante a ampliação subjetiva da demanda, a sentença condenatória poderá alcançar todos os réus, inclusive os chamados. (34)

No caso da denunciação da lide, verifica-se que a integração do denunciado propicia, igualmente, ampliação subjetiva da lide principal. Daí decorre que, muito embora o pedido originário tenha sido dirigido apenas em face do denunciante, após a formação do litisconsórcio esse pedido fica estendido também ao denunciado. A pretensão, portanto, será única, em face do denunciante e do denunciado.

A existência de litisconsórcio unitário entre denunciante e denunciado, em relação à lide principal, conduz à conclusão de que o denunciado será afetado pela sentença tanto quanto o denunciante. A extensão da responsabilidade do denunciado, no entanto, será revelada no capítulo que decide a lide secundária.

Nessa ordem de idéias, procedentes a causa principal e a denunciação, deve-se aceitar a execução direta do denunciado.

Parece-nos que a denunciação da lide apresentaria melhores resultados com uma interpretação instrumental e finalística de seus dispositivos. É velha conhecida a regra segundo a qual o juiz, na aplicação do direito, deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (35)

Aceitar a condenação solidária do denunciante e denunciado em relação à lide principal, e a execução direta do último, é atender aos fins sociais a que a lei se destina, mormente nos casos em que o denunciante não reúne condições de satisfazer a prestação a que este foi condenado.

Não é difícil imaginar a hipótese de haver procedência das lides principal e secundária e ser inviável a execução da decisão indenizatória contra o réu-denunciante, por motivo de insolvência do último. A impossibilidade de o denunciante cumprir os termos da sentença, e sendo solvente o denunciado, não se mostra razoável subtrair do autor a possibilidade de execução da sentença diretamente contra o denunciado. Consideramos que aí deve prevalecer o interesse público que existe na integral satisfação do crédito do autor e na certeza de que haverá solução definitiva dos conflitos instaurados com as demandas principal e secundária.

Ademais, deve-se ponderar que esse procedimento de execução direta não provoca qualquer prejuízo ao denunciado. Em primeiro lugar, porque o denunciado teve oportunidade de exercer o contraditório com plenitude, tanto na demanda principal, quanto na denunciação, se opondo à pretensão do autor e do denunciante, respectivamente. Em segundo lugar, porque, julgada procedente a demanda secundária, o denunciado torna-se garante do denunciante. Em última análise, tem-se que o denunciado será o responsável último da ordem sucessiva de obrigações.

O vínculo jurídico que autoriza a condenação solidária do denunciado em face do adversário do denunciante origina-se de uma relação sucessiva, na qual o denunciado tem ligação direta com o denunciante e este, por sua vez, com o autor. O denunciante ostenta posição intermediária, porque tem vínculo jurídico com o autor e com o denunciado. Este último, por seu turno, possui posição derivada, decorrente da relação em cadeia autor—denunciante—denunciado.

Note-se que, como já adiantado acima, o capítulo da sentença que julga a lide principal, condenando solidariamente denunciante e denunciado, tem seu contorno, quanto à obrigação do denunciado, definido no capítulo que decide a lide secundária. Em termos práticos, isso quer dizer que a execução direta em face do denunciado está condicionada à procedência do pedido deduzido na denunciação, até o limite da garantia estabelecido na sentença.

Exemplificando: A promove ação em face de B, pleiteando a condenação deste ao pagamento do valor de 1.000. O réu denuncia C à lide. Procedente o pedido da causa principal, B e C são condenados solidariamente. A lide secundária, contudo, é procedente, no limite da garantia: 300. Isso significa que a execução poderá ser dirigida diretamente contra C até o limite de 300. O crédito excedente, isto é, 700, deverá ser executado apenas em face de B.

É indispensável, assim, que a sentença julgue as duas lides (principal e denunciação), no mesmo ato, mas em capítulos distintos. Caso não seja apreciada a lide secundária, nula será a decisão (36). É defeso ao juiz, portanto, limitar-se a apreciar a lide principal, deixando de julgar a denunciação.

Quando declarada a ilegitimidade de parte do denunciante ou improcedente a lide principal, inexistirá condenação solidária do denunciado, uma vez que prejudicada estará a lide secundária. Desse modo, mostra-se inviável a condenação exclusiva do denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo adversário do denunciante (37), na medida em que sempre há formação de litisconsórcio unitário entre ambos.

Consideramos que os avanços da processualística não podem conduzir o processo a finalidades desvinculadas de sua função. Parece-nos aconselhável permitir a execução direta do denunciado, quando procedentes as lides principal e secundária, de forma a encurtar o caminho da indenização. Ter-se-ia, em última análise, o responsável último pela obrigação (denunciado) realizando o pagamento diretamente ao credor (autor), o que imprimiria maior celeridade à resolução das controvérsias.

A nosso ver, essa conclusão em nada viola as relações obrigacionais regidas pelo direito material. É preciso entender que a execução direta elimina conflitos que poderiam ser mantidos caso o autor não obtivesse êxito em receber seu crédito junto ao denunciante.

A execução direta revela-se interpretação mais coadunada com o objetivo da denunciação da lide — ao regular de modo amplo as duas lides (principal e de garantia) —, assim como com a dogmática jurídica, que considera o denunciado, ex vi legis, verdadeiro litisconsorte do denunciante na lide principal.

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Sobre os autores
Fabiano Carvalho

advogado, professor da pós-gradução lato sensu da PUC/SP, da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e da graduação da Universidade Paulista, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Rodrigo Barioni

advogado, mestre e doutorando em Direito PUC/SP, professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e das Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fabiano ; BARIONI, Rodrigo. Eficácia da sentença na denunciação da lide:: execução direta do denunciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 571, 29 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6228. Acesso em: 21 dez. 2024.

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