Considerações Finais
Depois de muitos meses de pesquisa realizada sobre a Conciliação no âmbito do Juizado Especial Cível, foi possível fazer algumas ponderações sobre este importante meio alternativo de solução de conflitos.
Ao estudar a Conciliação no âmbito do Juizado Especial, pôde-se concluir, que, a todo os momentos processuais, seja na Execução ou mesmo na Instrução e Julgamento, se busca a Conciliação entre as partes com o objetivo de resolver o litígio da forma mais adequada possível com o objetivo de chegar a pacificação social e à satisfação das partes. Podemos concluir também que a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, ainda é a opção mais viável para as partes, uma vez que possui baixos custos, pode ser acessada através da atermação e procura obter o acordo entre as partes da maneira mais equânime possível.
Ao analisar o Atual Cenário Jurídico Brasileiro, especificamente a crise do judiciário e a busca do efetivo acesso à Justiça, verifica-se que o acesso à Justiça não constitui somente o acesso aos órgãos formais do judiciário, deve consistir também garantia de que a pretensão das partes seja realmente satisfeita. Quanto a Crise do Judiciário, pode-se concluir que, a enorme demanda de ações, a falta de infraestrutura como a falta de Juízes e serventuários, a cultura da sentença e do litígio predominante nos operadores do direito, não atinge apenas a justiça comum, mas, também compromete o andamento processual, a efetividade e a Conciliação no Juizado Especial Cível, tornando este órgão moroso, congestionado e dificultando a conciliação e obtenção da autocomposição.
Com base na pesquisa de dados junto ao CNJ referente ao ano de 2016, pôde-se concluir que tanto no Brasil como em Minas Gerais, o Poder Judiciário recebeu milhões de novos processos. A taxa de congestionamento, que mede o percentual de processos em tramitação não baixou, há déficit de serventuários e Juízes. Quanto ao Juizado Especial em todo o país, a porcentagem de acordos nos processos foi de apenas 16%. Por fim, tendo por base a pesquisa de campo junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapora, analisando os dados da quantidade de audiências realizadas, a quantidade de acordos também é baixa e variou de 13 a 14% em 2016 e 2017, respectivamente.
A partir da pesquisa realizada, conclui-se que mesmo diante das dificuldades enfrentadas pelo Juizado Especial Cível, este órgão da Justiça ainda oferece uma tutela jurisdicional barata, desburocratizada e menos formal, por meio das conciliações que objetivam o acordo e a satisfação das partes. Todavia, há a necessidade urgente de que se amplie, melhore e invista nesse sistema jurídico, para que haja uma real efetividade de solução dos litígios, celeridade, acesso à Justiça, efetividade, pacificação social e credibilidade dos litigantes no Poder Judiciário Brasileiro e nos Juizados Especiais Cíveis.
Referências
BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 4. ed. Belo Horizonte (BH): Del Rey, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 18 dez. 2013.
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília-DF, Publ. DJe n. 219/2010, em 1.12.2010.
BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004.
BACELLAR, Roberto Portugal. O poder judiciário e o paradigma da guerra na solução dos conflitos. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).
BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Movimento pela conciliação – um breve histórico. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).
CAPPELETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: fabris, 1988.
CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à Justiça e a Função do Jurista em Nossa Época. In: Revista de Processo, v. 61. 1991.
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª edição. Malheiros Editores, 2012.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federai. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 7ª. ed. Tradução: Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 2002.
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
JUSTIÇA em Números, 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/904f097f215cf19a2838166729516b79.pdf
________. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília-DF, Publicada. DOU, Seção 1, em 17.1.1973.
________. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União. 27.09.1995.
________. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU 17.3.2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 21 de setembro de 2017.
________. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 21 de setembro de 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único / 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2016.
ROSSATO, Luciano Alves. Sistema dos Juizados Especiais (análise sob a Ótica civil). São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, Luiz Claudio. Os Juizados especiais cíveis na doutrina e na pratica forense. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
SPENGLER, Fabiana Marion; NETO, Theobaldo Spengler (organizadores). A resolução nº 125 do CNJ, e o papel do terceiro conciliador e mediador na sua efetivação. Curitiba (PR): Editora Multideia, 2013.
UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008. In: www.unimontes.com.br. Acesso em 2017.
WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).