Resumo: o artigo 1790 do código civil em seu contexto retrata-se sobre as possibilidades nas quais o companheiro, ou a companheira participara da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos em títulos onerosos durante a constância na vigência da união estável, sendo inseridas sob determinadas condições. No entanto, tal artigo em seu âmbito jurídico não é considerado em sua totalidade o mais eficaz, se tornando, portanto, um ato inconstitucional declarado em votações pelo STF, trazendo um conceito amplo e singelo do verdadeiro significado de entidade familiar, garantindo em seu conteúdo que não existe divergências a serem aplicadas nas sucessões dos (as) companheiros (as) em relação aos dos cônjuges.
Palavra- chave: vigência. Inconstitucionalidade. Onerosos. Sigiloso. Familiar.
Abstract: The 1790 civil code article in your context depicts about the possibilities in which the partner, participated in the succesion of each other, as forproperty acquired in costly titles during the constancy in force of the stable union and are inserted under certain conditions. However, this article in its legal scope is not considered in its totality the most effective, becoming, therefore, an unconstitutional act declared in polls by the STF, bringing a broad and simple concept of the true meaning of familiar entity, guaranteeing in its content that there is no divergence to be applied in the successions of the partners in relation to the spouses.
Sumario:
Introdução.........................................................................................................3
Inconstitucionalidade.........................................................................................4
Conclusão..........................................................................................................7
Referências........................................................................................................8
Introdução
O presente artigo tem por objetivo referir-se sobre a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil Brasileiro, na qual fica determinada a não diferenciação entre os cônjuges e os companheiros ao que concerne à sucessão hereditária. O artigo supracitado é um caráter extremamente egoísta, pois, sua finalidade é os benefícios aos que são considerados parentes afins e consanguíneos até quarto grau, ficando o companheiro, este em situações degradantes, não sendo levado em consideração o simples fato de constituírem um lar, um ente familiar na constância da união, que em conhecimento é configurada união estável.
Em termos simplórios união estável é a convivência entre um homem e uma mulher, sem a existência do vínculo marital convivendo este como se fossem casados sobe um mesmo lar, sendo esta, portanto considerada pela Constituição Federal entidade familiar.
INCONSTUCIONALIDADE
No dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil foi encerrado, ficando determinada a inconstitucionalidade do artigo trazendo o fim no tratamento diferenciado que os companheiros sofriam em relação ao cônjuge, igualando este ao assunto principal dos direitos sucessórios.
Sucessão é a capacidade de uma pessoa para substituir outra, que por causa do evento morte não pode mais prosseguir com a titularidade da posse de seus bens, ficando estes, conforme descrito pelo princípio da Saisine, transferível para a pessoa sucessora automaticamente.
O artigo em discussão, retrata que o companheiro só poderá participar da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, obstando este de todo o patrimônio advindos antes do vínculo presente. No entanto também traz outras hipóteses como no caso que se concorrendo com filhos comuns terá a uma quota parte equivalente à que por lei for atribuída; concorrendo com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á metade do que couber a cada um daqueles; quando se referir a outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança e em última hipótese não havendo parentes sucessíveis terá a totalidade da herança. É passível de observância que o artigo mencionado, só privilegiará os companheiros na hipótese de que não havendo nenhum sucessor herdará como um todo a herança, destacando então a extrema importância da decisão proferida pelo STF, na qual foi cabível notar a presença durante a constância deste entrelaçamento familiar a existência dos princípios constitucionais que puderam confirmar todo o embasamento jurídico para que tal decisão pudesse vigorar: princípio da dignidade da pessoa humana, igualdade, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.
Segundo o entendimento de Nicolau Eládio Bassalo Crispino, é um retrocesso à união estável estar inserida nas disposições gerais do capítulo das sucessões.
“O presente dispositivo foi incluído, indevidamente, nas disposições gerais do direito sucessório, quando deveria fazer parte do capítulo relativo à ordem da vocação hereditária da sucessão legítima, dentro do Capítulo I do Título II do Livro V do Código Civil. A sucessão do companheiro não deveria estar colocada em posição que não lhe é devida dentro da legislação civil.”
A publicação no Afirmativo nº 864 da Corte nos remete a decisão do STF e os fundamentos usados para tal inconstitucionalidade, sendo tanto retrocesso, quanto uma afronta aos princípios norteadores:
"o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso".
No que tange a sucessão dos companheiros, após a decisão de inconstitucionalidade, esta passa a figurar como cônjuge, o disposto no artigo 1829 CC:
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITARIA
Art. 1829. A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
- Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
- Ao cônjuge sobrevivente;
- Aos colaterais.
Em suma quanto as formalidades entre a união estável e a convivência concebida pelo casamento, o que antes parecia ser somente uma falha severa quanto ao contexto do artigo discutido, passou-se a ter uma semântica e reciproca harmonia quanto ao asseguramento para os companheiros, visando não somente com essa decisão os benefícios do recebimento de uma herança, mas sim a questão de ambiente familiar, na qual o sentimento persistente é o amor, mesmo que este não sido proveniente de uma união marital.
Conclusão
Por meio da decisão do STF, o artigo 1.790 do Código Civil Brasileiro é considerado inconstitucional, visto que, seu texto não condiz com a Constituição de 88 que, além de aceitar modalidades familiares diversas a do casamento, equiparou a união estável ao matrimônio. Dessa forma, seria inconstitucional fazer distinção entre o companheiro (a) e o cônjuge na hora de realizar a sucessão, como fez o Código Civil, violando os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso.
Referências