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A estrutura nomodinâmica dos alimentos no Código Civil de 2002

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O texto salienta, por meio de análise da doutrina e da jurisprudência, que a atenta interpretação dos fatos do processo é curial para a adequada concretização dos preceitos normativos pertinentes aos alimentos.

1 INTRODUÇÃO

A concepção tradicional de família atribuía ao homem o comando do núcleo familiar e a responsabilidade pelo seu sustento. Aos filhos ilegítimos, era sonegado o direito à investigação de paternidade, nos termos da disciplina originária do Código Civil de 1916, ficando, por conseguinte, impossibilitada a concessão de alimentos. Apenas 30 anos após o início da vigência daquele diploma legal é que se permitiu a propositura de ação investigatória de paternidade, com trâmite em segredo de justiça e apenas com o propósito de se obter a fixação dos alimentos (DIAS, 2016).

Quanto à mulher, a fruição de alimentos dependia da comprovação das condições de inocente e pobre. Isto é, não se cuidava de sua necessidade, o pressuposto para a prestação alimentícia era de ordem moral. Tolhia-se a sua liberdade sexual e exigia-se a castidade como suporte fático do direito aos alimentos (DIAS, 2016).

A Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977) tornou recíproco o dever alimentar entre os cônjuges. Todavia, o parâmetro para seu estabelecimento era a comprovação da culpa pelo término da sociedade conjugal. O cônjuge responsável haveria de pagar ao inocente os alimentos, que figuravam como verdadeira punição no bojo de uma concepção arcaica e moralista de família. Nesses termos, aquele que ostentasse conduta desonrosa ou que violasse os deveres do matrimônio, tornando insuportável a vida em comum, deveria prestar alimentos à parte inocente (DIAS, 2016).

Com a regulamentação da união estável (Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996), estabeleceu-se para essa entidade familiar uma disciplina mais benéfica em relação ao dever de prestar alimentos. Não se condicionava a prestação alimentícia à comprovação de culpa/inocência. Diante disso, a jurisprudência não tardou a perceber a flagrante violação ao princípio da isonomia daí decorrente, passando a dispensar a discussão sobre a culpa também para a concessão de alimentos aos conviventes. O fim da separação como requisito antecedente necessário ao divórcio sepultou de vez a discussão sobre a culpa.

Conforme é possível concluir, sob o pálio do Código Civil de 1916, os alimentos se encontravam disciplinados de forma fragmentária e distinta de acordo com sua origem. O diploma vigente, porém, não mais perfilha tais diferenciações, fundando os alimentos sobre o princípio da solidariedade, o que se extrai por força de interpretação civil-constitucional.


2 CONCEITO DE ALIMENTOS

A garantia do direito à vida digna constitui o suporte normativo constitucional do qual deflui o dever de prestar alimentos. Isto é, a todos é garantido o direito à sobrevivência, para cuja concretude se faz indispensável a mantença dos suprimentos básicos para o não perecimento. No entanto, à luz da ordem constitucional vigente, isso não é o bastante. Muito mais do que a mera subsistência, o que a Constituição garante é a vida digna, o que amplia o conceito de alimentos para alcançar não apenas os víveres e mantimentos, mas todos os produtos e serviços indispensáveis à integral realização da personalidade humana, como o lazer, a educação e a cultura (MADALENO, 2013).

De mais a mais, ante a horizontalidade dos direitos fundamentais e o caráter subsidiário da atuação estatal no provimento das necessidades do indivíduo, a obrigação de parentes, cônjuges e companheiros de prestar alimentos é consequência inarredável. Tamanha foi a importância vislumbrada pelo constituinte nesse plexo normativo que excepcionou expressamente a vedação à prisão do devedor para admitir o encarceramento do devedor de alimentos. Tal como a vida em sociedade impõe deveres imediatos e preexistentes ao indivíduo, a inevitável pertença a um núcleo familiar também o faz (DIAS, 2016).

É o princípio da solidariedade (art. 3º da CRFB/1988), com o dever de mútua assistência que nele se assenta, o supedâneo do dever de prestar alimentos. A fonte da obrigação em tela é a existência de laços de parentalidade entre os indivíduos, independentemente de sua natureza e da espécie entidade familiar na qual se fincam.

