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Eficácia da sentença na denunciação da lide:

execução direta do denunciado

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Resumo:


  • A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros no processo civil, estabelecendo uma lide secundária caso o denunciante sucumba na lide principal.

  • A denunciação da lide tem como objetivo principal a economia processual, permitindo o julgamento de duas causas em um só processo e evitando decisões contraditórias.

  • O denunciado na denunciação da lide pode assumir diferentes posições processuais, sendo considerado por algumas correntes como assistente simples, assistente litisconsorcial ou parte na ação principal, dependendo da interpretação doutrinária adotada.

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NOTAS

  1. Com grande acuidade, afirma Sydney Sanches (Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, págs. 171/172) que, apesar de em regra a denunciação da lide ser ação incidental de uma das partes dirigida contra terceiro, há hipóteses em que a denunciação poderá ser dirigida contra quem é parte no processo. O ilustre autor apresenta como exemplo a hipótese de ação reivindicatória proposta por A contra B e C, dizendo-se A vero proprietário e que os títulos de B e C são nulos. Se o título de B tem origem no título de C, que lhe transmitiu o domínio, B teria pretensão regressiva contra C, muito embora C não seja terceiro, mas réu da demanda principal. Como se vê, merece ressalva a afirmação genérica no sentido de que a denunciação da lide só pode ser deduzida em face de terceiro. Em igual sentido: Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, pág. 93.
  2. Na mesma linha é a autorizada lição de Athos Gusmão Carneiro, ao afirmar que a denunciação da lide é prevista no ordenamento processual "como uma ação regressiva, ‘in simultaneus processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, venha a sucumbir na ação principal"(Intervenção de terceiros, pág. 71).
  3. Veja-se que a denunciação da lide não se presta para a correção do pólo passivo da demanda. Nesse sentido, correto o julgado do TJ-MG: "Somente cabe denunciação da lide em caso de futura ação regressiva e nunca para substituição de parte, que se pretende não devedora e funda sua defesa em culpa de outrem" (In Alexandre de Paula, Código de processo civil anotado, vol. 1, pág. 625).
  4. Cf. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Nery, Código de processo civil Comentado, pág. 373.
  5. Cf. Arruda Alvim, Código de processo civil comentado, vol. III, pág. 239.
  6. Instituições de direito processual civil, vol. II, pág. 399.
  7. Barbosa Moreira, ao comparar os sistemas atual (CPC 1973) e anterior (CPC 1939), elogia a fórmula legislativa adotada para regular a ação regressiva in simultaneus processus: "É uma solução que atende, sem dúvida, ao princípio da economia. De acordo com o sistema anterior, era preciso esperar o resultado do primeiro processo e, então, se o denunciante tivesse ficado vencido, iria exercer seu direito de regresso contra o denunciado, numa ação autônoma, a que o Código de 1939 chamava, com expressão bastante equívoca, ‘ação direta’. Aliás, tratava-se de um dos dispositivos mais infelizes, em matéria de redação; dizia: ‘A evicção pedir-se-á em ação direta’ — quando, na realidade, não queria aludir à evicção, que já tinha ocorrido, e sim ao exercício do direito à indenização, decorrente da evicção, gerado por ela. Vemos agora, portanto, que o direito brasileiro, descrevendo um giro de 180º, passa a integrar outra corrente legislativa, de filiação germânica, segundo a qual o direito regressivo já pode ser exercido dentro do mesmo processo em que se está discutindo a relação jurídica litigiosa entre as partes primitivas. Quando qualquer dessas partes denuncia a lide ao terceiro, o que ela está fazendo, na realidade, é, antecipadamente, propor a ação de regresso" (Substituição das partes, litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, págs. 87-88).
  8. Denunciação da lide, pág. 27. No mesmo sentido: Vicente Greco Filho, Da intervenção de terceiros, pág. 90; Cândido R. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, vol. II, pág. 399.
  9. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro, págs. 199 e 206.
  10. CPC Comentado, pág. 383. No mesmo sentido: Thereza Alvim, O direito processual (...), pág. 200; Maria Berenice Dias, O terceiro no processo, págs. 120-121; Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de processo civil, vol. 1, pág. 297; William dos Santos Ferreira e Flávio Cheim Jorge, Denunciações da lide sucessivas – possibilidade de condenação direta e exclusiva dos denunciados, in RePro 82/313. Na jurisprudência: TJ-RS, AI nº Nº 70004903662, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, j. 6.11.2002; TAC-RS, Apel. 192190304, rel. Juiz Heitor Assis Remont, j. 15.12.1992; TAC-RS, Embs.Infrings. nº 190153452, rel. Juiz Flávio Pancaro da Silva, j. 20.12.1991.
  11. Da ação de evicção, in Ajuris 22/100.
  12. Cândido R. Dinamarco, Intervenção (...), págs. 145-146. Na jurisprudência: TJ-SP, AI nº 90.161-4/2, rel. Des. Rodrigues de Carvalho, j. 1.10.1998.
