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Direito ao patrimônio genético mínimo

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4 O RECONHECIMENTO DA QUARTA DIMENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS: DIREITOS GENÉTICOS E A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO MÍNIMO

É de amplo conhecimento que a sociedade atual tem, como algumas de suas principais características, o avanço tecnológico e científico, a difusão e o desenvolvimento da cibernética, consequências do processo de globalização. Ocorre que tais perspectivas trouxeram situações inovadoras e que não correspondem aos fundamentos das gerações mencionadas anteriormente. Trata-se de um cenário dotado de maciça difusão de conhecimento e informações, bem como fluída alteração de paradigmas, notadamente os relacionados ao desenvolvimento científico e biológico. Em meio a esse contexto, para a regularização das situações decorrentes das transformações sociais, surgiram os Direitos de Quarta e Quinta Dimensão, os quais serão estudados doravante. Particularmente à Quarta Dimensão de Direitos, um dos seus principais idealizadores foi Bonavides, para o qual “são direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua dimensão de máxima universalidade” (2007, p. 571).

Com o passar do tempo, as descobertas científicas proporcionaram, dentre muitos avanços, o aumento na expectativa de vida humana, vez que, ao homem, tornou-se possível alterar os mecanismos de nascimento e morte de seus pares. Sendo assim, a proteção à vida e ao patrimônio genético foi incluída na categoria dos direitos de quarta dimensão. Em consonância com Motta e Barchet (2007, p. 153), atualmente, tais direitos referem-se à manipulação genética, à biotecnologia e à bioengenharia, e envolvem, sobretudo, as discussões sobre a vida e morte, sempre pautadas nos preceitos éticos. É fato que o fenômeno globalizante foi responsável por conferir um robusto desencadeamento de difusão de informações e tecnologias, sendo responsável pelo surgimento de questões dotadas de proeminente complexidade, os quais oscilam desde os benefícios apresentados para a sociedade até a modificação do olhar analítico acerca de temas polêmicos, propiciando uma renovação nos valores e costumes adotados pela coletividade.

Como bem destaca Lima Neto (s.d., s.p.), o florescimento dos direitos humanos acampados pela quarta dimensão só foi possível em decorrência do sucedâneo de inovações tecnológicas que deram azo ao surgimento de problemas que, até então, não foram enfrentados pelo Direito, notadamente os relacionados ao campo da pesquisa com o genoma humano. Para tanto, carecido se fez a estruturação de limites e regulamentos que norteassem o desenvolvimento das pesquisas, tal como a utilização dos dados obtidas, com o escopo de preservar o patrimônio genético da espécie humana. Dentre os documentos legais que se dedicam à regulamentação das pesquisas científicas relacionadas à vida humana, cumpre-se mencionar, primeiramente, a Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma Humano, criada pela Assembleia Geral da UNESCO em 1997. Conforme esclarece Motta e Barchet (2007, p. 153), é necessário consolidar os direitos de quarta geração, pois assim serão delineados os fundamentos jurídicos para as pesquisas científicas, no sentido de impor limites a estas e de garantir que o Direito não fique apartado dos avanços da Ciência. Vieira complementa esse entendimento, ao afirmar que: “a lei deve assegurar o princípio da primazia da pessoa aliando-se às exigências legítimas do progresso de conhecimento científico e da proteção da saúde pública” (1999, p. 18).

Já no âmbito dos sistemas constitucionais, surgiu uma estruturação quanto aos direitos fundamentais que seja, direitos humanos, da cidadania, dos direitos constitucionais e da dignidade humana, que por sua vez possuem uma hermenêutica ampla. Devido ao pluralismo das reflexões a nova tendência de direitos fundamentais, decorre uma gama de entendimentos nesse sentido, salientando essa questão em relação a Genética, resultante das alterações promovidas no ramo da Engenharia Genética, na Biomédica, na Bioética e no Biodireito. Consoante José Alfredo de Oliveira Baracho (s. d., s. p.), houve uma antecipação por parte do pacto fundamental da humanidade em algumas áreas do conhecimento, principalmente onde se envolve pluralismo de conhecimentos e interdisciplinaridade, pois verifica-se que a Ética, Medicina e Técnica ocupam o mesmo tipo de raciocínio de forma a se saber sobre os efeitos da ciência no que tange a possibilidade de vida futura. Diante a análise comparativa dos diplomas constitucionais modernos, pode-se observar que todas convergem no quesito de ressaltar a tutela contra as ameaças das genéticas. Usando como pilar um referendo, a Constituição da Suíça versa sobre várias matérias relacionadas a genética, especificamente, a humana:

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Art. 24: 1. O Homem e o seu ambiente estão protegidos contra os abusos da tecnologia genética e da reprodução.