Da conjugação dos arts. 227 da CRFB/1988 e 1920 do CC pode-se inferir uma proposição conceitual para os alimentos: trata-se de prestação que, decorrente do dever de mútua assistência em razão dos vínculos familiares, destina-se à garantia dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade, por meio do pagamento periódico de quantia suficiente para sustento, cura, vestuário, casa e educação do alimentante (TARTUCE, 2017).

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A ordem de preferência na convocação para a prestação alimentícia parte dos cônjuges e companheiros até os parentes, aos quais incumbe assistir àqueles que não possuem condições de subsistência. Por meio do dever legal de mútua assistência, os vínculos afetivos convertem-se em ônus de garantia das condições materiais para uma vida minimamente digna (TARTUCE, 2017).


3 NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS

Radica-se a natureza jurídica dos alimentos sobre a fonte da obrigação. No caso dos alimentos prestados aos filhos, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229 da CRFB/1988. Também neste dispositivo consta o dever dos filhos maiores de ampararem seus ascendentes em situações de fragilidade. De igual maneira, a linha colateral guarda simetria com os casos anteriores, persistindo a obrigação até o quarto grau de parentesco (CAHALI, 2009).

Quanto aos alimentos prestados em razão do fim do casamento e da união estável, tem-se que está centrado no dever de mútua assistência existente durante o período de vigência do vínculo afetivo, obrigação que perdura após seu término, bastando que uma das partes não disponha de recursos para a manutenção de sua subsistência. Nesses casos, a separação de fato figura como um pressuposto para a concessão dos alimentos.


4 ALIMENTOS NATURAIS E ALIMENTOS CIVIS

A classificação em alimentos naturais e civis denota a amplitude do conceito de alimentos, buscando especificar quais prestações estariam contidas em cada uma dessas espécies, ou, noutros termos, qual é a extensão do dever de alimentar (CAHALI, 2009).

Os alimentos naturais qualificam-se como os indispensáveis à manutenção da existência digna, englobando não apenas a alimentação, senão também as despesas com vestuário, lazer etc. Já os alimentos civis prestam-se a manter o padrão de vida desfrutado pelo alimentado, garantindo-lhe o mesmo status social desfrutado antes da dissolução do vínculo afetivo de que se trate (DIAS, 2016).

A distinção em comento foi esposada normativamente pelo Código Civil com propósito punitivo, de molde que, apurada a culpa do alimentando, fará ele jus apenas aos alimentos naturais, a teor do art. 1.694, § 2º, do CC. Findada a discussão da culpa outrora travada nos processos de separação judicial com a EC nº 66/10, foram revogados por arrastamento os arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil. Assim, não mais subsiste a possibilidade de redução do valor dos alimentos pela comprovação da culpa na geração da situação de necessidade, prevalecendo os alimentos civis mesmo que isso se verifique (DIAS, 2016).


5 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Há interesse público na fixação dos alimentos, dada a transferência de ônus para o Estado nos casos de ausência de sua prestação. Logo, a obrigação correspondente situa-se sob marco regulatório estabelecido por normas cogentes e de ordem pública, insuscetíveis de modificação ou derrogação por convenções privadas. Descabidas, portanto, a renúncia e a transação (DIAS, 2016).

Outra distinção de relevo é a estabelecida entre obrigação e dever alimentar. No primeiro caso, trata-se de decorrência do poder familiar, que independe, pois, da comprovação da necessidade do alimentando, presumida em caráter absoluto. Lado outro, o dever alimentar deflui do princípio da solidariedade originado de vínculos jurídicos afetivos atuais ou pretéritos, impondo-se, à vista de seu caráter assistencial, a demonstração da necessidade daquele que pleiteia os alimentos, além da capacidade do alimentante (MADALENO, 2013).

5.1  DIREITO PERSONALÍSSIMO

Por ostentar caráter personalíssimo, o direito a alimentos inadmite cessão (art. 1.707 do CC) ou compensação (art. 373, inc. II, do CC), salvo as hipóteses em que reconhecida natureza alimentar a pagamentos anteriormente feitos ao alimentando (CAHALI, 2009).

