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Abandono Afetivo: Consequências, responsabilização e análises jurisprudenciais.

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Agenda 27/11/2017 às 07:35

CONCLUSÃO

Por tudo que passou a ser por este trabalho examinado, podemos acreditar que seja possível a defesa da possibilidade, e da grande validade jurídica, em se peticionar, ao Poder Judiciário, no sentido de apreciar e decidir acerca do dano moral eventualmente sentido em razão de abandono afetivo.

Nota-se que a Constituição de 1988, em sua mais profunda intelecção, promove a defesa da integridade física e emocional do indivíduo, falando-se de sua mais completa dignidade. Isto tem por implicação o direito à vida, à moradia, saúde, educação, a um lar, ao exercício de uma profissão. E mais, a pessoa humana, para o direito brasileiro, não pode sujeitar-se a algo que a lei não o obriga.

Por tudo que passou a ser por este trabalho examinado, podemos acreditar que seja possível a defesa da possibilidade e da grande validade jurídica em se peticionar, ao Poder Judiciário, no sentido de apreciar e decidir acerca do dano moral eventualmente sentido em razão de abandono afetivo.

Nota-se que a Constituição de 1988, em sua mais profunda intelecção, promove a defesa da integridade física e emocional do indivíduo, falando-se de sua mais completa dignidade. Isto tem por implicação o direito à vida, à moradia, saúde, educação, a um lar, ao exercício de uma profissão. E mais, a pessoa humana, para o direito brasileiro, não pode sujeitar-se a algo que a lei não o obriga.

Neste sentido, ausente tal atenção geral ao seu processo psicossocial e físico de crescimento e amadurecimento, surge o abandono afetivo, situação em que os diversos auxílios à pessoa ainda sob cuidados (em razão de sua tenra idade) são negligenciados.

A posição da doutrina e da jurisprudência acerca dessa responsabilização, ainda gera muitas divergências, porém, posicionamentos favoráveis nos mostram que a possibilidade dessa reparação é engrandecedora e vem de forma punitiva, indenizatória e pedagógica, para que os genitores e os futuros genitores tenham consciência de tal descumprimentos são violações graves das garantias constitucionais dadas às essas crianças.

Alegar que não seja possível quantificar o valor do cuidado, do afeto e do amparo a esses filhos, entramos em contradição, pois, como explana o artigo 186, do nosso Código Civil, a dignidade, a honra, a imagem do indivíduo são possíveis de quantificação.

Assim, trata-se de responsabilizar civilmente estes pais pelos descumprimentos de deveres inerentes ao indivíduo, garantidos a eles, não de forma expressa, mas de forma que preencha os requisitos de responsabilidade civil e de reparação por danos morais.

Projetos de Lei estão sendo analisados no Legislativo brasileiro para que seja possível, a inclusão do Abandono Afetivo como ato ilícito no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a inclusão no Código Civil vigente. Esta análise colocará, enfim, a baila sobre esse assunto delicado, por se tratar de Direito da Família, porém, será de grande valia a posição e a mantença de punições para que sejam preservados a responsabilidade enquanto genitores e genitoras e os direitos dos filhos. 


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Lays Freitas

Acadêmica de Direito no Instituto Luterana de Ensino Superior ILES/ULBRA

Informações sobre o texto

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