2. A Federação adoptará normas sobre a utilização do patrimônio germinal e genético humanos. Ela assegurará normas sobre a utilização do patrimônio germinal e genético humanos. Ela assegurará a proteção da dignidade humana, da personalidade e da família e guiar-se-á em especial pelos seguintes princípios:

a) as intervenções no patrimônio genético dos gâmetas e dos embriões humanos são inadmissíveis;

b) O patrimônio germinal e genético não humano não deve ser transferido para o patrimônio genético humano ou fundido com ele;

c) As técnicas de reprodução assistida só podem ser empregados, quando a infertilidade ou o perigo de transmissão de uma doença grave não puderem ser afastados de outro modo, mas não para produzir na criança determinadas características ou fazer investigação. A fecundação de óvulos humanos fora do corpo da mulher só é permitida nas condições a estabelecer por lei. Só podem ser desenvolvidos fora do corpo da mulher tantos óvulos quantos os que lhe poderem ser imediatamente implantados.

d) A dádiva de embriões e todas as formas de maternidade de substituição são inadmissíveis.

e) Não deve ser feito qualquer comércio com o patrimônio germinal humano e com produtos de embriões.

f) O patrimônio genético de uma pessoa só deve ser investigado, registrado ou revelado com o seu acordo ou com fundamento numa disposição legal.

g) O acesso da pessoa aos dados sobre a sua ascendência deve ser garantido (BARACHO, s.d., s.p.).

Nesse liame, Portugal e Alemanha estão com seus diplomas constitucionais voltados para a análise e alteração artificial das informações hereditárias, de igual forma aos problemas relacionados a genética humana e a procriação assistida. Outrossim, ante as inovações biotecnológicas advindas do Parlamento europeu ao versar sobre a identidade genética germinal do ser humano, que por sua vez é considerado um bem jurídico fundamental, significa que tal identidade goza de proteção constitucional. Segundo José Alfredo de Oliveira Baracho (s.d., s.p.), a genética está diretamente ligada a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, no que se refere as transformações da técnico-ciência, eis que a dignidade da pessoa humana se configura valor intrínseco devido a cada indivíduo, sob o prisma autonomia ética, fundada na obrigação geral de respeito à pessoa, elencada de deveres e direitos correlatos.

Já no Brasil, com o advento da Constituição Federal do ano de 1988, foram elencados os direitos fundamentais, chamados também de direitos constitucionais, como exemplo a dignidade da pessoa humana, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direito a vida. No tocante da dignidade da pessoa humana, esse está diretamente ligado a evolução, por isso seu conceito não goza de precisão, vez que acompanha a modernidade abrangendo uma série de direitos e deveres fundamentais com o escopo protetivo quanto aos atos degradantes e desumanos, de forma a garantir o mínimo existencial para se obter uma vida saudável, bem como de viabilizar usa convivência interpessoal, consoante aduz Fernanda Martinotto (2011, p. 62). Outrossim, o direito à vida que se perfaz em todas as declarações internacionais, tendo em vista que é considerado o mais importante, pois dele se exercem todos os outros direitos. Nesse sentido, verifica-se que o direito ao meio ambiente é bem indispensável à sadia qualidade de vida, como cediço, está previsto no art. 225 da Constituição Federal.

Dentre os direitos supramencionados, temos o direito à identidade genética considerado um direito fundamental implícito no âmbito jurídico-constitucional brasileiro, bem como ressalta Fernanda Martinotto (2011, p.63), esta atua, portanto, como cláusula de caráter geral que tutela as manifestações essenciais da personalidade humana.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil apresentou diversas normas com o intuito de estatuir a tutela jurídica do patrimônio genético no âmbito nacional abrangendo todas as esferas – humanas, animais, vegetais e microbiológicas –, e com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Público se voltou para o bem jurídico em estudo, como também as modificações sociais decorrentes do avanço científico e tecnológico (MONTENEGRO; COLUCCI, 2015, p. 188), de modo a garantir interesses difusos, coletivos e individuais ao evitar degradação ao meio ambiente e efetivar os direitos do homem, para isso, resguardando o mínimo existencial à qualidade de vida e assim não haja violação ao direito à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade. Sendo o direito à vida considerado primordial, considerado pré-requisito ao exercício dos demais direitos, como também por estar expresso na Carta Magna que esse direito deve ser dado de maneira plena, ou seja, com direito a uma vida digna, dotada de saúde e desfrutando de um meio ecologicamente equilibrado, devendo sempre o preservar para a presente e futuras gerações. Igualmente, atendendo também o princípio da dignidade da pessoa humana, visando condições favoráveis ao indivíduo quanto a sua vida, existência, integridade de forma geral e liberdade, abarcando o meio ambiente sadio e equilibrado, como também o direito ao patrimônio genético mínimo.

Devido à não regulamentação em relação à fiscalização e às punições no exercício das atividades envolvendo manipulação genética, a Lei de Biossegurança veio como uma satisfação aos anseios no que tange à segurança dessas atividades e ainda, em caso de violação, esta prevê as sanções. Nesta senda, a lei supracitada incentiva as empresas a elevar as pesquisas com materiais genéticos e criando tecnologias voltadas aos problemas nacionais, tendo esse incentivo corroborado pela Lei Maior. Portanto, aquele que, de alguma forma, estiver envolvido em pesquisas com materiais genéticos deve sempre se atentar ao estabelecido, tanto na Constituição Federal, como também na Lei de Biossegurança, pois é nela que estão previstas as sanções, que podem onerar o pesquisador ou até mesmo comprometer sua atividade.


Referências:

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Anysia Carla Lamão Pessanha

Graduanda de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, vinculada ao grupo de pesquisa "Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito". Pesquisadora e Autora de artigos e resumos na seara do Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan; PESSANHA, Anysia Carla Lamão. Direito ao patrimônio genético mínimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5443, 27 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62559. Acesso em: 22 nov. 2024.

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