Pela mesma razão, a pensão alimentícia é impenhorável, porquanto destinada à salvaguarda das condições mínimas para uma existência digna, fato obstativo de seu atingimento pela execução civil (CAHALI, 2009).

Ainda que as verbas percebidas resultem de pensões atrasadas, restam protegidas da penhora, impedimento que não aproveita os bens adquiridos com o valor da pensão, ressalvados os demais casos de impenhorabilidade previstos na legislação processual (PEREIRA, 2017).

5.2 RECIPROCIDADE

A obrigação alimentar escora-se no dever de mútua assistência entre cônjuges, companheiros e parentes, sendo, deste modo, recíproca. A exceção diz respeito aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, que não possuem essa característica. O fundamento da reciprocidade é, outrossim, o princípio da solidariedade imanente aos vínculos jurídicos de afeto (DIAS, 2016).

Não subsiste a reciprocidade caso uma das partes da relação familial proceda de modo indigno para com a outra (art. 1708, parágrafo único, do CC). Precitada norma deve ser interpretada extensivamente, a fim de abarcar não apenas os filhos, mas também os ascendentes, por força do princípio da igualdade (PEREIRA, 2017).

5.3 PROXIMIDADE

Em conformidade com o art. 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar recai primeiro sobre os parentes de grau mais próximo. Logo, vislumbra-se um caráter subsidiário no acionamento dos parentes mais remotos. Não obstante, é possível que a ação de alimentos seja ajuizada em face de mais de um obrigado, em formação de litisconsórcio passivo sucessivo (DIAS, 2016).

Impende observar que, na estipulação dos alimentos e consequente distribuição dos encargos de seu pagamento, deve ser observada a regra da divisibilidade próxima proporcional subsidiária, dividindo-se a obrigação entre os obrigados primários, conforme a possibilidade de cada um. Ausentes condições por parte desses, complementa-se o valor necessário para a mantença do alimentando com os parentes de grau mais remoto, observada a mesma regra, e assim sucessivamente (DIAS, 2016).

5.4 ALTERNATIVIDADE

Embora a regra seja o pagamento dos alimentos em dinheiro, pode ser admitida sua prestação in natura, por meio da concessão de hospedagem e sustento. O critério para a admissão dessa forma de pagamento é, no entanto, o proveito do alimentando, a ser aferido pelo magistrado.

Verificado o inadimplemento dos alimentos in natura, o credor pode pugnar por sua conversão em dinheiro, ou pela execução de obrigação de fazer, mediante o estabelecimento de multa cominatória (PEREIRA, 2017).

5.5 PERIODICIDADE

Considerando que a situação de necessidade do alimentando tende a se protrair no tempo, a prestação alimentar possui caráter periódico, eis que deve supri-la até que não mais subsista. Em regra, obedece-se a periodicidade mensal, por ser a mais frequente no percebimento de rendimentos pelas pessoas. Nada impede, contudo, a estatuição de outro lapso temporal, desde que preservada a garantia de vida digna do alimentando (CAHALI, 2009).

5.6 ANTERIORIDADE

Dada a urgência presente no cumprimento das obrigações alimentares, seu vencimento é antecipado em relação ao período corresponde. Isto é, uma vez que o atendimento das necessidades que ela visa suprir não pode esperar, a anterioridade é consequência inseparável sua. A regra da anterioridade encontra-se prevista expressamente na dicção literal do art. 1.928, parágrafo único, do Código Civil.

Faltante o pagamento, o juiz deve fixar um prazo razoável para que o alimentante cumpra a obrigação, o qual não pode ser longo, consoante o caráter de urgência antes afirmado. O manejo da via executiva se torna possível tão logo existente a mora, não se aplicando o entendimento segundo o qual haveria de se esperar o transcurso de um período (CAHALI, 2009).