  13. Nesse sentido: Barbosa Moreira, Substituição das partes, litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros, pág. 86;; José Frederico Marques, Manual (...), vol. I, pág. 364; Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas (...), vol. 2, pág. 32; Vicente Greco Filho, Da intervenção de terceiros, pág. 83.
  14. Intervenção (...), págs. 102-103.
  15. Pontes de Miranda, Comentários (...), tomo II, págs. 154-156.
  16. CPC Comentado, vol. III, pág. 320. O autor justifica seu pensamento: "Ante o texto da lei, poderíamos supor que se o denunciado pelo réu não aceitasse a denunciação, não se tornaria litisconsorte, parte principal, não podendo ser atingido pelos efeitos da sentença que será proferida naquele processo, ficando sujeito só à ação regressiva, autônoma e ulterior, que poderia ser proposta contra ele, se o denunciante perdesse a demanda. Entretanto, se fôssemos admitir essa interpretação sempre haveria autonomia da ação regressiva, pois dificilmente alguém aceitaria uma denunciação a fim de ser responsabilizado em prazo mais exíguo" (op. cit., págs. 219-320).
  17. Denunciação da lide, pág. 121. Afirma o autor: "De um modo genérico, o substituto e o substituído não ocupam posições equivalentes no processo. Se o substituto desfrui de legitimação extraordinária exclusiva, a exemplo do marido quando defende os bens dotais da mulher, o substituído nele pode ingressar para assisti-lo; se a lei autoriza que o substituído assuma a posição de parte principal, em litígio instaurado pelo ou em face do substituto, sucede o oposto: ou o substituído é extrometido do processo ou se desloca para a posição acessória de assistente. Nada obstante, em casos especialmente previstos na lei, a doutrina admite que substituto e substituído atuem como litisconsortes, ou seja, em posições equivalentes. Sublinha Barbosa Moreira que, nesses casos e no rigor da lógica, parece inadequado falar-se em substituição processual, mas observa que a tradição ‘abona o uso amplo da expressão’".
  18. Cf. Adolf Schönke, Derecho procesal civil, pág. 99.
  19. Cf. Athos Gusmão Carneiro, Intervenção de terceiros, pág. 123.
  20. Comentários (...), tomo II, pág. 154.
  21. Cf. Milton Flaks, Da denunciação da lide, pág. 129. No mesmo sentido, especificamente em relação ao reconhecimento jurídico do pedido: Arruda Alvim, CPC Comentado, vol. III, pág. 254; Clito Fornaciari Júnior, Reconhecimento jurídico do pedido, pág. 40.
  22. Arruda Alvim, Manual (...), vol. 2, pág. 118.
  23. Sérgio Ferraz opina pela admissibilidade da assistência litisconsorcial para as seguintes hipóteses: "a) para aqueles que não deduziram pedido, no processo, mas que poderiam tê-lo feito, e se o tivessem, teriam produzido lide idêntica à parte assistida; b) para os que têm relação jurídica com a parte contrária à do assistido, derivada, em regra, de direito que adquiriu do assistido; c) para os que têm relação jurídica com a parte adversa do assistido, por direito anterior ao deste" (Assistência litisconsorcial no direito processual civil, págs. 61-62).
  24. Nesse sentido: Arruda Alvim, CPC Comentado, vol. III, pág. 239; Milton Flaks, op. cit., pág. 127. Na jurisprudência: STJ, 3ª T., Emb.Decl.Resp. nº 226.326, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 12.6.2000.
  25. Nesse sentido, na jurisprudência: LEX-STJ 151/65; JBCC 187/254; RSTJ 121/318.
  26. Instituições de direito processual civil, vol. II, págs. 407-408.
  27. Cf. Celso Agrícola Barbi, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 264.
  28. Instituições (...), vol. II, pág. 411. No mesmo sentido: Arruda Alvim, Manual (...), vol. 2, pág. 187.
  29. Nesse sentido: RT 629/216, 679/122.
  30. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, pág. 383.
  31. Intervenção de terceiros, pág. 103.
  32. RSTJ 93/320.
  33. Cf. Arruda Alvim, Código de Processo Civil Comentado, vol. III, pág. 322.
  34. Cf. Hélio Tornaghi, Comentários ao CPC, vol. I, pág. 274.
  35. Neste sentido estabelece o art. 5º da LICC e, mais recentemente, o art. 6º da Lei nº 9.099/95.
  36. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, CPC Comentado, pág. 385. Na jurisprudência: RSTJ 5/363; RT 679/122, 629/216, 591/237; TRF-5ªR., Ap. nº 3.897-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 6.3.1990, in Alexandre de Paula, CPC Anotado, pág. 688; TJ-SC, Ap. nº 35.632, rel. Des. Newton Trisotto, in Alexandre de Paula, CPC Anotado, pág. 691.
  37. RT 612/96.

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TORNAGHI, Hélio. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1974.

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Sobre os autores
Fabiano Carvalho

advogado, professor da pós-gradução lato sensu da PUC/SP, da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e da graduação da Universidade Paulista, mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Rodrigo Barioni

advogado, mestre e doutorando em Direito PUC/SP, professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e das Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Fabiano ; BARIONI, Rodrigo. Eficácia da sentença na denunciação da lide:: execução direta do denunciado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 571, 29 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6228. Acesso em: 21 dez. 2024.

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