5.7 ATUALIDADE

A atualidade dos alimentos impõe seja preservado, tanto quanto possível, seu valor real, especialmente diante dos efeitos da inflação. Assim, costuma-se estabelecer o valor dos alimentos como um percentual da renda do alimentante, o que garantiria que, cada vez que esta fosse aumentada, os alimentos sofressem reajuste (CAHALI, 2009).

Outra prática adotada compreende a fixação dos alimentos com base no salário mínimo. Embora a CRFB/1988 vede a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, o texto constitucional estabelece uma exceção em relação aos alimentos, dada a proteção especial a ser conferida à família. Nada obstante, uma vez que o salário mínimo tem passado por valorização acima da inflação, fato que, em muitos casos, não se faz acompanhar por equivalente reajuste na renda do alimentante, os magistrados têm revisado a referida forma de correção, substituindo-a pelo reajuste à luz do IGP-M (DIAS, 2016).

5.8 INALIENABILIDADE

O direito aos alimentos não pode ser objeto de transação. Todavia, não se revestem de ilegalidade as convenções firmadas entre as partes com respeito à fixação do valor da pensão. Quanto aos alimentos pretéritos, no entanto, admite-se a transação, observando-se que, caso se trate de prestações devidas à criança ou ao adolescente, o Ministério Público deverá intervir, tendo em vista a garantia dos interesses dos incapazes (DIAS, 2016).

5.9 IRREPETIBILIDADE

O princípio da irrepetibilidade dos alimentos consigna a impossibilidade de que seja pleiteada a devolução dos alimentos, eis que esses se destinam à manutenção da vida e à aquisição de bens de consumo, motivo pelo qual se afigura impossível retornar ao status quo ante (CAHALI, 2009).

Uma função de extrema importância desempenhada pelo princípio da irrepetibilidade diz respeito à proibição de que a exclusão ou a redução dos alimentos operem efeitos retroativos. Ora, o ajuizamento de ação revisional de alimentos não pode estimular o devedor ao inadimplemento, ante o caráter urgente das prestações alimentares. Logo, a extinção ou a reduz dos encargos familiares opera efeitos ex nunc, atingindo apenas as parcelas vincendas. Isso porque, não fosse assim, se afiguraria conveniente para o devedor procrastinar o pagamento, à vista da possibilidade de redução do quantum debeatur (CAHALI, 2009).

Ainda acerca da irrepetibilidade, é mister salientar que a procedência de ação negatória de paternidade não implica o direito de pleitear a repetição dos valores pagos, o que deriva do princípio ora em apreço. A devolução somente será admissível se comprovada a má-fé ou a postura maliciosa do credor. Referido fenômeno é designado por Rolf Madaleno (2013) como  a relatividade da não restituição. Na esteira desse autor, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa não se coadunam com semelhante restituição claramente imoral.

5.10 IRRENUNCIABILIDADE

Sobre a irrenunciabilidade dos alimentos, na sistemática do Código Civil de 2002, tem-se que incide apenas sobre as prestações devidas em razão do poder familiar, não se aplicando àquelas pagas ao cônjuge e ao companheiro. Nestes casos, inclusive, uma vez encetada a renúncia, inadmite-se o pleito posterior, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium (DIAS, 2016).

A inserção das mulheres no mercado de trabalho tem tornado cada vez mais comuns as situações em que essas simplesmente não necessitam dos alimentos, manifestando-se expressamente em tal sentido. Há que se frisar, porém, que a renúncia aos alimentos civis não implica a automática renúncia à pensão previdenciária do ex-marido, que, ainda que operada aquela, poderá ser percebida pela ex-mulher (MADALENO, 2013).

5.11 TRANSMISSIBILIDADE

Conforme o art. 1700 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos é transmissível aos herdeiros do devedor. Considerando o caráter personalíssimo de tal obrigação, tem-se entendido que a transmissão ocorre relativamente aos débitos alimentares anteriores ao falecimento do alimentante, nos limites das forças da herança (DIAS, 2016).

Sobre o autor
Gladston Bethônico Bernardes Rocha Macedo

Doutorando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), sendo Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Gladston Bethônico Bernardes Rocha. A estrutura nomodinâmica dos alimentos no Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5278, 13 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62687. Acesso em: 24 nov. 2024.

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